DECRETO N. 47.400, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta dispositivos da Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade para cada modalidade de licenciamento ambiental e condições para sua renovação, estabelece prazo de análise dos requerimentos e licenciamento ambiental, institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, e o recolhimento de valor referente ao preço de análise

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o estabelecido na Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Lei n.º 9.509, de 20 de março de 1997, que institui a Política Estadual do Meio Ambiente; Considerando o disposto na Resolução n.º 237, de 31 de agosto de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que regulamenta o licenciamento ambiental;
Considerando os benefícios ambientais esperados com a renovação das licenças, que além de possibilitar a atualização das informações pelo órgão ambiental, induzirá as empresas a reverem seus procedimentos com vistas a alcançarem uma maior eficiência ambiental;
Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento de comunicação do encerramento ou desativação das atividades, como um instrumento preventivo na gestão ambiental de forma a minimizar o surgimento de áreas degradadas;
Considerando a necessidade de agilização dos procedimentos de licenciamento ambiental e do estabelecimento de prazos de análise, de forma a garantir uma maior eficiência do sistema com claros benefícios aos setores empresariais;
Considerando a necessidade de se regulamentar o recolhimento de valor referente ao preço de análise, de forma que os custos dos empreendimentos não venham a ser assumidos pela sociedade, mas que sejam de responsabilidade dos empreendedores;
Considerando a necessidade de incentivar a adoção de um programa de gestão ambiental baseado nas melhores tecnologias e práticas de produção mais limpa; e
Considerando o dever dos órgãos competentes do SEAQUA de exercer o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

Decreta:

Artigo 1.º- A Secretaria do Meio Ambiente expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Artigo 2.º - São os seguintes os prazos de validade de cada modalidade de licença ambiental:
I - licença prévia: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - licença de instalação: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - licença de operação: deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1.º - Para os empreendimentos objeto do licenciamento estabelecido pela Lei 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação, observar-se-ão os prazos de validade das licenças nelas estabelecidos.

§ 2.º - Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3.º - O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação.

§ 4.º - Na renovação da licença de operação, o órgão competente do SEAQUA poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior.

§ 5.º - Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais, poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até um terço do prazo anteriormente concedido, a critério do órgão competente do SEAQUA.

§ 6.º - A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente do SEAQUA.

Artigo 3.º - No prazo máximo de 5 anos, contado da data da publicação deste decreto, os responsáveis por empreendimentos e atividades, que tenham obtido licença ambiental sem a indicação do seu prazo de validade, deverão ser convocados pelo órgão competente do SEAQUA para requerer sua renovação.
Artigo 4.º - O órgão competente do SEAQUA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Parágrafo único - Antes de ser proferida a decisão, o interessado será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do seu recebimento.

Artigo 5.º - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.

§ 1.º - A comunicação a que se refere o “caput”, deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

§ 2.º - O órgão competente do SEAQUA deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 dias.

§ 3.º - Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

§ 4.º - Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.

Artigo 6.º - As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis competente.
Artigo 7.º - Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto § 3º do artigo 5º.
Artigo 8.º - Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, integrante ou não do SEAQUA, que deva emitir parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que versem sobre licenciamento ambiental de atividades, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-los, contado da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.
Artigo 9.º - O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como, para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.

§ 1.º - Nos casos em que o licenciamento estiver sujeito à apresentação de estudo de impacto ambiental e de seu relatório e/ou estiver aguardando a realização de audiência pública, o prazo para análise será de 12 meses.

§ 2.º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.

Artigo 10 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão competente do SEAQUA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§ 1.º - O prazo estipulado no “caput” poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.

§ 2.º - O não cumprimento, pelo empreendedor, do prazo estipulado neste artigo, ensejará o arquivamento de seu pedido de licença ambiental.

§ 3.º - O arquivamento do procedimento de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento do preço de análise.

Artigo 11 - Será devido o preço de análise em todos os requerimentos que objetivem a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como, em todas as manifestações técnicas.
Artigo 12 - O preço de análise será fixado:
I - pelos órgãos central e executores da Secretaria do Meio Ambiente, em razão dos custos despendidos pelo órgão ambiental que deva se manifestar;
II - pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, nos termos da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação.

§ 1.º - O preço de análise para expedição das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, e das licenças específicas, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente será cobrado separadamente,de acordo com o Anexo I.

§ 2.º - O requerente efetuará o recolhimento do valor apurado previamente à obtenção dos serviços requeridos, anexando o respectivo comprovante ao pedido de licença ou de serviços.

§ 3.º - Nos casos em que, após o protocolo do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foi auferido corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado.

§ 4.º - O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento.

Artigo 13 - Nos casos de licenciamentos cuja competência esteja afeta à União, em que o Estado deve emitir pareceres técnicos, cabe ao empreendedor arcar com o preço de análise.
Artigo 14 - O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o indeferimento por ausência de pressupostos legais, não implica a devolução dos valores recolhidos.
Artigo 15 - Os órgãos competentes do SEAQUA estabelecerão procedimentos específicos para disciplinar a aplicação dos disposto neste decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 23, 24 e 25 do Decreto nº 9.714, de 19 de abril de 1977 e os artigos 42, 43 e 44 do Decreto nº 26.116, de 29 de outubro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de dezembro de 2002.

ANEXO I

a que se refere o § 1.º do artigo 12 do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002

PREÇO DE ANÁLISE PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, PARECERES TÉCNICOS E OUTROS DOCUMENTOS
I - O preço de análise para todos os requerimentos relativos aos procedimentos, para fins de licenciamento ambiental, de atribuição dos órgãos de licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente é estabelecido com base na seguinte fórmula:
P = (C x H) onde:
P = preço cobrado em reais, expresso em UFESP’s;
C = custo da hora técnica;
H = quantidade média de horas técnicas despendidas a análise, de acordo com os quadros I, II e III, conforme se aplica.
II - A Secretaria do Meio Ambiente fixará os valores a serem atribuídos a H, em regulamento próprio.
III - O valor do preço de análise será limitado no mínimo em 10 (dez) UFESP’s e no máximo em 30.000 UFESP’s.
IV - Quando houver dificuldade em auferir-se o preço de análise de imediato, será efetuado um recolhimento prévio correspondente a 10 (dez) UFESP’s, devendo o requerente complementar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for notificado, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
V - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao preço de análise fixado no inciso I estão relacionados nos Quadros que integram este Anexo.
VI - O preço de análise a ser exigido para as concessões de renovações de licenças será fixado com base na seguinte fórmula:
P = 0,5 x L onde:
L = Preço da Licença concedida, a ser renovada
QUADRO I
PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

I
. a) Relatório Ambiental Preliminar - RAP e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD





I. d) Nos casos em que, após a análise do RAP, for exigida a apresentação do EIA e respectivo RIMA, as horas despendidas na análise do RAP serão deduzidas.
I. e) O valor apurado, conforme os itens I.a, I.b e I.c, corresponde aos custos de análise na fase da Licença Prévia - LP.
I. f) O valor do preço de análise para a Licença de Instalação corresponde a 40% do valor da análise do documento que possibilitou a concessão da Licença Prévia, sendo o mesmo percentual aplicado para a Licença de Operação. Nos casos de LI ou LO fracionadas, este valor incidirá sobre cada licença solicitada.
QUADRO I.b.1 - ATRIBUIÇÃO DOS PESOS, SEGUNDO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA
A complexidade de análise de EIA e RIMA é definida a partir do nível de interferência do empreendimento nos meios físico, biótico e antrópico, constatado por meio das informações contidas no RAP ou no Plano de Trabalho, conforme tabela a seguir. A cada tipo de interferência atribuem- se pesos de 0 a 3, de acordo com a significância da interferência constatada.
O nível de complexidade de análise de EIA e RIMA é dado pela somatória dos pesos obtidos, e classificados, conforme segue:
Nível de interferência baixo: até 12 pontos
Nível de interferência médio: de 13 a 24 pontos
Nível de interferência alto: mais de 24 pontos


                                                                                                                       11.Unidade de Conservação (Parques, APA's etc) e APP's (Artigo 2.º Lei 4,771/65)
                                                                                                                       12.Área Natural Tombada
                                                                                                                       13.Área de Proteção aos Mananciais
                                                                                                                       14.Cominidade tradicional e/ou indígena
                                                                                                                       15.Patrimônio cultural, histórico e arqueológico
                                                                                                                       16.Conflito com o uso e ocupação do solo
                                                                                                                       17.Implantação de outros programas, planos e projetos na área
                                                                                                                       18.Relocação da populção
                                                                                                                       19.Travessia de cursos d'agua
                                                                                                                       20.Desapropriação de áreas
                                                                                                                       21.Infra estrutura existente (água, esgoto, resíduo sólido)
                                                                                                                       22.Sobrecarga nos sistemas públicos e na super estrutura instalada
                                                                                                                       23.Macro estrutura regional

QUADRO II PREÇO PARA ANÁLISE DE ESPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LOCALIZADOS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANACIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPARAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI




QUADRO III
PARA ANÁLISE DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS