Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.984, DE 13 DE AGOSTO DE 2002

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 46.397, de 19 de dezembro de 2001

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo,

Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4º do Decreto nº 46.397, de 19 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º - A fixação da indenização será graduada obedecendo a ordem decrescente de gravidade estabelecida no artigo 2º deste decreto, tendo por pressuposto a ocorrência do nexo de causalidade entre os danos comprovadamente sofridos pelo requerente ou beneficiário e a prisão ou detenção referidas no artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade:
I - para a ocorrência de morte ou invalidez permanente, assim entendida a perda total da capacidade psíquica, órgão e/ou função fisiológica, até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais);
II - para a ocorrência de transtornos psicológicos, assim entendidos aqueles que comprometam a higidez mental ou ocorrência de invalidez parcial, assim entendida a perda parcial de órgão e/ou função fisiológica, até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
III - para a ocorrência de outras lesões permanentes e comprovadas, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).

Parágrafo único - O nexo de causalidade e o resultado lesivo dos comprometimentos psicológicos poderão, se necessário, ser apurados à vista de laudo médico emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.”. (NR)

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo
e Gestão Estratégica, aos 13 de agosto de 2002.