Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.045, DE 30 DE AGOSTO DE 2002

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS- 96/02, 98/02 e 102/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, publicados na Seção I, páginas 12 a 14, do Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2002.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os convênios a seguir indicados:
I - ICMS-94/02 e 95/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2002, publicados na Seção I do Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2002;
II - ICMS-97/02, 99/02 e 100/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, publicados na Seção I, páginas 12 e 13, do Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2002;
III - ICMS-103/02, celebrado em Brasília, DF, em 26 de agosto de 2002 e publicado na Seção I do Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2002.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de agosto de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 776-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-96/02, 98/02, e 102/02, aprova os Convênios ICMS-97/02, 99/02 e 100/02, todos eles celebrados em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, publicados na Seção I, páginas 12 a 14 do Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2002, além de aprovar os Convênios ICMS-94/02 e 95/02, celebrados em Brasília, DF, em 9 de agosto de 2002 e publicados no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2002, e o Convênio ICMS-103/02, celebrado em Brasília, DF, em 26-9-2002 e publicado no Diário Oficial da União de 27-9-2002.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1- 75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-101/02 por tratar de matéria de exclusivo interesse do Estado do Rio de Janeiro. A ratificação desse convênio dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-75, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-96/02 altera o Convênio ICMS-31/00, de 26-4-2000 e o Convênio ICMS-72/01, de 6-7-2001, que dispõem sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, para possibilitar a reativação uma única vez do parcelamento que tenha sido rompido ou que vier a sê-lo, condicionado à regularização das parcelas vencidas;
2 - o Convênio ICMS-98/02 autoriza diversas unidades federadas, nas quais se inclui o Estado de São Paulo, a dispensar total ou parcialmente os juros e multas de débitos fiscais do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o débito seja recolhido até as datas ali indicadas. Também há previsão de redução parcial de multas e juros decorrentes de autuações por infrações a obrigações acessórias. Por fim, o convênio autoriza as unidades federadas a conceder parcelamento de débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002 em até 120 (cento e vinte) meses. Vale destacar que as unidades federadas poderão limitar a aplicação dos benefícios definidos no convênio;
3 - o Convênio ICMS-102/02 altera o Convênio ICMS-53/02, de 28-6-2002, que autoriza as unidades federadas a não exigir multas e juros de débitos do ICMS de empresas prestadoras de serviços de telecomunicação decorrentes da prestação de serviços de ligações internacionais realizadas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja liquidado integralmente ou parcelado até 31 de dezembro de 2002. Em sua redação original, o Convênio ICMS- 53/02 condicionava o benefício à liquidação do débito remanescente até 30 de setembro de 2002 ou ao seu pedido de parcelamento até 31 de agosto de 2002;
O artigo 2º desta proposta aprova os seguintes convênios:
1 - o Convênio ICMS-94/02 estabelece novas margens de valor agregado na venda de veículos por meio de faturamento direto a consumidor tendo em vista a redução das alíquotas de IPI promovida pelo Governo Federal;
2 - o Convênio ICMS-95/02 divulga novos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo;
3 - o Convênio ICMS-97/02 autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo, a ceder onerosamente os direitos de cobrança de débitos do ICMS decorrentes de parcelamento judicial ou extrajudicial.
Não haverá, no caso de cessão, qualquer privilégio ou renúncia fiscal nem mesmo prejuízo para o repasse constitucional da receita dos municípios;
4 - o Convênio ICMS-99/02 autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar a data de fixação do Preço Médio a Consumidor Final - PMFP do gás liqüefeito de petróleo no mês de agosto de 2002;
5 - o Convênio ICMS-100/02 autoriza os Estados a adotar, nas saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidoras de combustíveis, margem de valor agregado baseada no preço médio ponderado a consumidor final praticado em cada unidade federada. Essa margem será adotada em substituição aos percentuais previstos no Convênio ICMS-3/99, de 16-4-1999;
6 - O Convênio ICMS altera a data de produção dos efeitos dos Convênios ICMS-54/02 e 59/02, de 28-6-2002, que tratam da sistemática de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.
O artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes