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DECRETO N. 46.966, DE 31 DE
JULHO DE 2002
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços - RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos
8º, III, 28, § 2º e 66-F da Lei 6.374, de 1º-3-1989, no
Ajuste 07/01, de 28-9-2001,
nos Convênios ICMS-48/02 e 49/02, e no Protocolo ICMS-12/02, todos celebrados em
Brasília, DF, em 10 de
maio de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.795, de 31 de maio
de 2002, e no Convênio
ICMS-53/02, celebrado em Porto
Alegre, em 28-6-2002,
Decreta:
Artigo
1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o “caput” do artigo 471, mantidos os seus incisos:
“Artigo 471 - Na saída
de mercadoria a título de consignação industrial (Lei
6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS-52/00): (NR)”;
II
- o “caput” do artigo 474-A, mantidos os seus incisos:
“Artigo 474-A - O disposto
nesta seção estendese às operações
interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito
Santo, observado o que segue
(Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,
ICMS-25/01, ICMS-34/01 e
ICMS-12/02): (NR)”;
III -
o artigo 56 do Anexo I:
“Artigo 56
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO)
- Desembaraço aduaneiro, em
decorrência de importação
direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio
ICMS-43/02):
I -
efetuada por órgãos da Administração
Pública direta ou
indireta de:
a)
quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de
equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de
reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos,
adquiridos a qualquer título;
II -
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças
de reposição e acessórios,
de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que
a importação seja
beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de
março de 1990, efetuada por:
a) institutos
de pesquisa federais ou estaduais;
b)
institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c)
universidades federais ou estaduais;
d)
organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e
Tecnologia indicadas no
§ 2º;
e)
fundações sem fins lucrativos das
instituições referidas
nas alíneas anteriores.
§ 1.º - Aplica-se também o disposto no inciso I
às importações
efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social que atendam aos
requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2.º - O disposto no inciso II, relativamente
às organizações
sociais e suas fundações, somente se aplica a:
1 - Associação Rede
Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 - Associação
Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3 -
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron
- ABTLus (LNLS);
4 - Centro de Gestão e Estudos
Estratégicos - CGEE;
5 - Instituto de Desenvolvimento
Sustentável Mamirauá.
§ 3º - A fruição do benefício
previsto neste artigo fica
condicionada a que:
1 -
a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de
importação ou sobre produtos industrializados;
2 - os produtos previstos na
alínea “b” do inciso I e os artigos de laboratório
previstos no inciso II não
possuam similar produzido no país, cuja
comprovação será
efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado
do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior ou por esse credenciado;
3 - haja prévio
reconhecimento, em cada caso, da
Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado,
na forma por ela disciplinada;
4 - também, em relação ao disposto:
a)
a alínea “a” do inciso I, não haja
contratação de
câmbio;
b)
no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução
das atividades essenciais do
importador;
c) no
inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e
pesquisa científica ou
tecnológica do importador;
d) no
inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de
amparo a pesquisa ou entidade
equivalente. (NR)”;
IV
- o § 1º do artigo 92 do Anexo I:
§ 1º - A fruição do benefício, a partir
de 1º de setembro de
2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas
neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das
contribuições para o Programa de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio
ICMS-140/01, cláusula segunda,
I, na redação do Convênio ICMS-49/02, cláusula primeira). (NR)”.
V -o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:
Parágrafo único - Este benefício
vigorará até 30 de
abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, “a”). (NR)”;
VI - a Tabela I do Anexo V:
VII -
o inciso II do artigo 4º do Anexo XX:
“II - deixar de renovar
até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição
em contrário da legislação, a declaração prevista no
inciso III do artigo 3º; (NR)”;
VIII
- o § 2º do artigo 10 do Anexo XX:
§
2º - Para fins de apuração do valor do
imposto, serão
excluídos os valores referentes a:
1
- relativamente aos incisos I e II:
a)
hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;
b)
mercadoria ou serviço cuja operação ou
prestação seja
não tributada ou isenta do ICMS;
c) retorno
da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de
veículo;
d) devoluções
de compra;
e)
mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também
beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;
2
- relativamente ao inciso III, devoluções de venda. (NR)”;
XI -
o § 2º do artigo 12 do Anexo XX:
“§ 2º - Salvo
disposição em contrário da
legislação, a
declaração de informações e
apuração será entregue até o dia 31 de
março de cada ano. (NR)”.
Artigo
2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, com a seguinte
redação:
I
- o artigo 422-A:
“Artigo 422-A - Na saída
de Gás Natural Veicular -
GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações subseqüentes
até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, 28, §
2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei
9.176/95, art. 1º, I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro,
também, com alteração
da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97):
I
- a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de
distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;
II
- a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.
§
1º - Para determinação da base de
cálculo, em caso de
inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte
substituído,
fixado por autoridade competente ou
de preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será de
185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove
centésimos por cento).
§
2º - Na hipótese do inciso II:
1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto
no artigo 277;
2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e
escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no
inciso VI do artigo 63 e no
artigo 269.”;
II
- ao Anexo I, o artigo 93:
“Artigo 93 - Saída, a
título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa
científica e
tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído
pelo CNPq no
programa de cooperação
científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de
Santa Catarina - IEL/SC,
localizado no Estado de Santa Catarina
(Convênio ICMS-48/02, cláusula segunda).
§1º
- A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que:
1
- o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo
de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de
São Paulo, podendo ser
prorrogado, a critério do fisco, por igual período;
2
- a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista
tenha sido efetuada ao abrigo
da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no
Convênio ICMS-48/02, de 10 de maio de 2002.
§
2º - Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2004.”.
Artigo
3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º do Decreto nº
46.932, de 19 de julho de
2002:
“Artigo 2º - Fica
acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XV ao artigo
3º do Anexo II Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
“XV - carne de qualquer
espécie animal cortada em
pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado
natural, resfriada ou
congelada. (NR)”.
Artigo
4º - Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento dos juros e
multas devidos pela falta de
recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - ICMS
incidente na prestação de serviço de telecomunicação que
possibilita a ligação telefônica internacional, realizada
no período de 1º de
outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente,
devidamente atualizado, seja
integralmente recolhido até 30 de setembro de 2002, ou seja solicitado,
até 31 de agosto de
2002, o seu parcelamento na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000
(Convênio ICMS- 53/02).
Parágrafo
único - O disposto neste artigo:
1 -
não autoriza a restituição ou
compensação de
importâncias já recolhidas;
2
- fica condicionado ao pagamento dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de
débito ajuizado.
Artigo
5º - Fica dispensado o pagamento do imposto devido nas operações
com medicamentos realizadas
no período de 1º de maio de 2002 até 3 de junho de 2002, nos termos do artigo 92 do
Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30-11-2000, sem que tenha
sido satisfeita a condição prevista em seu § 1º
(Convênio ICMS-49/02,
cláusula segunda).
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias recolhidas.
Artigo
6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação aos dispositivos adiante indicados que produzem efeitos a
partir das seguintes datas:
I
- 17 de abril de 2002, o inciso III do artigo 1º;
II -
21 de maio de 2002, o inciso I do artigo 1º;
III
- 3 de junho de 2002, o inciso IV do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º;
IV -
20 de julho de 2002, o artigo 3º;
V
- 23 de julho de 2002, o artigo 4º;
VI -
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002, o inciso V do artigo
1º e o inciso I do
artigo 2º;
VII
- 1º de janeiro de 2003, o inciso VI do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 31
de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão
Estratégica, aos 31 de julho de 2002.
OFÍCIO GS-CAT Nº 705-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa
minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de
2000 e dá outras providências.
Apresento, assim, resumidas
explicações sobre os dispositivos que compõem a
minuta anexa.
O artigo 1º introduz
alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1
- o inciso I altera o “caput” do artigo 471 apenas para proceder correção no
fundamento legal do dispositivo;
2
- o inciso II altera o “caput” do artigo 474-A, para incluir os Estados do Ceará e
de Sergipe dentre aqueles em
relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com
mercadorias sob o regime da
consignação industrial;
3
- o inciso III dá nova redação ao artigo 56 do Anexo I para efetuar algumas
correções técnicas no dispositivo que estavam implicando na
restrição indevida
do benefício fiscal;
4
- o inciso IV dá nova redação ao § 1º do
artigo 92 do Anexo I, que
concede isenção à operação com medicamentos destinados ao tratamento
de portadores de
câncer, para prorrogar para 1º de setembro de 2002 o início da
vigência da condição para fruição do
benefício, ou seja, que parcela relativa à receita bruta decorrente dessa
operação esteja beneficiada,
também, com alíquota zero ou isenção do PIS/COFINS;
5
-o inciso V modifica o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II para corrigir a data de
vigência do
benefício fiscal;
6
- o inciso VI dá nova redação à Tabela I do
Anexo V para implementar a
nova tabela de Códigos Fiscais
de Operações e Prestações - CFOP que vigorará a partir de 1º de
janeiro de 2003;
7
- os incisos VII, VIII e IX, alteram, respectivamente, o inciso II do artigo 4º, o §
2º do artigo 10 e o §
2º do Artigo 12, todos do Anexo XX, para introduzir aperfeiçoamentos na disciplina das
microempresas e das empresas
de pequeno porte no que diz respeito
à data em que devem ser apresentadas duas modalidades de
declarações que compõem a Declaração do Simples, bem
como na sistemática de
apuração do imposto devido pelos contribuintes do referido regime.
O artigo 2º acrescenta os
seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS:
1 -
o inciso I acrescenta o artigo 422-A para incluir na sistemática de
substituição tributária de combustíveis as
operações com o Gás Natural Veicular - GNV, em razão do crescente
aumento no consumo desse
produto no Estado de São Paulo, com previsões de que deverá aproximar-se de 1
milhão de metros
cúbicos por dia em março de 2003. Assim, pretende-se dispensar a esse
combustível o mesmo tratamento
tributário concedido aos demais combustíveis automotivos, ou seja, gasolina,
óleo diesel e álcool
etílico hidratado combustível;
2
- o inciso I acrescenta o artigo 93 ao Anexo I para conceder isenção ao
Instituto Euvaldo Lodi de Santa
Catarina- IEL/SC, na saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados
à pesquisa científica
e tecnológica a ser realizada neste Estado.
O artigo 3º dá nova
redação ao artigo 2º do Decreto nº 46.932, de 19-7-2002 que
incluir o espeto de carne na
cesta básica, apenas para corrigir o número do inciso incluído ao
artigo 3º do Anexo II.
O artigo 4º dispensa o
recolhimento de juros e multas
devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas ligações
internacionais realizadas no período
de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o principal,
devidamente atualizado seja
recolhido integralmente ou seja pedido o seu parcelamento.
O artigo 5º , por sua vez, em
razão da alteração promovida no § 1º do artigo 92
do Anexo I, anteriormente comentada,
dispensa o recolhimento do imposto
devido nas operações com medicamentos realizadas no período de
1º de maio de 2002 até 3 de junho de 2002, desde que efetuadas nos
termos do referido artigo 92.
Finalmente, o artigo 6º
dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita
tributária decorrente da aplicação deste decreto
não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado,
na Lei nº 11.010, de 28
de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício de 2002.
Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes