Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.023, DE 23 DE AGOSTO DE 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6.º, da Lei n.º 6.374/89, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos créditos previstos no item 1 do § 3.º do artigo 363, do crédito relativo ao imposto pago na aquisição de material de embalagem e no recebimento de serviço de transporte.”.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de agosto de 2002.

OFÍCIO GS-CAT N.º 750/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-00. A alteração proposta acrescenta parágrafo ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que cuida da disciplina pertinente ao abate de aves, visando deixar essa disposição transitória coerente com a disciplina disposta nos §§ 3.º e 4.º do artigo 363 do mesmo regulamento. A referida alteração não traz repercussões conflitantes com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a redação original previa um crédito maior, estando, porém, “sub judice”. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes