Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.708, DE 22 DE ABRIL DE 2002

Aprova o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte no Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, com a finalidade de regular e fiscalizar as modalidades de serviços públicos de transportes concedidos, permitidos ou autorizados, no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando que a criação da ARTESP impõe a adoção de mecanismos de gestão tecnológica, organizacional e humana, que garantam ao Estado a aplicação de modernos conceitos de administração, e que lhe permitirão responder a tempo e a hora às expectativas de uma sociedade que busca a excelência dos serviços públicos;
Considerando, por fim, que este modelo de governar, exigido pela sociedade, envolve novos mecanismos de gestão e novas formas de organização do Estado que levem em conta o domínio do conhecimento tecnológico, técnico, jurídico e gestorial,
Decreta:

TÍTULO I
Da Entidade e dos seus Fins


CAPITULO I
Da Entidade

Artigo 1º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP - doravante designada simplesmente ARTESP -, autarquia de regime especial, com sede e foro na cidade de São Paulo, reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 e pelo disposto no presente Regulamento, bem como no que couber às disposições do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.

Artigo 2º - A ARTESP, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e de poder de polícia, terá prazo de duração indeterminado e gozará, inclusive no que se refere aos seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual
Parágrafo único - A autonomia de gestão orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e de poder de polícia, que caracteriza o regime especial da ARTESP, consiste na capacidade, de acordo com as atribuições fixadas no artigo 3º deste Regulamento, para:
1. em relação à gestão orçamentária e financeira: elaborar a proposta e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais;
2. em relação à gestão técnica: conduzir os estudos e projetos, bem como determinar e controlar a realização de obras e serviços, seja por pessoal próprio ou por intermédio de concessionárias, permissionárias e outras empresas contratadas, de acordo com os padrões técnicos recomendáveis e com as exigências legais aplicáveis às ações sob sua responsabilidade;
3. no tocante à gestão funcional e administrativa: planejar e gerenciar os assuntos referentes à estrutura organizacional, a pessoal, a organização dos serviços, ao controle interno e relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades da ARTESP;
4. quanto ao poder de polícia: definir critérios e procedimentos de controle, fiscalização, notificações e punições aos infratores, relativamente à observância das exigências legais e contratuais, sobre obras, serviços e atividades sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO II
Das Finalidades e das Atribuições

Artigo 3º - A ARTESP tem a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria dos Transportes, a entidades de direito privado, não se incluindo na sua área de atuação as atividades legalmente atribuídas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, tendo as seguintes atribuições:
I - implementar a política estadual de transportes;
II - encaminhar ao Secretário dos Transportes os planos de outorga, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte intermunicipal;
III - preparar os editais e promover as licitações para a contratação de serviços públicos de transporte, conforme plano de outorgas aprovado pelo poder concedente;
IV - celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e do aquaviário;
V - zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
VI - autorizar reajustes periódicos de tarifas, previstos em contrato;
VII - comunicar ao Secretário dos Transportes, para a sua homologação, revisão de tarifas a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VIII - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
IX - aplicar as penalidades regulamentares e definidas nos contratos de concessão ou permissão, e nos termos de autorização;
X - intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
XI - promover a extinção unilateral ou consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
XII - dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionárias, permissionárias e demais empresas autorizadas, e entre esses agentes e os usuários;
XIII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
XIV - propor ao Secretário dos Transportes declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos de transporte;
XV - zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XVI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;
XVII - estimular a melhoria da qualidade e aumento de produtividade dos serviços públicos de transporte;
XVIII - estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços públicos de transporte e reduzir os seus custos;
XIX - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte;
XX - interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
XXI - autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área “non aedificandi” da malha viária, e definir os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;
XXII - definir, em benefício dos usuários, a forma de partilha de receitas adicionais não previstas nos contratos de concessão e associadas à exploração da concessão;
XXIII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades;
XXVI - definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias e permissionárias, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
XXVII - definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
XXVIII - definir parâmetros e indicadores para a manutenção e atualização dos equipamentos e instalações necessários à prestação dos serviços públicos de transporte;
XXIX - zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos de transporte, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Estado, quando for o caso;
XXX - definir, na elaboração do edital, os riscos existentes em cada tipo de contrato, atribuindo-os aos diferentes agentes envolvidos no serviço;
XXXI - promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos de transporte;
XXXII - fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte;
XXXIII - autorizar cisão, fusão e transferência de controle acionário da empresa concessionária, permissionária ou autorizada, garantindo sempre a permanência da concorrência e a não-formação de monopólios;
XXXIV - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados;
XXXV - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
XXXVI - exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados;
XXXVII - apreciar as manifestações opinativas das comissões tripartites de acompanhamento e fiscalização de cada concessão, previstas no artigo 36 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
§ 1º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso III, a ARTESP cuidará de compatibilizar as tarifas pagas pelos usuários com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.
§ 2º - As condições básicas do edital de licitação serão submetidas a prévia consulta pública.
§ 3º - Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e celebrados pela ARTESP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e na Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e nas regulamentações complementares a serem editadas pelas ARTESP.
§ 4º - No cumprimento de suas atribuições, a ARTESP deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 5º - As atribuições previstas neste artigo não abrangem as rodovias administradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 4º - A ARTESP obedecerá aos seguintes princípios:
I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;
II - eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos transportes, autorizados, permitidos ou concedidos;
III - imparcialidade, evidenciada pela independência de influências de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios inerentes ao exercício das funções regulatórias;
IV - capacidade de desenvolvimento técnico, de acordo com as necessidades de mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente.
Artigo 5º - Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:
I - fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviços públicos de transportes;
II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória;
III - proteger os usuários do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
IV - fixar regras procedimentais, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas e taxas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos de transporte;
V - atender, por intermédio das entidades reguladas, as solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos usuários;
VI - promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais e seu caráter de intermodalidade;
VIII - propiciar, estimular e assegurar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, quando pertinente, e reparar os efeitos da competição imperfeita;
IX - estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 1º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 2º - A ARTESP, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Artigo 6º - No exercício de suas atribuições, a ARTESP poderá:
I - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
II - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de Municípios, de outros Estados, do Governo Federal e de outros países, não podendo prestá-los às entidades sujeitas ao seu controle;
V - relacionar-se com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 7º - O patrimônio da ARTESP será constituído:
I - pela dotação inicial, correspondente ao crédito adicional a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
II - por bens transferidos de outros órgãos e entidades, à época de sua instalação;
III - pelos bens e direitos que a ARTESP vier a adquirir a qualquer título;
IV - pelos saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.
Artigo 8º - São receitas da ARTESP:
I - produto da arrecadação da remuneração pela execução de serviços de gerenciamento e fiscalização dos contratos, conforme previstos nos contratos celebrados - como ônus variável, taxa de fiscalização ou outra denominação que vier a ser adotada;
II - produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelas concessionárias, permissionárias ou empresas autorizadas;
III - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
IV - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
V - rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI - outras receitas.
§ 1º - A remuneração prevista no inciso I será paga pelas concessionárias, permissionárias ou demais empresas autorizadas para prestação de serviços públicos de transporte, e corresponderá a uma porcentagem da receita operacional das empresas sob fiscalização da ARTESP.
§ 2º - O percentual referido no parágrafo anterior será definido no edital de licitação e estará registrado no contrato de concessão, permissão ou no termo de outorga.
§ 3º - A ARTESP poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade.
Artigo 9º - A ARTESP encaminhará anualmente sua proposta de orçamento à Secretaria dos Transportes para que seja incluída no Orçamento do Estado.
Artigo 10 - A remuneração dos trabalhos de gerenciamento e fiscalização será arrecadada diretamente pela ARTESP junto às concessionárias ou titulares de termos de permissão ou de autorização, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, ou em contrato ou no instrumento de outorga.
Artigo 11 - Deverão ser pagos diretamente ao poder concedente:
I - produto da arrecadação de multas previstas nos regulamentos, nos contratos ou nos termos de permissão ou autorização;
II - produto da arrecadação do direito de outorga;
III - outras receitas, conforme esteja previsto nos instrumentos de outorga.

TÍTULO II
Da Organização


CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional

Artigo 12 - A estrutura organizacional da ARTESP será composta de:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Consultivo;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Comissão de Ética;
V - Ouvidoria.

CAPÍTULO II
Do Conselho Diretor


SEÇÃO I
Da composição

Artigo 13 - O Conselho Diretor compõe-se de:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria de Controle Econômico e Financeiro;
III - Diretoria de Investimentos;
IV - Diretoria de Operações;
V - Diretoria de Assuntos Institucionais;
VI - Diretoria de Procedimentos e Logística.
§ 1º - A Diretoria Geral contará, além das diretorias de área, com as unidades administrativas conforme detalhamento referido no artigo 22.
§ 2º - As diretorias de área, contarão com equipes especializadas multidisciplinares e equipes de gestão administrativa que se compõe de acordo com os programas e projetos definidos segundo os objetivos, metas e prioridades da ARTESP, na respectiva área de atuação.
§ 3º - O Diretor Geral e os Diretores de Área da ARTESP, serão nomeados, em comissão, pelo Governador, com mandato fixo na forma da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, artigos 7º e 2º das disposições gerais.

SEÇÃO II
Das competências

Artigo 14 - O Conselho Diretor é o órgão superior de direção, com as atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades institucionais, técnicas e administrativas da ARTESP.
Artigo 15 - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pelo voto de maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para o conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruem.
§ 1º - O Conselho Diretor aprovará o Regimento Interno da ARTESP.
§ 2º - O processo decisório da ARTESP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3º - Os atos normativos da ARTESP somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º - Das decisões do Conselho Diretor não caberá, na esfera administrativa, qualquer recurso.
Artigo 16 - A Diretoria Geral, autoridade superior da ARTESP, exercerá o poder de representação e comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, bem como a relação com a comunidade, o planejamento e a coordenação das demais áreas da ARTESP.

Artigo 17 - A Diretoria de Controle Econômico e Financeiro exercerá a supervisão dos contratos de concessão, permissão e autorização, no âmbito econômico-financeiro, responsabilizando-se pela manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos mesmos.
Artigo 18 - A Diretoria de Operações exercerá o relacionamento operacional com as concessionárias, permissionárias e autorizadas, zelando pelo cumprimento dos padrões, qualidade e dos procedimentos operacionais, através da fiscalização, análise e avaliação dos dados e informações sobre os serviços prestados, podendo até quando for imperativo e necessário com implementação de procedimentos que garantam a boa execução do serviço.
Artigo 19 - A Diretoria de Investimentos monitorará e analisará as propostas inerentes aos aspectos físicos das concessões, permissões e autorizações, aprovando os projetos que contribuam para o permanente melhoramento e ampliação da infra-estrutura, controlando a execução de obras e avaliando os investimentos realizados.
Artigo 20 - A Diretoria de Assuntos Institucionais promoverá a gestão dos contratos de concessões, permissões e autorizações, em seus aspectos jurídicos e institucionais, bem como o controle do patrimônio imobiliário sob a responsabilidade da ARTESP.
Artigo 21 - A Diretoria de Procedimentos e Logística desenvolverá os regulamentos e procedimentos técnico-administrativos para o funcionamento harmônico dos sistemas de concessão, permissão e autorização, envolvendo aspectos logísticos, bases e princípios para contratação, análise dos aspectos tarifários, bem como a aplicação de mecanismos de organização e de tecnologia de informação.
Artigo 22 - O detalhamento das competências e funções do Conselho Diretor, incluindo as suas áreas funcionais serão definidos em seu Regimento Interno através de resolução, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO III
Do Conselho Consultivo


SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 23 - Os membros do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados pelo Governador mediante decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da instalação da ARTESP, obedecendo às seguintes indicações:
I - Diretor Geral da ARTESP, como membro nato;
II - do Poder Executivo: 4 (quatro) conselheiros;
III - do Poder Legislativo: 2 (dois) conselheiros;
IV - das entidades de classe das prestadoras de serviços de transportes fiscalizadas: 2(dois) conselheiros;
V - das entidades sindicais das transportadoras do Estado de São Paulo: 2 (dois) conselheiros;
VI - das entidades representativas da sociedade civil: 1 (um) conselheiro;
VII - das entidades representativas dos trabalhadores dos diferentes setores de transporte: 1 (um) conselheiro.
§ 1º - No caso do inciso II, as indicações serão remetidas ao Governador 30 (trinta) dias antes da data do término dos mandatos dos respectivos representantes.
§ 2º - No caso do inciso III, as indicações serão feitas pela Comissão de Transportes e Comunicações da Assembléia Legislativa.
§ 3º - As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos IV, V, VI e VII, deverão fazê-lo através de assembléias convocadas para essa finalidade e farão a indicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial do Estado, remetendo ao Secretário dos Transportes lista de 3 (três) nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados.
§ 4º - A designação para cada uma das vagas referidas nos incisos IV, V, VI e VII será feita por escolha do Governador, dentre os indicados pela respectiva categoria.
§ 5º - A posse dos novos membros do Conselho Consultivo dar-se-á após as respectivas nomeações e na primeira reunião que se realizar.
§ 6º - Os membros do Conselho Consultivo, cujas funções não serão remuneradas, terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 7º - A ARTESP arcará com o custeio de deslocamento e estadia dos Conselheiros quando no exercício das atribuições a eles conferidas.
§ 8º - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de 1 (um) ano.
§ 9º - Os membros do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Governador, de ofício ou mediante provocação do Conselho Diretor da ARTESP, nos seguintes casos:
1. conduta incompatível com a função;
2. deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho;
3. deixar de comparecer, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões, alternadamente, do Conselho;
4. decisão proferida em processo administrativo ou judicial com sentença transitada em julgado.
§ 10 - Na hipótese de vacância, o Governador do Estado nomeará novo Conselheiro para cumprir o período remanescente do mandato, respeitada a respectiva forma de indicação.
§ 11 - O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho Consultivo para reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, para eleição de seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor.
§ 12 - Haverá reunião extraordinária do Conselho Consultivo toda vez que este for convocado pelo Presidente do Conselho Diretor.
§ 13 - Por convocação do seu Presidente, ou de um terço de seus membros, o Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente para opinar sobre assunto de sua competência.
§ 14 - Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo, dentro de suas atribuições, serão dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, os quais deverão ser respondidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 24 - Compete ao Conselho Consultivo, as seguintes atribuições:
I - opinar, antes do seu encaminhamento ao Secretário dos Transportes, sobre os planos de outorga, revisão de tarifa e demais políticas de transportes no âmbito da ARTESP;
II - sugerir, quando necessário, ações com a finalidade de atender aos princípios e objetivos fundamentais da ARTESP, consignados nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
III - apreciar relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informações e fazer proposições para o Conselho Diretor e Secretário dos Transportes.
Parágrafo único - O funcionamento do Conselho Consultivo será definido por Regimento a ser elaborado
pelo Conselho Diretor, a ser editado em até 90 (noventa) dias após a emissão deste decreto.

CAPÍTULO IV
Da Comissão de Ética


SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 25 - A Comissão de Ética será composta por três membros nomeados pelo Governador, observadas as exigências constantes do artigo 21 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 26 - Cabe à Comissão de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra os servidores, por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.
Parágrafo único - A Comissão se reunirá mensalmente, em seções de duração de até 4 (quatro) horas, ou extraordinariamente por mais uma vez, quando circunstâncias relevantes assim o impuserem.

SEÇÃO III
Da Remuneração

Artigo 27 - A remuneração dos membros da Comissão de Ética corresponderá a 2% (dois por cento) do salário correspondente ao maior salário da ARTESP, por sessão de trabalho.

CAPÍTULO V
Da Ouvidoria


SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 28 - A Ouvidoria, será composta por um Ouvidor, nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e terá remuneração idêntica à dos Diretores de Área.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 29 - Compete a Ouvidoria exercer as seguintes atribuições:
I - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sobre o seu controle.
II - promover as apurações decorrentes de petições, representações e reclamações, acompanhando e controlando o recebimento das queixas referentes ao serviços de competência da ARTESP;
III - propor ações objetivas para aperfeiçoar o desempenho dos ouvidores das concessionárias e permissionárias;
IV - averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria ARTESP.

SEÇÃO III
Da Remuneração

Artigo 30 - A remuneração do Ouvidor será definida na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
Da Procuradoria


SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 31 - O Procurador Chefe deverá ser bacharel em direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Governador do Estado, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 32 - Compete à Procuradoria exercer a representação judicial da ARTESP, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais

Artigo 33 - Enquanto lei própria não disciplinar quanto a Estrutura de Cargos e Salários da ARTESP, os servidores ou empregados que atualmente integram os quadros da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e da Diretoria de Terminais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, poderão ser colocados à disposição da ARTESP, respondendo pelo expediente de unidades quando for o caso.
Parágrafo único - O Conselho Diretor da ARTESP, deliberará sobre quantos e quais servidores ou empregados dos quadros de pessoal citados neste artigo, poderão ser disponibilizados.
Artigo 34 - A partir da aprovação da Estrutura de Cargos e Salários, conforme legislação própria, a ARTESP deverá proceder à realização de concurso público para dar provimento aos cargos de execução, e de operação técnica e administrativa, num prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste decreto.
Artigo 35 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER sub-rogará à ARTESP, os contratos por ele firmados na prestação de serviços e compra de materiais e equipamentos, junto a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 36 - O descumprimento dos deveres estabelecidos nos contratos de Concessão, nos Termos de Permissão e Autorização, sujeitará o responsável a sanção prevista no artigo 31 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, a ser aplicada pela ARTESP.
Parágrafo único - No caso da aplicação de multa os valores estabelecidos obedecerá aqueles constantes dos Contratos, Termos e Autorizações, até que seja promulgada a lei prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.
Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se instalada a ARTESP quando do início do exercício da primeira Diretoria.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de abril de 2002.



DECRETO Nº 46.708, DE 22 DE ABRIL DE 2002
Aprova o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte no Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002

Retificação do D.O. de 23-4-2002


No título III, das disposições gerais, leia-se como segue e não como constou:


TÍTULO III
Das Disposições Gerais


Artigo 33 - Enquanto lei própria não disciplinar quanto a Estrutura de Cargos e Salários da ARTESP, os servidores ou empregados que atualmente integram os quadros da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e da Diretoria de Transportes do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, poderão ser colocados à disposição da ARTESP, respondendo pelo expediente de unidades quando for o caso.