DECRETO N. 47.397, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Dá nova
redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os
Anexos 9 e 10, ao Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976,
aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976, que
dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O Título V, do Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de
1976, aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO V
Das Licenças
CAPÍTULO I
Das Fontes de Poluição
Artigo 57 - Para efeito de
obtenção das Licenças Prévia, de
Instalação e de Operação, consideram-se
fontes de poluição:
I - atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando-se as caixas de empréstimo;
II - atividades industriais e de serviços, elencadas no anexo 5;
III - operação de
jateamento de superfícies etálicas ou não
metálicas, excluídos os serviços de jateamento de
prédios ou similares;
IV - sistemas de saneamento, a saber:
a) sistemas autônomos
públicos ou privados de armazenamento, transferência,
reciclagem, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos;
b) sistemas autônomos
públicos ou privados de armazenamento, afastamento, tratamento,
disposição final e reuso de efluentes líquidos,
exceto implantados em residências unifamiliares;
c) sistemas coletivos de esgotos sanitários:
1. elevatórias;
2. estações de tratamento;
3. emissários submarinos e subfluviais;
4. disposição final;
d) estações de tratamento de água,
V - usinas de concreto e concreto
asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente, para efeito de
construção civil, pavimentação e
construção de estradas e de obras de arte;
VI - hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido;
VII - atividades que utilizem
incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive
os crematórios;
VIII - serviços de coleta,
armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou
materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou
de resíduos industriais;
IX - hospitais, inclusive
veterinários, sanatórios, maternidades e
instituições de pesquisas de doenças;
X - todo e qualquer loteamento ou
desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou
verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a que se
destinam;
XI - cemitérios horizontais ou verticais;
XII - comércio varejista de
combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos
de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos
flutuantes;
XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis;
XIV - termoelétricas.
§ 1.º - Excluem-se do
licenciamento aqui previsto os condomínios verticais localizados
fora dos municípios litorâneos, cuja
implantação não implique a abertura de vias
internas de circulação.
§ 2.º - A CETESB
poderá definir critérios para dispensar do licenciamento
os condomínios horizontais e verticais com fins residenciais,
inclusive situados na zona litorânea, considerando o
número de unidades a serem implantadas e os sistemas de coleta e
tratamento de efluentes a serem adotados.
§ 3.º - As fontes poluidoras
relacionadas no anexo 9 poderão submeter-se apenas ao
licenciamento ambiental procedido pelo município, desde que este
tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em
seus quadros ou à sua disposição profissionais
habilitados, e tenha legislação ambiental
específica e em vigor. (NR)
CAPÍTULO II
Das Licenças Prévia e de Instalação
Artigo 58 - O planejamento preliminar
de uma fonte de poluição, dependerá de
licença prévia, que deverá conter os requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação e
operação.
§ 1.º - Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10.
§ 2.º - Dependerão de
licenciamento prévio, apenas no âmbito da Secretaria do
Meio Ambiente, as atividades e obras sujeitas a avaliação
de impacto ambiental.
§ 3.º - As demais atividades
listadas no artigo 57 e que dependam exclusivamente do licenciamento da
CETESB, terão a licença prévia emitida
concomitantemente com a Licença de Instalação.(NR)
Artigo 58 - A - Dependerão de Licença de Instalação:
I - a construção, a
reconstrução, ampliação ou reforma de
edificação destinada à instalação de
fontes de poluição;
II - a instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída.
III - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
Artigo 59 - As Licenças
Prévia e de Instalação deverão ser
requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento;
II - apresentação de
certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo
de instalação estão em conformidade com suas leis
e regulamentos administrativos;
III - apresentação de memoriais, informações e publicações que forem exigíveis.
Artigo 60 - Não será
expedida Licença de Instalação quando houver
indícios ou evidências de que ocorrerá
lançamento ou liberação de poluentes nas
águas, no ar ou no solo.
§ 1.º - No caso das fontes
de poluição relacionadas no inciso X do artigo 57, o
empreendedor deverá comprovar que a área objeto do
licenciamento não apresenta impedimentos à
ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de
saúde pública.
§ 2.º - A
expedição de Licença de Instalação
para as ampliações de que tratam os incisos I, II, e III
do
artigo 58-A estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.
§ 3.º - Quando se tratar de
alteração do projeto arquitetônico anteriormente
analisado pela CETESB e desde que não implique acréscimo
de área construída, as novas plantas deverão ser
objeto de análise pela CETESB.
§ 4.º - Da Licença de Instalação emitida deverão constar:
1. as exigências técnicas formuladas;
2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos produtivos a serem instalados.
4. no caso de se tratar de atividades
minerárias, remissão a descrição completa
da poligonal objeto do licenciamento e regularizada junto ao DNPM -
Departamento Nacional de Produção Mineral (NR)
Artigo 61 - Os órgãos
da Administração Centralizada ou Descentralizada do
Estado e dos Municípios deverão exigir a
apresentação das Licenças de
Instalação de que trata este Capítulo, antes de
aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás,
de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas
no artigo 57, com exceção do inciso IV, sob pena de
nulidade do ato.
§ 1.º - A Secretaria da
Fazenda deverá exigir a apresentação da
licença de que trata o artigo 58-A, ou de Parecer da CETESB,
antes de
conceder a Inscrição Estadual para os
estabelecimentos, cujo enquadramento no Código de Atividade
Econômica, anexo ao regulamento do ICMS, for o seguinte:
40.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de n.º 631 a 637 e 639 a 643.
41.000 - todos os códigos
42.000 - todos os códigos
45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de n.º 631 a 637 e 639 a 643
87.000 - todos os códigos
§ 2.º A exigência do parágrafo anterior aplica-se somente nos casos de:
1. abertura de novas empresas;
2. alteração de atividade ou de endereço;
3. alteração de endereço, dentro do mesmo município, ou no de um para outro.
§ 3.º - As decisões
da CETESB, quanto aos pedidos da licença a que se refere o
§ 1º, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente
instruído.
§ 4.º - Findo o prazo fixado
no parágrafo anterior, sem manifestação da CETESB,
a Secretaria da Fazenda poderá fornecer a
Inscrição Estadual, independentemente da
apresentação da referida licença.
§ 5.º - Respeitada a
faculdade prevista no parágrafo anterior, no caso da CETESB
necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o
§ 3.º deverão ser proferidas dentro de 30 (trinta) dias da data de recebimento desses dados. (NR)
CAPÍTULO III
Das Licenças de Operação
Artigo 62 - Dependerão de Licença de Operação:
I - a utilização de
edificação nova ou modificada, destinada à
instalação de uma fonte de poluição;
II - o funcionamento ou a
operação de fonte de poluição em
edificação já construída;
III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
IV - os loteamentos, desmembramentos,
condomínios e conjuntos habitacionais, antes de sua
ocupação e os cemitérios. (NR)
Artigo 63 - A Licença de
Operação deverá ser requerida pelo interessado
diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título VI, deste Regulamento;
II - apresentação das publicações que forem exigíveis. (NR)
Artigo 64 - Poderá ser emitida
Licença de Operação a título
precário, cujo prazo de validade não poderá ser
superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento
ou operação da fonte, forem necessários para
testar a eficiência do sistema de controle de
poluição do meio ambiente.(NR)
Artigo 65 - Não será
emitida Licença de Operação se não tiverem
sido cumpridas todas as exigências determinadas por
ocasião da expedição da Licença de
Instalação, ou houver indícios ou evidências
de liberação ou lançamento de poluentes nas
águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único - Da Licença de Operação emitida deverão constar:
1. as exigências e
condicionantes técnicas a serem cumpridas pela fonte de
poluição durante sua operação;
2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados;
4. no caso de se tratar de atividades
minerárias, a descrição completa do módulo
a ser explorado. (NR)
Artigo 66 - Os órgãos
da Administração Centralizada ou Descentralizada do
Estado e dos Municípios deverão exigir a
apresentação das Licenças de
Operação de que trata este Capítulo, antes de
concederem licença ou alvará de funcionamento para as
fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com
exceção de seus incisos IV, VIII, X e XI, sob pena de
nulidade do ato.(NR)
CAPÍTULO IV
Do Parcelamento do Solo
Artigo 67 - Compete à
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB manifestar- se
quanto aos empreendimentos relacionados no inciso X, do artigo 57, em
relação aos seguintes aspectos:
I - sistemas de abastecimento de água;
II - sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
III - compatibilidade do
empreendimento com o zoneamento estabelecido para o local, assim como a
sua compatibilidade com a ocupação do solo circunvizinho;
IV - sistemas de coleta e disposição de resíduos; (NR)
Artigo 68 - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB exigirá dos empreendedores:
I - a implantação de
sistemas de abastecimento de água e de coleta, afastamento,
tratamento e disposição de esgotos ou a
interligação do empreendimento aos sistemas
públicos existentes;
II - solução para a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Parágrafo único - No
caso de sistemas individuais de tratamento e disposição
de efluentes, o empreendedor deverá fazer constar do instrumento
de compra e venda da unidade resultante do parcelamento, a
obrigação de implantação dos mesmos antes
da ocupação dos lotes. (NR)
Artigo 69 - A Licença de Operação somente será concedida após terem sido implantadas:
I - obras que assegurem o escoamento
ou a drenagem das águas nos terrenos alagadiços e
sujeitos a inundação; e
II - os sistemas e serviços de que trata o artigo 68. (NR)
Artigo 69 - A - O saneamento das
áreas objeto de deposição, aterramento ou
contaminação com materiais nocivos à saúde
pública deverá ser executado previamente ao pedido de
Licença de Instalação a que se refere o artigo 58.
Parágrafo único - A
eficácia das ações de saneamento de que trata este
artigo será avaliada pela CETESB, que poderá exigir do
empreendedor a apresentação de projetos, análises
laboratoriais ou outras informações que entender
necessárias.
Artigo 69 - B - A concessão das
Licenças de Instalação e de Operação
fica condicionada à vistoria prévia do local onde o
interessado pretende implantar o empreendimento.
CAPÍTULO V
PRAZO DAS LICENÇAS
Artigo 70 - Os empreendimentos
licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da emissão da Licença
Prévia, para solicitar a Licença de
Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para
iniciar a implantação de suas instalações,
sob pena de caducidade das licenças concedidas.
§ 1.º - A Licença de
Instalação concedida para os parcelamentos do solo
perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a
partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não
inicie, nesse período, as obras de implantação.
§ 2.º - A pedido do
interessado e a critério da Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB, os prazos previstos neste artigo
poderão ser prorrogados por igual período. (NR)
Artigo 71 - A Licença de
Operação terá prazo de validade de até 5
(cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade
da listagem do anexo 5, conforme o seguinte critério:
I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;
II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;
III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;
IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
Parágrafo único - As
Licenças de Operação a que se refere o inciso IV,
do artigo 62, não estarão sujeitas a
renovação.
Artigo 71- A - As fontes de
poluição que já obtiveram a Licença de
Funcionamento até a data de vigência deste decreto,
serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, para renovação da respectiva licença.
§ 1.º - As fontes instaladas
antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença
de Operação, serão convocadas a obter a respectiva
licença.
§ 2.º - Decorrido o prazo
mencionado no “caput” deste artigo, as Licenças de
Operação não renovadas perderão sua
validade.
CAPÍTULO VI
Dos Preços Para Expedição de Licenças e Outros Documentos
Artigo 72 - O preço para
expedição de Licenças Prévia, de
Instalação e de Operação será
cobrado separadamente.
Parágrafo único - O
preço para expedição da Licença
Prévia, quando emitida nos termos do § 2º do artigo
58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
correspondente Licença de Instalação. (NR)
Artigo 73 - O preço para
expedição das Licenças de Instalação
para todo e qualquer parcelamento de solo e cemitérios,
será fixado pela seguinte fórmula: P = 70 + 0,15, √A,
onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP √A = raiz
quadrada da soma das áreas dos lotes em m2 (metros quadrados),
quando se tratar de parcelamento de solo, e do empreendimento, quando
se tratar de cemitérios. (NR)
Artigo 73 - A O preço para
expedição das Licenças de Instalação
para as fontes de poluição listadas nos incisos IV e XIV
do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:
P = F x C, onde
P = Preço a ser cobrado em reais
F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)
C = custo do empreendimento
Artigo 73 - B - O preço para
expedição das Licenças de
Instalação, para todo e qualquer serviço de
coleta, armazenamento, transporte e disposição final de
todos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água,
esgotos ou de resíduo líquido industrial, será
fixado por meio da seguinte fórmula:
P = 70 UFESP
Artigo 73 - C - O preço para
expedição das Licenças de Instalação
para as fontes constantes dos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e
XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 70 + (1,5 x W x √A) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento
√A = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.
§ 1.º - Quando se tratar de
empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como
microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser
adotada será:
P = 0,15 [70 + ( 1,5 x W x √A)], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento
√A = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento
§ 2.º Quando se tratar renovação de licença a fórmula a ser cobrada será:
P = 0,5 [70 + ( 1,5 x W x √A)], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento
√A = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.
Artigo 73 - D - O preço para
expedição das Licenças de Instalação
para as atividades de extração e tratamento de minerais
será fixado de acordo com a seguinte fórmula:
P = 70 + [1,5 x W x ( √Ac + √Al)] onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Ac = raiz quadrada da área construída e da área de atividade ao ar livre, em m2 (metros quadrados)
√Al = raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
Parágrafo único -
Quando se tratar de extração e engarrafamento de
água mineral o preço das licenças de
instalação será fixado pela seguinte
fórmula:
P = 70 + (1,5 x W x √Ac) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Ac = raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre em m2 (metros quadrados)
Artigo 74 - Para a expedição de outros documentos são fixados os seguintes valores:
I - pareceres técnicos e Certificados de Destinação de Resíduos Industriais 70 UFESP;
II - regularização de plantas de projetos 35 UFESP;
III - parecer de viabilidade de localização 100 UFESP;
IV - Certificado de Dispensa de Licença e Treinamento de Combate a Incêndio 35 UFESP;
V - alteração de documento 10 UFESP.
Parágrafo único -
Quando se tratar de Certificado de Dispensa de Licença para
empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como
microempresa ou empresa de pequeno porte o valor a ser cobrado
será de 7 UFESP. (NR)
Artigo 75 - O preço para a
expedição das Licenças de Operação
será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas
para cálculo dos preços para expedição das
Licenças de Instalação.
Parágrafo único -
Quando se tratar de Licença de Operação para a
atividade de extração e tratamento de minerais, o
preço será fixado de acordo com a área do
módulo poligonal a ser explorado.”. (NR)
Artigo 2.º
- O Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976,
aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 1976, passa a vigorar com a
redação dada pelo Anexo 1 do presente decreto.
Artigo 3.º
- Ficam acrescidos ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de
1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 1976 os Anexos 9 e 10,
conforme Anexos 2 e 3 do presente decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de dezembro de 2002.
ANEXO 1
a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 47.397, de 4 de dezembro de 2002
Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W)
ANEXO 2
a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 47.397, de 4 de dezembro de 2002
Listagem de atividades
Fabricação de sorvetes
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
Fabricação de tecidos de malha
Fabricação de acessórios do vestuário
Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de calçados de plástico
Fabricação de calçados de outros materiais
Fabricação de
esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para
instalações industriais e comerciais
Fabricação de outros artigos de carpintaria
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
Fabricação de artefatos
diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado -
exclusive móveis
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
Edição; edição e impressão de produtos , exceto jornais, revistas e livros
Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário
Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos
Fabricação de embalagem de plástico
Fabricação de artefatos diversos de material plástico
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)
Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais
Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais
Fabricação de artigos
de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao
tratamento superficial de metais
Fabricação de
máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros
equipamentos não-eletrônicos para escritório -
inclusive peças
Fabricação de
máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros
equipamentos eletrônicos destinados à
automação gerencial e comercial - inclusive peças
Fabricação de computadores
Fabricação de
equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas
para tratamento de informações
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
Fabricação de aparelhos
e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
Fabricação de colchões, sem espumação
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de móveis de outros materiais
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido
Recondicionamento de pneumáticos
Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos
ANEXO 3
a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 47.397, de 4 de dezembro de 2002
Empreendimentos que dependerão de licenciamento prévio pela CETESB
Abate de bovinos, suinos,
eqüinos, ovinos, caprinos, bubalinos, aves e pequenos animais e
preparação de produtos de carne
Preparação e
conservação do pescado e fabricação de
conservas de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
Produção de sucos de frutas e de legumes
Produção de óleos vegetais em bruto
Refino de óleos vegetais
Preparação de margarina
e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal
não comestíveis
Fabricação de produtos do laticínio
Torrefação e moagem de café
Fabricação de café solúvel
Fabricação de malte, cervejas e chopes
Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos
Fabricação de produtos do fumo
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão
Fabricação de resinas
Fabricação de elastômeros
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de medicamentos para uso humano
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos agrícolas
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
Recondicionamento de pneumáticos
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
Metalurgia do alumínio e suas ligas
Produção de peças fundidas de ferro e aço
Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
Fabricação de
estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de
transmissão, andaimes e outros fins
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
Produção de artefatos estampados de metal
Metalurgia do pó
Fabricação de motores
estacionários de combustão interna, turbinas e outras
máquinas motrizes não elétricas, inclusive
peças -exclusive para aviões e veículos
rodoviários
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
Fabricação de tratores
de esteira e tratores de uso na construção e
mineração - inclusive peças
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
Fabricação de armas de fogo e munições
Fabricação de equipamento bélico pesado
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
Fabricação de carrocerias para ônibus
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
Construção e montagem de aeronaves
Reciclagem de sucatas metálicas e não-metálicas
Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores - incluindo postos
revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores
retalhistas (TRR) e postos flutuantes
Operação de jateamento
de superfícies metálicas ou não metálicas,
excluídos os serviços de jateamento de prédios ou
similares
Usinas de produção de concreto pré-misturado
Usinas de produção de concreto asfáltico
Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças
Cemitérios horizontais e verticiais