Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.436, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Integra o Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21) à malha rodoviária estadual e transfere a administração de suas obras concluídas ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Rodoanel Metropolitano de São Paulo “Mário Covas” (SP-21), passa a integrar a malha rodoviária estadual sob a administração do Departamento de Estradas de Rodagem - DER. Parágrafo único - A Rodovia a que se refere o “caput” é constituída por sua faixa de domínio, por todos os acessos, trevos, obras de arte, demais dispositivos rodoviários, além de postos de policiamento e pesagem de veículos, bem como sistemas que venham a ser implementados.
Artigo 2.º - Após as sucessivas conclusões das obras que compõem os trechos da rodovia de que cuida este decreto, com o objetivo de propiciar a sua abertura ao tráfego, todas as atividades ligadas à sua administração, conservação, operação e fiscalização serão assumidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que sobre elas exercerá o seu poder de polícia administrativa.
Artigo 3.º - Deverá a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. proceder a entrega ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER do acervo técnico correspondente, incluindo, cadastro de desapropriações, projeto e “as built” referentes às obras executadas, bem assim cópias de documentos que se fizerem necessários, na oportunidade da lavratura do Termo de Vistoria a que alude o artigo 5.º deste decreto.
Artigo 4.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. continuará responsável pelas desapropriações amigáveis e judiciais decorrentes dos Decretos nº 43.386, de 17 de agosto de 1998 e nº 44.669, de 21 de janeiro de 2000, bem como por todas as obrigações relativas à execução das obras e serviços de implantação do Rodoanel Metropolitano de São Paulo “Mário Covas” (SP-21), inclusive no que diz respeito ao atendimento de normas e regulamentos aplicáveis ao meio ambiente, quer sejam judiciais ou administrativos.
Artigo 5.º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., para a consecução das disposições deste decreto deverão, em conjunto, proceder às vistorias técnica e administrativa do estado atual das obras já realizadas, lavrando-se o respectivo Termo de Vistoria.
Artigo 6.º - Compete à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., sendo de sua exclusiva responsabilidade o cumprimento de todas as cláusulas e condições estabelecidas no Convênio n.º 4, lavrado aos 30 de abril de 1999, entre o Ministério dos Transportes e a Secretaria dos Transportes, no qual figura como interveniente.
Artigo 7.º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste decreto, estabelecer os procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2001.