Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.011, DE 20 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a estrutura e as atribuições dos órgãos que especifica, da Procuradoria Geral do Estado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,
Considerando que a Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, reorganizou a Procuradoria Geral do Estado, dispondo sobre a estrutura e as atribuições dos diversos órgãos que a compõem;
Considerando que, decorridos mais de quinze anos, ainda não foi definitivamente implantada a estrutura prevista no referido diploma legal;
Considerando que a reorganização da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, nos moldes preconizados pela Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, atende, em parte, aos objetivos colimados pela Lei Complementar n.º 900, de 11 de setembro de 2001, sendo menos onerosa e complexa do que a implantação da unidade especializada criada por esse último diploma legal; e
Considerando que a extinção de unidades intermediárias da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e da Procuradoria Administrativa proporcionará significativa racionalização e agilização dos serviços,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extintas:
I - as três Subprocuradorias da Procuradoria Administrativa, respectivas Seccionais e as Seções de Acompanhamento de Processos da 1.ª e da 2.ª Subprocuradorias;
II - a 3.ª Subprocuradoria, as Seccionais e a Seção de Acompanhamento de Processos que a integram, bem assim as Seccionais das demais Subprocuradorias, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

Parágrafo único - A Seção de Acompanhamento de Processos da 3.ª Subprocuradoria passa a subordinar- se diretamente ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Administrativa.

Artigo 2.º - Fica criada, na Procuradoria Judicial, a 8.ª Subprocuradoria e a respectiva Seção de Acompanhamento de Processos.
Artigo 3.º - São atribuições da Procuradoria Administrativa:
I - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
II - propor súmulas para uniformização da juris-prudência administrativa do Estado;
III - opinar em processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador ou quando solicitada por Secretário de Estado;
IV - minutar petições iniciais de ações versando sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final;
V - quando determinado:
a) minutar escrituras, contratos, convênios, decretos e outros atos jurídicos não judiciais;
b) representar o Governo do Estado nas assinaturas de escrituras, contratos, convênios e outros atos jurídicos não judiciais;
VI - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado.
Artigo 4.º - São atribuições da 8.ª Subprocuradoria da Procuradoria Judicial acompanhar processos de mandado de segurança e interpor os recursos cabíveis, exceto em matéria fiscal.
Artigo 5.º - São atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
I - por intermédio da 1.ª Subprocuradoria:
a) nas Comarcas da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1. representar a Fazenda do Estado nas ações de desapropriação direta ou indireta, relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental, e ordinárias de indenização decorrentes da criação de unidades de proteção ambiental, pagamento e registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis competente;
2. promover ações civis públicas de interesse do Estado em matéria ambiental;
3. representar o Estado nas ações de qualquer natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;
b) acompanhar em 2.º grau de jurisdição, os recursos interpostos nas ações de desapropriação e nas ações civis públicas, relativas a matéria ambiental a cargo das Procuradorias Regionais, bem como oferecer novos recursos, quando necessário;
c) propor o aforamento de ações relativas a matéria ambiental, objetivando rescindir decisões transitadas em julgado e outras medidas que sejam consideradas adequadas, de forma a rever condenações exorbitantes ou identificar outras irregularidades processuais, na fase de execução ou findos;
d) instruir os processos administrativos que objetivarem a declaração de utilidade pública ou de interesse público de bens imóveis, para fins de desapropriação por via judicial ou amigável ou para instituição de servidões, em matéria ambiental, inclusive com a minuta do respectivo decreto;
e) manifestar-se, quando solicitado, sobre eventuais repercussões no âmbito do contencioso judicial, em relação a medidas administrativas para definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, ou para decretação de tombamento, inclusive quando voltado à preservação da arquitetura urbana;
II - por intermédio da 2.ª Subprocuradoria:
a) nas Comarcas da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1. representar a Fazenda do Estado nas ações de desapropriação de interesse do Estado, exceto em matéria ambiental, e em processos de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;
2. promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, providenciando a expedição de títulos de domínio e de incorporação ao patrimônio do Estado, das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei;
b) acompanhar, em 2.º grau de jurisdição, os recursos interpostos nas ações de desapropriação exceto em matéria ambiental, e nas demais ações judiciais a cargo das Procuradorias Regionais, cujo objeto, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas de domínio do Estado, bem como oferecer novos recursos, quando necessários;
c) propor o aforamento de ações relativas ao patrimônio imobiliário, objetivando rescindir decisões transitadas em julgado e outras medidas que sejam consideradas adequadas, de forma a rever condenações exorbitantes ou identificar outras irregularidades processuais, na fase de execução ou findos;
d) instruir os processos administrativos que objetivarem a declaração de utilidade pública ou de interesse público de bens imóveis para fins de desapropriação por via judicial ou amigável ou para instituição de servidões, inclusive com minuta do respectivo decreto, exceto em matéria ambiental.

Parágrafo único - São, ainda, atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, por qualquer de suas Subprocuradorias:
1. promover o intercâmbio de informações e a uniformidade de procedimentos em matéria de defesa do Estado em ações relativas ao patrimônio imobiliário ou à matéria ambiental a cargo das Procuradorias Regionais, respeitadas as peculiaridades dos casos concretos e buscando sempre a integração;
2. realizar e desenvolver outras atividades relacionadas com patrimônio imobiliário ou matéria ambiental, determinadas pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 6.º - Enquanto não for instalada a Procuradoria para Assuntos Fundiários, suas atribuições serão exercidas:
I - pelas Consultorias Jurídicas, em relação aos bens sob administração das respectivas Secretarias de Estado, cabendo-lhes:
a) minutar atos, contratos e escrituras, que tenham por objeto adquirir, ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, representando o Governo do Estado nas respectivas assinaturas, quando determinado;
b) minutar decretos, autorizando permissões de uso de imóveis pertencentes ao Estado ou de sua posse, e o recebimento de imóveis mediante doações sem encargo, concessões ou permissões de uso, comodatos e cessões de posse;
c) responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária de interesse da respectiva Secretaria de Estado;
II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que exercerá as atribuições previstas no inciso I deste artigo em relação aos bens sob administração daquela Secretaria de Estado, bem como em relação àqueles que não estiverem sob a administração de órgão ou entidade públicos determinados, podendo prestar assessoria jurídica ao Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado;
III - pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente, que se manifestará nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal.

Parágrafo único - Os processos versando sobre as matérias de que trata este artigo deverão ser previamente instruídos pelas Procuradorias Regionais com os elementos necessários à analise jurídica do objeto.

Artigo 7.º - Enquanto não for instalada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, suas atribuições na área do Contencioso Geral serão exercidas pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e pela Procuradoria Judicial e as da área da Consultoria Geral pela Procuradoria Administrativa ou pela Consultoria Jurídica do Meio Ambiente, conforme definido pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - Enquanto não for instalada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, caberá ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário a coordenação executiva do Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas - PACRIAP, criado pelo Decreto n( 42.957, de 24 de março de 1998, incumbindo-se os órgãos estaduais nele referidos de prestar o apoio técnico necessário às atividades do PACRIAP, mediante resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado, Secretarias de Estado e entidades envolvidas.
Artigo 8.º - O inciso II do artigo 2.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 26.016, de 10 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - os cargos destinados à Procuradoria para Assuntos Fundiários ficam acrescidos à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;”. (NR) Artigo 9.º - O inciso IV do artigo 1.º do Decreto n.º 27.869, de 4 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 39.250, de 16 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - a manifestação do Procurador Geral do Estado, ouvido o órgão técnico competente sobre a existência ou não de bens imóveis de propriedade da Fazenda do Estado que possam ser aproveitados como alternativa à desapropriação cogitada e a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário sobre a regularidade do procedimento administrativo pretendido;”. (NR)
Artigo 10 - O § 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 41.043, de 25 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2.º - Serão aceitos, também, para fins deste decreto, laudos elaborados pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, bem como por unidade técnica competente do órgão ou entidade interessada na locação;”. (NR)

Artigo 11 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas por ato do Procurador Geral do Estado, inclusive para estabelecer às Procuradorias Regionais e à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, mecanismos de acompanhamento especial em ações judiciais compreendidas nas atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o artigo 10 do Decreto n.º 42.079, de 12 de agosto de 1997;
II - os artigos 9.º, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 22.612, de 27 de agosto de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de agosto de 2002.