Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.654, DE 01 DE ABRIL DE 2002

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS- 10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02 e 33/02, celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, publicados na Seção 1, páginas 11, 15, 17 e 19, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-09/02, 29/02, 30/02 e 34/02, os Ajustes SINIEF- 01/02 e 02/02, os Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02, publicados na Seção 1, páginas 11, 18, 19 e 38, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, e os Convênios ICMS-28/02 e 38/02, publicados na Seção 1, páginas 15 e 16, do Diário Oficial da União de 26 de março de 2003, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do parágrafo único do artigo 82: “3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. (NR)”;
II - o item 1 do § 4º do artigo 570:
“1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:
a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs. (NR)”;
III - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
“§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (NR)”;
IV - o inciso II do artigo 4º do Anexo XX:
“II - deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)”.
Artigo 4.º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 4 ao parágrafo único do artigo 82 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000: “4 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda”.
Artigo 5.º - O prazo para apresentação da Declaração do Simples relativa ao exercício de 2001 fica, excepcionalmente, prorrogado para 30 de abril de 2002.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de abril de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 311-2002
Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02 e 33/02, aprova os Convênios ICMS-09/02, 28/02, 29/02, 30/02, 34/02, 38/02, os Ajustes SINIEF-01/02 e 02/02, e os Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002 e publicados na Seção 1, páginas 11 a 24 e 38 do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, exceção feita aos Convênios ICMS-28/02 e 38/02 que foram publicados nas páginas 15 e 16 da Seção I do Diário Oficial da União de 26 de março de 2002. A presente minuta também introduz algumas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-11/02, 12/02, 13/02, 14/02, 15/02, 16/02, 17/02, 18/02, 22/02, 23/02, 26/02, 31/02, 32/02, 35/02, 36/02, 37/02, 39/02, 40/02, 41/02 e 42/02, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-75, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1- o Convênio ICMS-10/02 concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portares do vírus da AIDS e revoga o Convênio ICMS-51/94, de 30.6.94, que dispõe sobre mesma matéria. O novo convênio em nada alterou a atual situação tributária dos medicamentos constantes do referido Convênio ICMS-51/94, exceto com relação à inclusão do fármaco e do medicamento denominado mesilato de nelfinavir, dentre aqueles beneficiados com a isenção. A alteração mostrou-se necessária em razão da recente alteração dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM/SH, bem como em atendimento à solicitação para que os produtos fossem divididos em três categorias: fármacos, produtos intermediários e medicamentos;
2 - o Convênio ICMS-19/02 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda.;
3 - o Convênio ICMS-20/02 altera dispositivo do Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento. Dessa forma pretende-se adequar o conceito de suplemento contido no mencionado Convênio ICMS-100/97 ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado utilizado no citado Convênio ICMS-100/97 é o mesmo contido no mencionado decreto federal;
4 - o Convênio ICMS-21/02 prorroga o prazo de vigência de diversos convênios, conforme segue:
4.1 - até 30 de setembro de 2002 - Floresta Atlântica/PR - Recursos do Governo da Alemanha - Convênio ICMS-125/97, de 12.12.97, autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
4.2 - até 31 de dezembro de 2002 - ECF - Crédito Presumido - Convênio ICMS-90/00, de 15.2.00 - Autoriza os Estados do Tocantins, de Santa Catarina e do Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
4.3 - até 30 de abril de 2003 - Leite de cabra - isenção - Convênio ICMS-63/00, de 15.9.00, autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentarem do ICMS as operações com leite de cabra;
4.4. - até 31 de dezembro de 2003 - Programa Modernização da Área Fiscal Estadual - isenção - Convênio ICMS-94/96, de 13.12.96, concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;
4.5 - até 30 de abril de 2004:
a) Equipamentos médico-hospitalares - importação - isenção - Convênio ICMS-104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) Polpa de cacau - isenção - Convênio ICMS-39/91, de 7.8.91, que autoriza alguns Estados a concederem isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau;
c) Metrô do Distrito Federal - isenção do diferencial de alíquota - Convênio ICMS-57/91, de 26.9.91 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô;
d) Pó de alumínio - Redução de base de cálculo - Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92, autoriza os Estados de Minas Gerais e de São Paulo a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de pó de alumínio;
e) Escoteiros - isenção - Convênio ICMS-142/92, de 15.12.92, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
f) Mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira - isenção - Convênio ICMS-147/92, de 15.12.92, autoriza os Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
g) Telhas/tijolos cerâmicos - Redução Base de cálculo - Convênio ICMS-50/93, de 30.4.93, autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos, telhas cerâmicas. No Estado de São Paulo, as operações internas com tais produtos são tributadas com alíquota de 12%, razão pela qual a norma contida no mencionado Convênio ICMS-50/93 não produz efeitos práticos em nosso Estado;
h) Casas populares - isenção - Convênio ICMS-61/93, de 10.9.93, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
i) Arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - CONAB - isenção - Convênio ICMS-108/93, de 10.9.93, concede isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
j) Pedra britada e de mão - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-13/94, de 29.3.94, autoriza os Estados que especifica, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão;
k) Veículos - Corpo de Bombeiros Voluntários - isenção - Convênio ICMS-32/95, de 4.4.95 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntário para utilização nas suas atividades específicas;
l) Companhias Estaduais de Saneamento - isenção - Convênio ICMS-42/95, de 28.6.95 - autoriza os Estados e do Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
m) PROVOPAR - isenção - Convênio ICMS-20/96, de 22.3.96 - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal;
n) Transporte de hortifrutigranjeiros - isenção - Convênio ICMS-29/96, de 31.5.96 - autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
o) Energia Solar/eólica - isenção - Convênio ICMS-101/97, de 12.12.97 - concede isenção do ICMS incidente nas operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica;
p) COHAB - isenção - Convênio ICMS-136/97, de 12.12.97 - autoriza os Estados de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, de Pernambuco e Piauí a reduzirem a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob coordenação da COHAB;
q) Pirarucu - isenção - Convênio ICMS-76/98, de 18.9.98, autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a concederem isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
r) Equipamento de raio-X - Receita Federal - isenção - Convênio ICMS-17/99, de 16.4.99 - autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de partes, peças e acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal;
s) Castanha-do-Brasil - isenção - Convênio ICMS-10/00, de 24.3.00, autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com castanha-do-brasil;
t) Simulador de glândula mamária - isenção - Convênio ICMS-60/00, de 15.9.00, autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”, em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher - ASPRECAM;
u) Equipamento de monitoramento de energia elétrica - isenção - Convênio ICMS-41/01, de 6.7.01, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
4.5 - até 30 de abril de 2005:
a) Insumos agropecuários - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários que especifica;
b) Vacinas - isenção - Convênio ICMS-05/00, de 24.3.00, autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a concederem isenção do ICMS incidente na importação de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
c) Programa Nacional de Eletrificação Rural - isenção - Convênio ICMS-02/01, de 6.4.01, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo” adquiridas por órgão público;
4.6 - até 30 de junho de 2004 - Veículos - deficientes físicos - isenção - Convênio ICMS-35/99, de 23.7.99, que concede isenção nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
5 - o Convênio ICMS-24/02 - que altera o Convênio ICMS-102/01, de 28-9-01, que autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo a concederem, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos a Cooperativas abrangidas pelo Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP. A alteração tem por objetivo permitir que sejam parcelados os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002. O Convênio 102/01, em sua redação original, concedia parcelamento aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, desde que o pedido, no caso de São Paulo, fosse protocolizado até 28 de fevereiro de 2002;
6 - o Convênio ICMS-25/02 concede isenção do ICMS incidente nas operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, desde que observadas algumas condições, tal como: a operação esteja isenta ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, que haja desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações beneficiadas com a isenção do ICMS;
7 - o Convênio ICMS-27/02 modifica o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS-70/92, de 25.6.92, que concede isenção nas operações internas e interestaduais com embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovinos, ovinos e caprinos, para permitir que o benefício seja estendido ao embrião e ao sêmen de suíno;
8 - o Convênio ICMS-33/02 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir débitos fiscais dos estabelecimentos pertencentes à entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, entidade que se dedica à recuperação de jovens dependentes de álcool e drogas, decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de maio de 1999 até a vigência do referido convênio;
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-09/02 altera o Convênio ICMS-10/81, de 23.10.81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, para limitar a não exigência da apresentação da Guia de Liberação de Mercadoria, apenas nas hipóteses em que o bem ou a mercadoria sejam desembaraçadas com isenção ou suspensão do Imposto de Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
2 - o Convênio ICMS-28/02, altera os Convênios ICMS03/99, de 16.4.99, e 37/00, de 26.6.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações com gás natural veicular;
3 - o Convênio ICMS-29/02 exclui os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS-80/01, de 28.9.01, que estabelece regime especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras;
4 - o Convênio ICMS-30/02 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para introduzir modificação relativamente à entrega de arquivo magnético contendo informações referentes às operações interestaduais à unidade federada de destino. A alteração tem por objetivo facultar à unidade da Federação dispensar seus contribuintes da entrega do arquivo magnético contendo as informações inerentes às operações interestaduais na unidade da Federação de destino, desde que ocorra a efetiva entrega do arquivo contendo essas informações à unidade de seu domicílio;
5 - o Convênio ICMS-34/02 altera dispositivos do Convênio ICMS-3/99, de 16.4.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para fins de proceder duas correções de terminologias;
6 - o Convênio ICMS-38/02 altera os Convênios ICMS-03/99, de 16.4.99, e ICMS-37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado adotado por diversas unidades da Federação, dentre as quais São Paulo, nas operações com gasolina automotiva. A alteração deve-se ao último reajuste dos preços da gasolina, com o objetivo de impedir que a referida elevação dos preços reflita no preço final praticado pelos postos de combustível, razão pela qual os novos percentuais, contidos no Convênio ICMS-38/02, estão vigorando em nosso Estado desde 11 de março de 2002;
7 - o Convênio ECF-01/02 exclui os Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul do Convênio ECF-01/99, de 16.4.99, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
8 - o Ajuste SINIEF-01/02 autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar procedimentos inerentes à utilização, até 31 de agosto de 2001, do modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF-09/97, de 12.12.97, em relação aos impressos confeccionados até 31 de dezembro de 1998;
9 - o Ajuste SINIEF-02/02 altera a lista de empresas ferroviárias que são beneficiárias do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF-19/89, de 22-8-89, para incluir a COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN), que opera nos Estados do Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí;
10 - o Protocolo ICMS-01/02 celebrado entre os Estados de São Paulo, Bahia, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, refere-se à remessa de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou indústrias situadas em seus territórios;
11 - o Protocolo ICMS-02/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa “Authenticator”, concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado de Goiás, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;
12 - o Protocolo ICMS-03/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa “Authenticator”, concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado de Minas Gerais, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;
13 - o Protocolo ICMS-04/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa “Authenticator”, concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado do Mato Grosso do Sul, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
O artigo 3º altera a redação do dispositivos a seguir comentados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:
1 - o inciso I altera o item 3 do parágrafo único do artigo 82 para possibilitar a apropriação e a utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal ajuizado, desde que resguardado o direito do Fisco por garantia real, entre as quais estão sendo incluídas a penhora de imóvel ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado;
2 - o inciso II modifica o item 1 do § 4º do artigo 570 redefinindo a competência para a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, com o objetivo de assegurar que os débitos de valor mais elevado, cuja moratória pode causar desequilíbrio no orçamento do Estado sejam submetidos a uma análise mais abrangente;
3 - o inciso III modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial para os contribuintes de pequeno porte, prorrogando a aplicação do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003;
4 - o inciso IV altera o inciso II do artigo 4 do Anexo XX em decorrência da necessidade de compatibilizar o texto do regulamento com a portaria que disciplina a apresentação da Declaração do Simples. A apresentação da DIPAM anual para as microempresas sempre foi feita até o dia 31 de março. Com a implantação do programa da Declaração do Simples, que deve ser apresentada apenas por meio da internet, não faz sentido manter o prazo vinculado a dia útil, já que a transmissão pode ser efetivada em dia não útil, sem qualquer restrição
O artigo 4º, em consonância com a alteração constante no inciso I do artigo 3º acima comentada, acrescenta o item 4 ao artigo 82 do Regulamento do ICMS para incluir entre as hipóteses em que é permitida a apropriação e utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal o regular cumprimento de parcelamento desse débito.
O artigo 5º estabelece a prorrogação, para 30 de abril de 2002, da entrega da Declaração do Simples relativa ao exercício de 2001 por meio da internet, tendo em vista problemas técnicos com o sistema de recepção da Secretaria da Fazenda.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes