Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.699, DE 19 DE ABRIL DE 2002

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS- 43/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002, publicado na Seção 1, páginas 17 e 18, do Diário Oficial da União de 28 de março de 2002.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-44/02 e 45/02, e os Protocolos ICMS-7/02 e 8/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002, publicados na Seção 1, páginas 18, 19 e 20, do Diário Oficial da União de 28 de março de 2002.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-07/02 e 08/02.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo
e Gestão Estratégica, aos 19 de abril de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 317-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-43/02 e aprova os Convênios ICMS-44/02 e 45/02, e os Protocolos ICMS-7/02 e 8/02, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002, publicados na Seção 1, páginas 17 a 20, do Diário Oficial da União de 28 de março de 2002.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-43/02, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-43/02 que altera o Convênio ICMS-93/98, de 8.9.98, que autoriza algumas unidades da Federação, entre as quais até então não figurava São Paulo, a concederem isenção do ICMS incidente na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças de reposição efetuadas por instituições de pesquisa, universidades federais e estaduais para estender o benefício às importações efetuadas por organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia e às fundações e outras entidades não beneficiadas originalmente. Relativamente às organizações sociais com contrato de gestão, o benefício aplicar-se-á somente àquelas relacionadas no Anexo Único do convênio. A modificação, também, incluiu o Estado de São Paulo dentre os signatários do Convênio ICMS-93/98.
O artigo 2º desta proposta aprova convênios e protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-44/02 estabelece que o início da vigência da alínea “h” do inciso XIII da cláusula quarta do Convênio ICMS-85/01, de 28.9.2001, que dispõe sobre requisitos de “hardware”, de “software” e gerais para o desenvolvimento de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, na redação do Convênio ICMS-113/01, de 7.12.2001, fica prorrogado para o dia 1º de setembro de 2002;
2 - o Convênio ICMS-45/02 altera os Convênios ICMS-03/99, de 16.4.99, e ICMS-37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado adotados pelo Estado do Rio de Janeiro;
3 - o Protocolo ICMS-7/02 celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo revoga o Protocolo ICMS-01/78, de 1º.3.78, que dispõe sobre a remessa de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou indústrias situadas em seus territórios;
4 - o Protocolo ICMS-8/02 celebrado entre os Estados da Bahia e de São Paulo dispõe sobre a concessão de regime especial inerente ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes à movimentação de fios em poliéster, tecidos em poliéster cru e dos produtos resultantes de sua industrialização, realizada por empresa que especifica, com estabelecimentos nos Estados da Bahia e de São Paulo.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes