Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.130, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta o concurso interno de acesso para preenchimento de funções-atividades de Especialista em Energia IV da série de classes de Especialista em Energia da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto nos artigos 18 e 20 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997,

Decreta:

Artigo 1.º - O acesso para os integrantes da classe de Especialista em Energia III, de que trata o artigo 18 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - O acesso reger-se-á por Instrução Especial a ser elaborada sob a orientação da Unidade Central de Recursos Humanos.

Artigo 2.º - O acesso, para os integrantes da classe de Especialista em Energia III, é a passagem do servidor à classe de Especialista em Energia IV, mediante concurso interno de provas e títulos, na forma disciplinada neste decreto.

Parágrafo único - O acesso será realizado apenas quando ocorrer vacância de função-atividade da classe de Especialista em Energia IV.

Artigo 3.º - A realização do acesso, no âmbito da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, caberá à Comissão Responsável pelo Acesso.

§ 1.º - O Comissário-Geral constituirá a Comissão de que trata este artigo e designará seu Presidente.

§ 2.º - Os servidores que forem concorrer ao acesso não poderão integrar a Comissão Responsável pelo Acesso.

Artigo 4.º - Poderá concorrer ao acesso o servidor que no dia da publicação do Edital de Abertura do Concurso de Acesso:
I - esteja em efetivo exercício;
II - seja titular da função-atividade de Especialista em Energia III;
III - tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, de 2 (dois) anos de efetivo exercício na funçãoatividade a que se refere o inciso anterior, até a data da publicação do Edital de Abertura do Concurso de Acesso;
IV - atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos na Instrução Especial de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Artigo 5.º - O interstício de que trata o inciso III do artigo anterior não será interrompido quando o servidor:
I - for nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;
II - for designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
III - estiver afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
IV - estiver afastado do serviço em virtude de:
a) férias;
b) gala;
c) nojo;
d) faltas justificadas nos termos do inciso IV do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho;
e) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
f) licença gestante;
g) serviços obrigatórios por lei;
h) licença-paternidade;
V - estiver afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VI - estiver afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
VII - se encontrar em outras hipóteses legalmente previstas.

Parágrafo único - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá ao acesso na função-atividade de que seja ocupante em caráter permanente.

Artigo 6.º - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, quando o servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Direta ou Indireta, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios e de suas Autarquias.
Artigo 7.º - A inscrição no processo para fins de acesso será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.

§ 1.º - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na Instrução Especial.

§ 2.º - Os títulos a que se refere o inciso VIII do artigo 9º deste decreto, relacionados pelo servidor em sua ficha de inscrição, serão validados pelo Centro Administrativo.

§ 3.º - Quando houver divergência entre os títulos relacionados pelo servidor em sua ficha de inscrição e os constantes em seu prontuário, o Centro Administrativo da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE expedirá declaração da qual será dada ciência ao servidor ou ao procurador, quando for o caso, e anexada à sua ficha de inscrição.

Artigo 8.º - A Comissão Responsável pelo Acesso fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.

§ 1.º - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao Presidente da Comissão Responsável pelo Acesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.

Artigo 9.º - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:
I - títulos universitários, desde que não sejam os exigidos para o exercício da função-atividade ocupada:
a) livre-docência;
b) doutorado;
c) mestrado;
d) certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido lato;
e) graduação;
II - participação em treinamentos de complementação técnica ou científica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;
III - participação em órgãos de deliberação coletiva;
IV - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;
V - participação em congressos, simpósios e seminários;
VI - trabalhos realizados, apresentados sob a forma de:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;
d) inventos, desde que registrados no órgão competente;
VII - aprovação em concurso público;
VIII - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve:
a) nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança;
b) designado em substituição ou para responder por cargo ou função-atividade, vagos, de comando;
IX - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na Instrução Especial.

§ 1.º - Os títulos serão avaliados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, de acordo com a respectiva Instrução Especial.

§ 2.º - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até a data da publicação do Edital de Abertura do Concurso de Acesso.

Artigo 10 - O empate na classificação resolverse-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na classe de Especialista em Energia III;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV - mais idade.

Parágrafo único - Os critérios para apuração do tempo de que tratam os incisos I e II deste artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

Artigo 11 - O resultado final do concurso de acesso com o número de inscrição, o nome, o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o total de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.

Parágrafo único - Somente poderá ser beneficiado com o acesso o candidato que satisfeitas as demais exigências estabelecidas neste decreto, obtiver número de pontos igual ou superior a 70 (setenta).

Artigo 12 - O servidor poderá recorrer ao Presidente da Comissão Responsável pelo Acesso dos pontos atribuídos à prova e aos títulos, do tempo apurado em dias, para fins de desempate e da classificação final atingida, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 13 - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do concurso interno de acesso, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.
Artigo 14 - O Comissário-Geral à vista de relatório apresentado pelo Presidente da Comissão Responsável pelo Acesso homologará o processo seletivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.
Artigo 15 - O acesso do servidor far-se-á por ato específico do Comissário-Geral.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de setembro de 2002.