Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.022, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênio e Protocolos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 46.946, de 25 de julho de 2002,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo único do artigo 337:
“Parágrafo único - A guia de recolhimento do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 333 (Convênio ICMS-71/90, cláusula segunda, § 1.º, na redação do Convênio ICMS-57/02):
1 - acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito; 2 - quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher, será emitida guia negativa que será autenticada pela autoridade fiscal para fins deste artigo, com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)”.
II - a alínea “a” do item 1 do § 1.º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 109,39% (cento e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas e 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 96,46% (noventa e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) e 161,94% (cento e sessenta e um nteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (NR)”;
III - a alínea “a” do item 3 do §1.º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (NR)”;
IV - a alínea “a” do item 5 do §1.º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (NR)”;
V - o § 3.º do artigo 418:
“§ 3.º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo I):
1 - nas operações internas, 32% (trinta e dois por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 57,65% (cinqüenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). (NR)”;
VI - o “caput” do artigo 474-A, mantidos seus incisos:
“Artigo 474-A - O disposto nesta seção estendese às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02 e ICMS-17/02): (NR)”;
VII - o “caput”do artigo 14 do Anexo I:
“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS- 80/02).(NR)”;
VIII - a alínea “s”do inciso IV do artigo 34 do Anexo I:
“s) sulfadiazina, 3003.90.82 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, com alteração do Convênio ICMS-79/02). (NR)”;
IX - o artigo 57 do Anexo I:
“Artigo 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo,suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS-55/02).
§ 1.º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência acional ou por órgão federal especializado.
§ 2.º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8.010/90, de 29 de março de 1990.(NR)”;
X - o § 4.º do artigo 81 do Anexo I:
“§ 4.º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1.º este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS-19/02, cláusula quarta, e ICMS-58/02, cláusula quarta). (NR)”;
XI - o artigo 85 do Anexo I:
“Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médicohospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração dos Convênios ICMS-126/01 e ICMS- 78/02).(NR)”;
XII - o artigo 20 do Anexo II:
“Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do mposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (ConvênioICMS-69/97, cláusula primeira, I, “b”, com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98, ICMS- 124/01, cláusula primeira, II, e ICMS-58/02, cláusulas primeira, segunda e quarta):
I - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS- 69/97, de 26 de junho de 1997;
II - Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001;
III - Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001;
IV - Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.825.701/0007- 18, situada na Rua Paula Bueno, n.º 2935 - parte, Jardim Samira, no Município de Mogi-Guaçu, em São Paulo, relativamente ao produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002;
V - Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, no Município de Americana, em São Paulo, objeto da matrícula n.º 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002.
§ 1.º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro de produto indicado no “caput”, em decorrência de importação, efetuada pelos estabelecimentos ali indicados, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2.º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas, conforme o caso.
§ 3.º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. (NR)”;

XIII - o artigo 1.º do Anexo XVII:
“Artigo 1.º - As empresas prestadoras de serviçosde telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS- 31/01, cláusula primeira, II, alterado pelos Convênios ICMS-86/01, 108/01 e 73/02).

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. (NR)”.

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 417, os §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1.º:

§ 2.º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo II):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 297,17% (duzentos e noventa e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e 429,56% (quatrocentos e vinte e nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 272,67% (duzentos e setenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel, 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liqüefeito de petróleo, 204,57% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 429,56% (quatrocentos e vinte nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);
c) gás liqüefeito de petróleo - 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento).

§ 3.º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, II, Anexo IV):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 162,39% (cento e sessenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 249,85% (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 146,19% (cento e quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento) e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liqüefeito de petróleo - 204,56% (duzentos e quatro e inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 249,85 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento).

§ 4.º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02, cláusula primeira, III, Anexo VI):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 216,94% (duzentos e dezesseis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 55,62% (cinqüenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liqüefeito de petróleo - 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
c) gás liqüefeito de petróleo - 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros quarenta e sete centésimos por cento).

§ 5.º - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1.º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):
1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais previstos no § 2.º;
2 - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 3.º;
3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4.º.
II - ao artigo 418, os §§ 4.º e 5.º:

§ 4.º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo III):
1 - nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

§ 5.º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02, cláusula primeira, I, Anexo V):
1 - nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).”;
III - ao § 1.º do Artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6:
“5 - I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Mogi- Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, n.º 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda);
6 - II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Americana- SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula n.º 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplicase o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS- 58/02, cláusulas primeira e segunda).”;
IV - ao Anexo I, o artigo 94
“Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS-87/02).

§ 1.º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
3 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”;
4 - não haja redução no montante de recurrsos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios.

§ 2.º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005.”.

Artigo 3.º - Fica dispensado o pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1.º de janeiro de 2002 até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, destinadas à construção da usina produtora de energia localizada no Município de Mogi-Guaçu - SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, n.º 2935-parte, Jardim Samira (Convênio ICMS-58/02, cláusula terceira).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Artigo 4.º - Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002 pela entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador, inscrição estadual n.º 108.671.191.117 (Convênio ICMS-67/02).

Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - aplicar-se-á independentemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
2 - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.

Artigo 5.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-92/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União de 1.º de agosto de 2002, e o Protocolo ICMS-17/02 celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002.
Artigo 6.º - Fica ratificado o Convênio ICMS-93/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União, de 1.º de agosto de 2002.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de julho de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:
I - desde 5 de julho de 2002, os incisos III, IV, V, VI, XIII do artigo 1.º e os incisos I e II do artigo 2.º;
II - a partir da publicação, os incisos I e II do artigo 1.º, os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2002.

OFÍCIO GS-CAT N.º 732/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços-ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, ratifica o Convênio ICMS-93/02, aprova o Convênio ICMS-92/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicados na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União de 1.º de agosto de 2002, e aprova o Protocolo ICMS- 17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-93/02, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas Convênios ICMS-54/02, 55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 46.946, de 25 de julho de 2002, e no Protocolo ICMS-17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, cuja aprovação consta da presente minuta de decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o parágrafo único do artigo 337, que versa sobre a guia de recolhimento que deve acompanhar o transporte de café cru, para dispor sobre a emissão de guia de recolhimento negativa, ou seja, quando do confronto entre débitos e créditos resultar saldo favorável ao contribuinte;
2 - os incisos II, III e IV modificam, respectivamente, a alínea “a” do item 1, a alínea “a” do item 3 e a alínea “a” do item 5 do § 1.º do artigo 417, para inserir novos percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária; 3 - o inciso V dá nova redação ao § 3.º do artigo 418, para prever percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em o distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, nela não incluída a parcelada relativa ao PIS/PASEP e à COFINS;
4 - o inciso VI altera o “caput” do artigo 474-A, para incluir o Estado da Paraíba dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial;
5 - o inciso VII altera o “caput” do rtigo 14 do Anexo I, para inserir a informação relativa à nova redação dada pelo Convênio ICMS-80/02 ao Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, que relaciona os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias médicas beneficiados com a isenção;
6 - o inciso VIII modifica a alínea “s” do inciso IV do artigo 34 do Anexo I, para introduzir uma correção de terminologia;
7 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 57 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por Órgãos da Administração Pública Direta do Governo paulista, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. A alteração é no sentido de dispensar os órgãos públicos da apresentação de laudo de não similaridade nacional, quando as importações forem efetuadas nos termos da Lei Federal 8.010/90, ou seja por institutos de pesquisa, bem como dispor sobre a comprovação da ausência de similaridade pelos demais;
8 - o inciso X dá nova redação ao § 4.º do artigo 81 do Anexo I, que dispõe sobre o prazo de concessão do benefício previsto nesse dispositivo legal, tendo em vista as alterações introduzidas no mencionado artigo 81 para estender o benefício a outras empresas, conforme comentário adiante;
9 - o inciso XI modifica o artigo 85 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR, do Ministério da Saúde, para inserir a indicação relativa à alteração efetuada no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, com finalidade de corrigir o código da NBM/SH do produto RM l,5 Tesla;
10 - o inciso XII dá nova redação ao artigo 20 do Anexo II, que versa sobre a concessão de isenção à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção ou ampliação de usina produtora de energia, para estender o benefício à empresa Energy Works e Diamond Energia Ltda, nos condições que especifica;
11 - o inciso XIII modifica o artigo 1.º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas de telecomunicação, para suprimir a indicação expressa das empresas que deverão observar a disciplina, tendo em vista as freqüentes alterações efetuadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, que relaciona as empresas de telecomunicação por ela abrangidas.
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II acrescentam, respectivamente, os §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º ao artigo 417 e os §§ 4.º e 5.º ao artigo 418, para dispor sobre os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com combustíveis sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em não for computado no cálculo de seu preço o valor da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, nas diversas hipóteses que especifica;
2 - o inciso III acrescenta ao artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6, para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados à construção ou ampliação de usinas produtoras de energia, que especifica, pertencentes às empresas Energy Works e Diamond Energy Ltda;
3 - o inciso IV acrescenta o artigo 94 ao Anexo I, para dispor sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com os fármacos e os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, quando destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal, desde que observadas as condições estabelecidas para fruição do benefício;
O artigo 3.º dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia pertencente à empresa Energy Works.
O artigo 4.º dispensa o recolhimento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002, pela entidade assistêncial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador.
O artigo 5.º aprova o Convênio e o Protocolo a seguir mencionados:
a) o Convênio ICMS-92/02, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada destinada à acompanhar o trânsito, no território desteEstado, de mercadoria importada do local do desembaraço até o destinatário paulista;
b) o Protocolo ICMS-17/02, que dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba às disposições do Protocolo ICMS-52/00, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
O artigo 6.º, por sua vez, ratifica o Convênio ICMS-93/02, que revigora as disposições do Convênio ICMS-50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos automotores sujeitos ao regime da substituição tributária. O Estado de São Paulo prevê em sua legislação a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com veículos, razão pela qual não adota a disciplina contida no Convênio ICMS-50/99.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei n.º 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, uma vez que a concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 2.º da proposta, ou seja, isenção nas operações que destinem fármacos e medicamentos a órgãos da administração pública, está condicionada à redução do preço da mercadoria de valor equivalente ao imposto que seria pago.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes