GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4º do Decreto nº 46.397, de 19 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º - A fixação da indenização será graduada obedecendo a ordem decrescente de gravidade estabelecida no artigo 2º deste decreto, tendo por pressuposto a ocorrência do nexo de causalidade entre os danos comprovadamente sofridos pelo requerente ou beneficiário e a prisão ou detenção referidas no artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade:
I - para a ocorrência de morte ou invalidez permanente, assim entendida a perda total da capacidade psíquica, órgão e/ou função fisiológica, até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais);
II - para a ocorrência de transtornos psicológicos, assim entendidos aqueles que comprometam a higidez mental ou ocorrência de invalidez parcial, assim entendida a perda parcial de órgão e/ou função fisiológica, até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
III - para a ocorrência de outras lesões permanentes e comprovadas, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Parágrafo único - O nexo de causalidade e o resultado lesivo dos comprometimentos psicológicos poderão, se necessário, ser apurados à vista de laudo médico emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.”. (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo
e Gestão Estratégica, aos 13 de agosto de 2002.