Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.718, DE 25 DE ABRIL DE 2002

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, o Colar "Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos", instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar “Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos”, instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2002.
REGULAMENTO DO COLAR “CRUZ DO ALVARENGA E DOS HERÓIS ANÔNIMOS”
Artigo 1.º - O Colar “Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos”, criado pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.
Artigo 2.º - O Colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:
I - no anverso, por uma cruz de goles, com 70mm (setenta milímetros) de comprimento, por 10mm (dez milímetros) de largura, sobreposta a uma cruz de sable, com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, por 16mm (dezesseis milímetros) de largura, ambas perfiladas de ouro sem fecho em seu término, carregada de monogramas, com as letras MMDC-A, tudo de ouro, cada uma em um braço, no sentido horário, sendo a última no centro, tudo sobreposto, a duas espadas cruzadas de 70mm (setenta milímetros), de prata e guarnecida de ouro;
II - no verso, ao centro, o Brasão do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba;
III - essa composição é suspensa ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes cores, às quais correspondem os esmaltes e metais: de goles (vermelho) uma listra central com 15mm (quinze milímetros), e em seqüência uma listra de prata (branco) de 5mm (cinco milímetros) e nas bordas uma listra de sable (preto) com 5mm (cinco milímetros).
§ 1º - Acompanharão a Medalha, a miniatura, a botoeira, a barreta, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico descritivo da mesma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Artigo 3.º - A Diretoria do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba estabelecerá a formação do Conselho do Colar “Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos”, fornecendo-lhes plenos poderes para a decisão da concessão da citada Medalha.
Parágrafo único - O referido Conselho será regido por um Regulamento Interno, estipulado pela Diretoria do Instituto.
Artigo 4.º - As propostas para a concessão serão dirigidas ao Conselho do Colar, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
§ 1º - As indicações para a concessão poderão ser feitas ao Conselho, por intermédio de qualquer sócio do Instituto, desde que em gozo pleno de seus direitos.
§ 2º - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 5.º - A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho do Colar, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 6.º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 7.º - A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.
Artigo 8.º - Perderá o direito ao uso do Colar, devendo restituí-lo ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 9.º - Na hipótese da extinção da Medalha, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10.º - O presente regulamento apenas poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.