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DECRETO N. 46.966, DE 31 DE JULHO DE 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, III, 28, § 2º e 66-F da Lei 6.374, de 1º-3-1989, no Ajuste 07/01, de 28-9-2001, nos Convênios ICMS-48/02 e 49/02, e no Protocolo ICMS-12/02, todos celebrados em Brasília, DF, em 10 de maio de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.795, de 31 de maio de 2002, e no Convênio ICMS-53/02, celebrado em Porto Alegre, em 28-6-2002,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput” do artigo 471, mantidos os seus incisos:
“Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS-52/00): (NR)”;
II - o “caput” do artigo 474-A, mantidos os seus incisos:
“Artigo 474-A - O disposto nesta seção estendese às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01 e ICMS-12/02): (NR)”;
III - o artigo 56 do Anexo I:
“Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02):
I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:
a) quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;
II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, efetuada por:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

§ 1.º - Aplica-se também o disposto no inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2.º - O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:
1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2 - os produtos previstos na alínea “b” do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse credenciado;
3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;

4 - também, em relação ao disposto:
a) a alínea “a” do inciso I, não haja contratação de câmbio;
b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (NR)”;
IV - o § 1º do artigo 92 do Anexo I:

§ 1º - A fruição do benefício, a partir de 1º de setembro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-140/01, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-49/02, cláusula primeira). (NR)”.

V -o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, “a”). (NR)”;

VI - a Tabela I do Anexo V:

   









VII - o inciso II do artigo 4º do Anexo XX:
“II - deixar de renovar até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário da legislação, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)”;
VIII - o § 2º do artigo 10 do Anexo XX:
§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:
1 - relativamente aos incisos I e II:
a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
d) devoluções de compra;
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;
2 - relativamente ao inciso III, devoluções de venda. (NR)”;
XI - o § 2º do artigo 12 do Anexo XX:
“§ 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o dia 31 de março de cada ano. (NR)”.
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, com a seguinte redação:
I - o artigo 422-A:
“Artigo 422-A - Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro, também, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97):
I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído,
fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto
no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.”;
II - ao Anexo I, o artigo 93:
“Artigo 93 - Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no
programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/02, cláusula segunda).
§1º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que:
1 - o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;
2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/02, de 10 de maio de 2002.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.”.
Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º do Decreto nº 46.932, de 19 de julho de 2002:
“Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XV ao artigo 3º do Anexo II Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
“XV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada. (NR)”.
Artigo 4º - Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento dos juros e multas devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente, devidamente atualizado, seja integralmente recolhido até 30 de setembro de 2002, ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 (Convênio ICMS- 53/02).

Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
2 - fica condicionado ao pagamento dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débito ajuizado.

Artigo 5º - Fica dispensado o pagamento do imposto devido nas operações com medicamentos realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 3 de junho de 2002, nos termos do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, sem que tenha sido satisfeita a condição prevista em seu § 1º (Convênio ICMS-49/02, cláusula segunda).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados que produzem efeitos a partir das seguintes datas:
I - 17 de abril de 2002, o inciso III do artigo 1º;
II - 21 de maio de 2002, o inciso I do artigo 1º;
III - 3 de junho de 2002, o inciso IV do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º;
IV - 20 de julho de 2002, o artigo 3º;
V - 23 de julho de 2002, o artigo 4º;
VI - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002, o inciso V do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
VII - 1º de janeiro de 2003, o inciso VI do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 705-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 e dá outras providências.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o “caput” do artigo 471 apenas para proceder correção no fundamento legal do dispositivo;
2 - o inciso II altera o “caput” do artigo 474-A, para incluir os Estados do Ceará e de Sergipe dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial;
3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 56 do Anexo I para efetuar algumas correções técnicas no dispositivo que estavam implicando na restrição indevida do benefício fiscal;
4 - o inciso IV dá nova redação ao § 1º do artigo 92 do Anexo I, que concede isenção à operação com medicamentos destinados ao tratamento de portadores de câncer, para prorrogar para 1º de setembro de 2002 o início da vigência da condição para fruição do benefício, ou seja, que parcela relativa à receita bruta decorrente dessa operação esteja beneficiada, também, com alíquota zero ou isenção do PIS/COFINS;
5 -o inciso V modifica o parágrafo único do artigo  10 do Anexo II para corrigir a data de vigência do benefício fiscal;
6 - o inciso VI dá nova redação à Tabela I do Anexo V para implementar a nova tabela de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2003;
7 - os incisos VII, VIII e IX, alteram, respectivamente, o inciso II do artigo 4º, o § 2º do artigo 10 e o § 2º do Artigo 12, todos do Anexo XX, para introduzir aperfeiçoamentos na disciplina das microempresas e das empresas de pequeno porte no que diz respeito à data em que devem ser apresentadas duas modalidades de declarações que compõem a Declaração do Simples, bem como na sistemática de apuração do imposto devido pelos contribuintes do referido regime.
O artigo 2º acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:
1 - o inciso I acrescenta o artigo 422-A para incluir na sistemática de substituição tributária de combustíveis as operações com o Gás Natural Veicular - GNV, em razão do crescente aumento no consumo desse produto no Estado de São Paulo, com previsões de que deverá aproximar-se de 1 milhão de metros cúbicos por dia em março de 2003. Assim, pretende-se dispensar a esse combustível o mesmo tratamento tributário concedido aos demais combustíveis automotivos, ou seja, gasolina, óleo diesel e álcool etílico hidratado combustível;
2 - o inciso I acrescenta o artigo 93 ao Anexo I para conceder isenção ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina- IEL/SC, na saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica a ser realizada neste Estado.
O artigo 3º dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 46.932, de 19-7-2002 que incluir o espeto de carne na cesta básica, apenas para corrigir o número do inciso incluído ao artigo 3º do Anexo II.
O artigo 4º dispensa o recolhimento de juros e multas devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas ligações internacionais realizadas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o principal, devidamente atualizado seja recolhido integralmente ou seja pedido o seu parcelamento.
O artigo 5º , por sua vez, em razão da alteração promovida no § 1º do artigo 92 do Anexo I, anteriormente comentada, dispensa o recolhimento do imposto devido nas operações com medicamentos realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 3 de junho de 2002, desde que efetuadas nos termos do referido artigo 92.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes