DECRETO N. 46.501, DE 18 DE
JANEIRO DE 2002
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos
Convênios ICMS- 107/01,
117/01, 124/01, 126/01 e 127/01, e no Convênio ECF-2/01, todos celebrados em
Brasília, DF, em 7 de
dezembro de 2001, o primeiro aprovado pelo Decreto nº 46.847, de 7 de janeiro de
2002, e os
demais aprovados ou ratificados pelo
Decreto nº 46.413, de 21
de dezembro de 2001,
Decreta:
Artigo
1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
- o “caput” do inciso II do artigo 350:
“II
- amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e
soja, em vagem ou batida:
(NR)”;
II
- o “caput” e o inciso VII do artigo 442, mantidos os demais incisos:
“Artigo
442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado
“Memorando - Exportação”,
conforme modelo constante do Anexo/Modelos,
em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula Quarta, na
redação do Convênio ICMS-107/01, e Anexo Único
acrescentado pelo Convênio
ICMS-107/01, cláusula quarta) (NR):”
“VII - o número do
despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do
registro de exportação
por Estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, VII,
na redação do Convênio ICMS-107/01,
cláusula segunda); (NR)”
III
- o artigo 18 das DDTT:
“Artigo 18 (DDTT) - Até
31 de dezembro de 2002, a
obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos
do artigo 251, não se
aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de
passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), mesmo em razão
do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na
redação do Convênio ECF-2/01)" (NR)*;
IV - o § 3º do artigo 14
do Anexo I:
“§ 3.º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2003
(Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, V, “a”) (NR).”;
V - os §§ 1º e 3º do artigo 15 do Anexo I:
“§ 1.º - A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - a operação esteja
amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela relativa à
receita bruta decorrente das
operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o
Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, a partir de 1.º
de janeiro de 2002.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto em
relação ao produto de que trata este artigo.
§ 3.º - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de
2002. (NR)”;
VI - o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I:
“Parágrafo único - Este benefício
vigorará até 31 de
dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, “b”)
(NR).”;
VII - o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I:
“Parágrafo único - Este benefício
vigorará até 31 de
dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, “c”)
(NR).”;
VIII - o § 3.º do artigo 74 do Anexo I:
“§ 3.º - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de
2002 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, “b”). (NR).”;
IX
- o artigo 81 do Anexo I:
“Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS
DE ENERGIA ELÉTRICA) -
Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças,
quando adquiridos para
construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica,
como segue (Convênios
ICMS-69/97, cláusula primeira, I, “b” e Anexo II, com alteração do
Convênio ICMS-77/01, e Convênios
ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira, I):
I
- entrada em estabelecimento pertencente à usina produtora de energia
elétrica, relativamente à parcela do imposto decorrente de
aplicação da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
II -
importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país.
§ 1.º - Aos produtos indicados no Anexo:
1 - II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, quando adquiridos por estabelecimento pertencente
ao Consórcio da Usina
Hidrelétrica de Igarapava, aplica-se, somente, o disposto no inciso I;
2 - I do Convênio ICMS-124/01,
de 7-12-01, quando destinados
à Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil
Ltda., inscrita no CNPJ sob
n( 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de
Pederneiras, em São Paulo,
aplica-se o disposto nos incisos I e II;
3 - II do Convênio ICMS-124/01,
de 7-12-01, quando destinados
à Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava
Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob n( 115.595.831.114, na Av.
Presidente Costa e Silva,
1178, no Município de Santo André, em São Paulo, aplica-se o disposto
nos incisos I e II;
§ 2.º O benefício previsto neste artigo fica
condicionado à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de
construção ou ampliação
das referidas usinas.
§ 3.º - A comprovação de ausência
de similar produzido no
país, a que se refere o inciso II, deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por
entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com
abrangência em todo território
nacional ou por órgão federal especializado. (NR)”;
X - o artigo 85 do Anexo I:
“Artigo 85
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que
destinem ao Ministério
da Saúde os equipamentos médicohospitalares indicados no Anexo Único do
Convênio ICMS-77/00, de
15-12-00, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial de
Reequipamento da Rede
Hospitalar”, instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de
1998, do Ministério da Saúde
(Convênio ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração do Convênio
ICMS-126/01). (NR)”;
XI - o parágrafo
único do artigo 17 do Anexo II:
“Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio
ICMS-127/01, cláusula primeira,
VI, “a”). (NR)”;
XII
- o artigo 20 do Anexo II:
“Artigo 20 (USINAS
PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA)
- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas
operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes e peças,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento),
destinados à construção
ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio
ICMS-69/97, cláusula
primeira, I, “b”, com alteração do
Convênio ICMS-77/01, e
Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira, II):
I -
Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no
Anexo II do
Convênio ICMS-69/97, de 26.6.97;
II
- Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no
CNPJ sob n( 03.394.342/0001-21,
na Rodovia SP 261, km 138, no Município
de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do
Convênio ICMS-124/01,
de 7-12-01;
II
- Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda.,
inscrita no CNPJ sob n(
115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo
André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no
Anexo II do Convênio
ICMS-124/01, de 7-12-01;
§ 1.º - Relativamente à
importação, efetuada por estabelecimento pertencente ao
Consórcio da Usina Hidrelétrica
de Igarapava, dos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97,
de 26-6-97, o benefício
alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja
comprovação deverá
ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas,
aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado,
aplica-se o benefício previsto neste artigo.
§ 2.º - O benefício previsto neste artigo fica
condicionado à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de
construção ou ampliação
das referidas usinas. (NR)”;
XIII - o § 7º do artigo 5o do Anexo III:
“§ 7.º - Este benefício será
concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31
de dezembro de 2002.
(Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, “f”) (NR)”.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do
Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao artigo 73, o inciso VIII:
“VIII - para estabelecimento
industrializador, decorrente
de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor
paulista e ao abrigo do
diferimento previsto no inciso II do artigo 350”;
II
- ao artigo 442, o inciso XII:
“XII - a
identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de
exportação (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, XII,
acrescentado pelo
Convênio ICMS-107/01, cláusula terceira)”;
III
- ao Anexo I o artigo 91:
“Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE-DOAÇÕES)
- As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade
do Governo do Estado de
São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS-117/01).
§ 1.º - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto
relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste
artigo.
§ 2.º - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de
2003.”;
IV - ao Anexo/Modelos, o modelo do Memorando-Exportação:
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2002, exceto em
relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão
efeitos a partir:
I
- de 9 de agosto de 2001, o inciso V do artigo 1º;
II
- de 10 de janeiro de 2002, os incisos IX, X e XII do artigo 1º e o inciso III do
artigo 2º;
III
- da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º e o inciso I do artigo
2º.
Palácio dos Bandeirantes, 18
de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão
Estratégica, aos 18 de janeiro de 2002.
OFÍCIO GS-CAT Nº 056-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de
2000.
A maioria das
modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada
legislação às disposições contidas nos Convênios ICMS-107/01,
117/01, 124/01, 126/01 e
131/01, e no Convênio ECF-2/01, todos celebrados em Brasília, DF,
em 7 de dezembro de 2001, o
primeiro aprovado pelo Decreto nº 46.847, de 7 de janeiro de 2002, e os
demais aprovados ou
ratificados pelo Decreto nº 46.413, de 21-12-01.
Apresento, assim, resumidas
explicações sobre os dispositivos que compõem a
minuta anexa. O artigo
1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o inciso II do
artigo 350 para incluir o
amendoim em grão no regime de diferimento em relação às
saídas internas, com vistas a aperfeiçoar o controle da
fiscalização sobre as operações com esse produto;
2 - o inciso II modifica o
“caput” e o inciso VII do artigo 442, mantidos os demais incisos,
para estabelecer um modelo
padronizado de “Memorando - Exportação”, bem
como para prever que seja individualizada a unidade federada
produtora do bem a ser
exportado, buscando-se, assim, a divisão correta dos impostos;
3 - o inciso III altera o
artigo 18 das Disposições Transitórias, para dispensar
até 31 de dezembro de 2002
a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelos
estabelecimentos prestadores
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais),
ainda que em razão de início de suas atividades;
4 - o inciso IV dá nova
redação ao § 3o do artigo 14 do Anexo I, para prorrogar até
30 de abril de 2003 a
isenção concedida às operações com
equipamentos e insumos
destinados ao atendimento médico-hospitalar;
5 - o inciso V modifica os
§§1º a 3º do artigo 15 do Anexo I apenas para efetuar
correção técnica na numeração desses
dispositivos;
6 - o inciso VI altera o
parágrafo único do artigo 34 do Anexo I, para prorrogar até
31 de dezembro de 2003 a
isenção concedida às importações de
produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas destinados
a vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela realizada pela
Fundação Nacional de Saúde;
7 - o inciso VII altera o
parágrafo único do artigo 66 do Anexo I, para prorrogar até
31 de dezembro de 2003 a
isenção do imposto concedia às
operações com
preservativos;
8 - o inciso VIII dá nova
redação ao § 3º do artigo 4 do Anexo I, que isenta do ICMS as
operações com
produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, (insumos
agropecuários) e com
máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na
pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a
recuperação da
agropecuária, para prorrogar a concessão do benefício até 31 de dezembro
de 2002;
9 - o inciso IX dá nova
redação ao artigo 81 do Anexo I, para permitir, que o
benefício previsto nesse
dispositivo, ou seja, isenção às
importações e à
importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, decorrente de aquisição de
bem ou mercadoria, efetuada
em outra unidade da federação, seja concedido às
aquisições efetuadas pelas usinas produtoras de energia localizadas em
Pederneiras e em Santo
André pertencentes, respectivamente, à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda e
à empresa Capuava
Cogeração Ltda;
10 - o inciso X altera o artigo 85 do
Anexo I que dispões
sobre a isenção concedida às
operações que
destinem ao Ministério da Saúde equipamentos médico- hospitalares para atender
ao “Programa de
Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar”, para inserir no
dispositivo informação
relativa à alteração do Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15 de
dezembro de 2000, que indica
os produtos beneficiados com a isenção;
11 - o inciso XI dá nova
redação ao parágrafo único do artigo 17 do Anexo II,
para prorrogar até 31
de dezembro de 2003 a permissão para as unidades federadas concederem redução
de até 30% (trinta por cento) na base de
cálculo do imposto incidente
no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares;
12 - o inciso XII modifica o
artigo 20 do Anexo II, que
dispõe sobre a concessão de redução de base
de cálculo do imposto
nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes epeças, de forma que a carga tributária final
resulte no percentual de 12%
(doze por cento), destinados à
construção ou ampliação de usinas
produtoras de energia
elétrica, para estender o benefício às
aquisições efetuadas
pelas usinas produtoras de energia localizadas em Pederneiras e em Santo
André pertencentes, respectivamente,
à empresa Duke Energy
1 Brasil Ltda e à empresa Capuava Cogeração Ltda;
13 - o inciso XIII altera o §
7º do artigo 5.º do Anexo
III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2002 a concessão de crédito
presumido de até R$ 2.000,00
(dois mil reais) na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que
igual benefício seja
concedido pelo Governo Federal; O artigo 2º acrescenta dispositivos
ao Regulamento do ICMS, a
saber:
1 - o inciso I inclui o inciso VIII
ao artigo 73 para permitir
que o estabelecimento atacadista de amendoim em baga ou em grão possa transferir
ao estabelecimento industrial
crédito acumulado decorrente das operações com esse
produto realizadas ao abrigo
do diferimento concedido por meio do inciso V do artigo 1º desta minuta;
2 - o inciso II acrescenta o inciso
XII ao artigo 442 para prever
a identificação do Estado produtor fabricante no registro de
exportação, dessa forma, juntamente com a alteração
proposta no inciso I do artigo
1.° da presente proposta, as novas regras permitirão identificar a unidade
federada produtora do produto
a ser exportado, permitindo, assim, que os impostos sejam divididos corretamente;
3 - o inciso III acrescenta o artigo
91 ao Anexo I para dispor
sobre a concessão de isenção do imposto incidente nas saídas de mercadorias
com destino ao Fundo Social
de Solidariedade do Governo do Estado
de São Paulo, em decorrência de doação.
Finalmente, o artigo 3º
dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita
tributária decorrente da aplicação deste decreto
não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado,
na Lei nº 11.010,
de 28 de dezembro de 2001, que orça a recita e fixa a despesa do Estado para o
exercício de 2002, uma
vez que as prorrogações dos benefícios fiscais já foram consideradas na
menciona lei. Quanto à
concessão do benefício previsto no inciso III do artigo 2º pode-se considerar que
não haverá renúncia,
uma vez que o Governo deixará de desembolsar importâncias
necessárias para o Fundo
Social atingir seu objetivo.
Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes