Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.795, DE 31 DE MAIO DE 2002

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-48/02 e 49/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, publicados na Seção I, página 37 do Diário Oficial da União de 14 de maio de 2002.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-46/02 e 47/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2002, publicados na Seção I, páginas 37 e 38 do Diário Oficial da União de 6 de maio de 2002, o Convênio ICMS-52/02, e o Protocolo ICMS-12/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, publicados na Seção I, páginas 41, 49 e 50 do Diário Oficial da União de 14 de maio de 2002.
§ 1.º - A disciplina contida no Convênio ICMS-46/02 será implementada no Estado de São Paulo.
§ 2.º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS-12/02.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de maio de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 469-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-46/02 e 47/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2002, os Convênios ICMS-48/02 e 49/02, E aprova o Convênio ICMS-52/02, o Protocolo ICMS-12/02, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios 50/02 e 51/02 por tratarem de matéria de exclusivo interesse, respectivamente, do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1.75, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1- o Convênio ICMS-48/02 autoriza o Estado de Santa Catarina conceder isenção no desembaraço de mercadoria importada pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC destinada a pesquisa científica e tecnológica em projeto de cooperação científica oficial entre o Brasil e a Alemanha, aplicando-se a desoneração, também, às remessas de tais bens ao local onde serão desenvolvidas as pesquisas, ainda que em outro Estado, e ao respectivo retorno, havendo necessidade de se prever em nossa legislação o benefício fiscal no caso do retorno;
2 - o Convênio ICMS-49/02 altera o Convênio ICMS-140/01, de 19.12.01, que concede isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos que especifica, destinados ao tratamento de pessoas portadoras de câncer para prorrogar para 1º-9-2002 o início da vigência da condição de que a parcela relativa à receita bruta decorrentes dessas operações esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do PIS/COFINS para fruição do benefício.
O artigo 2º desta proposta aprova convênios e protocolo, como segue:
1 - o Convênio ICMS-46/02 altera o Convênio ICMS-139/01, de 19-12-01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo. Alertamos que a disciplina contida no mencionado Convênio ICMS-139/01 não foi implementada pelo Estado de São Paulo;
2 - o Convênio ICMS-47/02 - altera os Anexos dos Convênios ICMS-3/99, de 16-4-99, e ICMS-37/00, de 26-6-00, para modificar percentuais de margem de valor agregado para as operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito, óleo combustível e gás natural veicular sujeitos ao regime da substituição tributária, relativamente aos Estados do Amapá, Ceará, Pernambuco e Sergipe;
3 - o Convênio ICMS-52/02 - altera os Anexos dos Convênios ICMS-3/99, de 16-4-99, e ICMS-37/00, de 26-6-00, para modificar percentuais de margem de valor agregado para as operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito, óleo combustível e gás natural veicular sujeitos ao regime da substituição tributária, relativamente aos Estados do Paraná e Rio Grande do Norte;
4 - o Protocolo ICMS-12/02 dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe às disposições do Protocolo ICMS-52/00, de 15-12-00, que estabelece disciplina para as operações de remessa de mercadorias a título de consignação industrial.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição dedecreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes