Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.187, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07/01/1975

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS- 115/02, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicado na Seção I, página 9 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de outubro de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 879/2002

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-115/02, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
O Convênio ICMS-115/02 prorroga, até 30 de novembro de 2003, para as montadoras e, até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias, as disposições do Convênio ICMS 38/01, de 06-07-02, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, quando adquiridos por pessoas físicas que exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros. Vale mencionar que a isenção aplica-se, indistintamente, a veículos movidos por qualquer tipo de combustível, derivado ou não do petróleo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes