Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.932, DE 19 DE JULHO DE 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6.º do artigo 38 da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado pelo Decreto n.º 39.533, de 17 de novembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 372 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6.º). (NR)”.
Artigo 2.º - Fica acrescentado, com a redaçãoque se segue, o inciso XIV ao artigo 3.º do Anexo II Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“XIV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada.”.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de julho de 2002.

OFÍCIO GS-CAT N.º 689-2002
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000: O artigo 1.º altera o “caput” do artigo 372, que outorga crédito presumido para estabelecimentos frigoríficos dedicados ao abate de gado bovino ou suíno. A alteração proposta visa excetuar do valor das saídas que serve de base para o cálculo do referido, o montante relativo às saídas de couro, de pele e de eventuais produtos decorrentes do seu processamento. Referida medida não traz significativa alteração na disciplina fiscal relativa aos estabelecimentos frigoríficos, pois a saída de couro e de pele é atividade meramente secundária a esses contribuintes. No entanto, revela-se importante, na medida em que evita eventual interferência da atividade de abate de gado na atividade de curtume, a qual ficará preservada no que se refere ao seu objetivo principal. O artigo 2.º acrescenta dispositivo para incluir na cesta básica a carne de qualquer espécie animal, temperada e comercializada em espetos, conferindo isonomia com a carga tributária incidente sobre os demais produtos cárneos já incluídos na referida cesta. Desse modo, a inclusão da carne comercializada em espetos na cesta básica, a par de corrigir uma distorção com as carnes em geral já incluídas no referido benefício, estará resgatando a competitividade da indústria formal, com reflexos na renda eemprego de toda a cadeia produtiva paulista. Além disso, conforme preconizado pelo setor, tal modificação implicará um incremento de produção e comercialização desse produto a partir da redução de carga tributária. A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação do disposto no artigo 2.º da presente minutade decreto, que inclui na cesta básica paulista carne de qualquer espécie animal, temperada e comercializada em espetos, não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei n.º 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o presente exercício, tendo em vista que a renúncia tributária estimada para os próximos seis meses, prazo esse que vigorará, no presente exercício, o citado benefício fiscal, será compensada pela exclusão dos valores relativos às saídas de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais, do cômputo da importância a ser creditada pelos frigoríficos, nos termos do artigo 372 do Regulamento do ICMS. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor
GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes