Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.407, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das administrações direta e indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2001 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2001 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o resultado patrimonial das autarquias, universidades estaduais e fundações deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:

SEÇÃO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades, e Fundações disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2.º - As licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 31 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Artigo 3.º - Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 27 de dezembro.
Parágrafo único - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 27 de dezembro.
Artigo 4.º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro.
Artigo 5.º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada, no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 8 de janeiro de 2002.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

Artigo 6.º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 1.º - A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.
§ 2.º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 3.º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será anulado em 31 de dezembro de 2001.
Artigo 7.º - A Contadoria Geral do Estado - CGE procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de restos a pagar, revertendo esses valores à conta de receita do Estado, na seguinte conformidade:
I. em 31 de março de 2002, dos não processados; e
II. em 31 de dezembro de 2002, daqueles ainda não pagos.
Parágrafo único - As despesas inscritas em conta financeira de restos a pagar não processados, que forem liquidadas até a data a que se refere o inciso “I”, serão transferidas para a conta financeira de Restos a Pagar processados, recebendo o tratamento estabelecido no inciso “II”.
Artigo 8.º - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de restos a pagar de 2000 serão cancelados mediante transferência dos respectivos valores à receita.

SEÇÃO IV

Da Administração Indireta

Artigo 9.º - As Autarquias, inclusive Universidades, e as Fundações deverão atualizar sua escrituração, no SIAFEM/SP, até 11 de janeiro de 2002.
Artigo 10 - Os créditos provenientes de subvenção econômica e subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de janeiro de 2002, sendo automaticamente cancelados após essa data.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 11 - O diferimento das receitas vinculadas, do Fundo Especial de Despesa e das receitas próprias da administração indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 8 de janeiro de 2002.
Artigo 12 - O Departamento de Controle Interno - DCI da Secretaria da Fazenda, através dos seus Centros de Controle Interno - CCIs e Centros Regionais de Controle Interno - CRCIs, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 13 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI e da Coordenação da Administração Financeira - CAF, poderá editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de dezembro de 2001.