Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.946, DE 25 DE JULHO DE 2002

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS- 53/02, 55/02, 58/02, 67/02, 78/02, 79/02, 80/02, 81/02 e 87/02, celebrados em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, publicados na Seção I, páginas 16 a 50, do Diário Oficial da União, de 05 de julho de 2002.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-54/02, 57/02, 59/02, 60/02, 68/02, 69/02, 73/02, 84/02, 85/02, 86/02 e 91/02 e Convênio ECF-02/02, celebrados em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, publicados na Seção I, páginas 16 a 50, do Diário Oficial da União, de 05 de julho de 2002.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 664-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-53/02, 55/02, 58/02, 67/02, 78/02, 79/02, 80/02, 81/02 e 87/02 e aprova os Convênios ICMS- 54/02, 57/02, 59/02, 60/02, 68/02, 69/02, 73/02, 84/02, 85/02, 86/02 e 91/02 e Convênio ECF-02/02, celebrados em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, publicados na Seção I, páginas 16 a 50 do Diário Oficial da União, de 05 de julho de 2002.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07-01-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-56/02, 61/02, 62/02, 63/02, 64/02, 65/02, 66/02, 70/02, 71/02, 72/02, 74/02, 75/02, 76/02, 77/02, 82/02, 83/02, 88/02, 89/02 e 90/02 por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 0-01-75, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-53/02 autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem das empresas de telecomunicações multa e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30-09-2002 ou seja solicitado parcelamento, até 31 de agosto de 2002, nos termos da legislação da unidade federada;
2 - o Convênio ICMS-55/02 altera o Convênio ICMS-48/93, de 30-04-93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus Órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. A alteração é no sentido de dispensar os órgãos públicos da apresentação de laudo de não similaridade nacional, quando as importações forem efetuadas nos termos da Lei Federal 8.010/90, ou seja por institutos de pesquisa;
3 - o Convênio ICMS-58/02 autoriza o Estado de São Paulo a conceder benefícios fiscais nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças pelas empresas Energy Works e Diamond Energia Ltda., quando destinados a construção ou ampliação, em território paulista, de usinas produtoras de energia elétrica pertencentes as mencionadas empresas;
4 - o Convênio ICMS-67/02 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os débitos fiscais de ICM e ICMS devidos pelo estabelecimento da entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador decorrentes de fatos geradores ocorridos até a vigência do convênio;
5 - o Convênio ICMS-78/02 altera o Anexo do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-2000, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde, com finalidade de corrigir o código da NBM/SH do produto RM l,5 Tesla, indicado no Anexo Único do referido Convênio ICMS 77/00;
6 - o Convênio ICMS-79/02 modifica o Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18-09-98, que concede isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, em razão de importação efetuada pela Fundação Nacional de Saúde. A alteração tem por objetivo corrigir o código da NBM/SH do produto sulfadiazina, indicado no Anexo do mencionado Convênio ICMS 95/98;
7 - o Convênio ICMS-80/02 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-01/99, de 02-03-99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. A alteração decorre de solicitação do Ministério da Saúde e tem por objetivo adequar o mencionado Anexo aos novos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH. A proposta, ainda, autoriza as unidades federadas a não exigirem o imposto relativo às operações realizadas no período de 26-12-2001 até a data da vigência do convênio, em relação a alguns produtos que, em decorrência da reclassificação, teriam sido excluídos do benefício;
8 - o Convênio ICMS-81/02 prorroga, até 31-07- 2004, as disposições do Convênio ICMS-33/00, de 26.4.00, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual à objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por, pelo menos, dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo. Em havendo litígio judicial, a celebração fica condicionada à renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, responsabilizando-se ainda o sujeito passivo da obrigação tributária pelo pagamento das custas e demais ônus processuais;
9 - o Convênio ICMS-87/02 concede isenção do ICMS incidente nas operações com os fármacos e medicamentos indicados no anexo destinados a órgãos públicos da administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal.
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios como segue:
1 - o Convênio ICMS-54/02 estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível. A proposta tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática do repasse à unidade federada destinatária do combustível em operação interestadual, de imposto retido anteriormente por substituição tributária em favor do Estado remetente do produto. Dessa forma ficam alterados os relatórios inerentes às informações prestadas por contribuintes que promovam operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro combustível. Os novos relatórios têm por função principal disciplinar o repasse do imposto retido pelo Estado de origem ao Estado de destino do combustível, bem como permitir um melhor controle pelas unidades federadas, uma vez que possibilitará o cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes;
2 - o Convênio ICMS-57/02 altera dispositivo do Convênio ICMS-71/90, de 12-12-90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional. A alteração é para estabelecer que, na emissão de guia nacional de recolhimento do imposto, quando, após o confronto entre os créditos e os débitos, não resultar saldo devedor a recolher, a guia de recolhimento negativa deva ser apenas visada pela repartição fiscal do Estado de origem, para efeito de acompanhamento do transporte produto, ficando, assim, dispensada a apresentação da mencionada guia à rede bancária, como, hoje, é exigido;
3 - o Convênio ICMS-59/02 altera dispositivos do Convênio ICMS-03/99, de 16-04-99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. A alteração deve-se às modificações inseridas no mercado de petróleo e de seus derivados, em razão do fim do monopólio da PETROBRÁS e em razão da nova sistemática de informações e controles criados com os novos relatórios propostos por meio do convênio comentado no item 1;
4 - o Convênio ICMS-60/02 inclui em Anexo do Convênio ICMS-03/99, de 16-04-99, o Estado de Alagoas, para efeito de se estabelecer percentuais de margem de valor agregado para as operações com gás natural veicular, que comporá a base de cálculo para o pagamento do imposto no regime de substituição tributária;
5 - o Convênio ICMS-68/02 altera o Convênio ICMS-37/94, de 29-03-94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, para prever a obrigação de o estabelecimento industrial remeter à Secretaria de Fazenda listas atualizadas, em meio magnético, dos preços utilizados para retenção do imposto devido por substituição tributária, bem como versa sobre a possibilidade de a unidade federada suspender ou cancelar a inscrição do substituto, na hipótese de não enviar a mencionada lista de preços;
6 - o Convênio ICMS-69/02 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28-06-95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para adequar o “layout” dos arquivos magnéticos aos novos Códigos Fiscais de Operações, que vigorarão a partir de janeiro de 2003, bem como introduz alguns ajustes de ordem técnica;
7 - o Convênio ICMS-73/02 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicação, na área de telefonia. A alteração tem por objetivo incluir como beneficiária do regime a empresa TRANSIT, com sede em São Paulo, mas com área de atuação em Santa Catarina e Rio Grande do Sul, bem como para introduzir modificações em relação a outras empresas em razão da incorporação de algumas delas pela empresa TELEMAR;
8 - o Convênio ICMS-84/02 altera o Convênio ICMS-03/99, de 16-04-99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes e a outros produtos, para efeito de efetuar a necessária adequação dos percentuais de margem de valor agregado relativamente à gasolina automotiva e ao álcool anidro em decorrência da elevação de 24% para 25% da mistura de álcool anidro à gasolina “A”, para a elaboração da gasolina “C”;
9 - o Convênio ICMS-85/02 altera dispositivos do Convênio ICMS -139/01, de 19-12-2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo, para efeito da necessária adequação da remissão nele contida, em razão da celebração do Convênio comentado no item 4;
10 - o Convênio ICMS-86/02 autoriza o uso, até 31-12-2002, de bobina de papel para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF confeccionada com observância dos requisitos definidos nos §§ 11 e 12 da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-156/94, de 07-12-94, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS-50/00, de 15-09-2000, eis que o setor gráfico não tem condições de atender, de imediato, às exigências contidas no vigente Convênio ICMS-85/00, de 29-09-2001;
11 - o Convênio ICMS-91/02 estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a ser adotada na hipótese de o contribuinte que promover operações com aqueles produtos, em razão de medida liminar concedida pelo Poder Judiciário, não incluir na base de cálculo do imposto os valores referentes a CIDE, PIS/PASEP ou COFINS. O Convênio prevê, também, a revogação do Convênio ICMS 37/00, de 26-06-2000, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, na hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, eis que já não mais tem aplicação;
12 - o Convênio ECF-02/02 autoriza os Estados e o Distrito Federal a adiarem para 01-01-2004 a exigência da integração do Equipamento Emissor do Comprovante de Pagamento ou do débito do preço da operação ou prestação (TEF) ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e não mais a partir de 01-01-03 como prevê o Convênio ECF-01/01, de 06-06-2001, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito ou débito, promovendo, ainda, alteração nesse convênio para estabelecer prazo para que os novos contribuintes formalizem a opção para autorizar as citadas administradoras a fornecerem à Secretaria da Fazenda o seu faturamento em lugar da adoção dos equipamentos vinculados;
O artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes