Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.534, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975 e aprova ajustes e convênios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS- 149/02, 152/02, 157/02, 158/02, 163/02, 166/02 e 168/02, celebrados em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 23 a 33 do Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-135/02, 142/02, 143/02, 144/02, 146/02, 148/02, 155/02, 159/02, 160/02 e 161/02 e os Ajustes SINIEF- 5/02, 6/02 e 7/02, e, ainda, os Convênios ICMS- 140/02 e 167/02, todos celebrados em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados, os primeiros, na Seção I, páginas 23 a 33 do Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, e, os dois últimos, na Seção I, páginas 61 e 64 do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2002.

OFÍCIO GS-CAT N.º 1.053/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-149/02, 152/02, 157/02, 158/02, 163/02, 166/02 e 168/02, aprova os Convênios ICMS-135/02, 140/02, 142/02, 143/02, 144/02, 146/02, 148/02, 155/02 159/02, 160/02, 161/02 e 167/02 e os Ajustes SINIEF-5/02, 6/02 e 7/02, todos celebrados em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-136/02, 137/02, 138/02, 139/02, 145/02, 147/02, 150/02, 151/02, 154/02, 162/02, 164/02 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4.º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS 149/02 promove uma correção no código da NBM/SH relativo ao produto chapas e filmes para raios-X constante no item 10 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
2 - o Convênio ICMS 152/02 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, que concede isenção às operações internas e redução na base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, para incluir entre os produtos beneficiados farelos e tortas de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
3 - o Convênio ICMS 157/02 prorroga, até 30 de dezembro de 2004, as disposições do Convênio ICMS 33/01, de 06 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH. É de se ressalvar que o Estado de São Paulo não implementou esse convênio;
4 - o Convênio ICMS 158/02 prorroga, até 30 de abril de 2003, disposições do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
5 - o Convênio ICMS 163/02 prorroga, até 31 de dezembro de 2004, as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças;
6 - Convênio ICMS 166/02 altera o Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos automotores realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n.º 10.485, de 03 de julho de 2002;
7 - o Convênio ICMS 168/02 altera o Convênio ICMS 53/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações, para permitir que o débito remanescente seja recolhido parcialmente e não integralmente como exigia a redação alterada;
O artigo 2.º aprova convênios e ajustes, como segue:
1 - o Convênio ICMS 135/02 harmoniza entendimento sobre o cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora, tendo em vista que normas editadas pela Receita Federal relativas à emissão de Nota Fiscal (Instruções Normativas SRF-75/01, SRF- 98/01 e Ato Declaratório Interpretativo SRF-7/02, válidas apenas para tributos federais) confrontam-se com as regras para cobrança de ICMS;
2 - o Convênio ICMS 140/02 estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a serem aplicados na hipótese de não ser computado o valor da CIDE no preço da mercadoria. A medida justifica-se pelo elevado número de contribuintes que estão obtendo Medida Liminar junto ao Poder Judiciário para não se submeterem àquela exigência federal. Daí a necessidade de fixação de percentuais diferentes nas situações em que as contribuições sejam retiradas da base de cálculo da operação realizada pelo sujeito passivo por substituição;
3 - o Convênio ICMS 142/02 altera o Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que estabelece o “lay out” dos documentos e livros fiscais, com a finalidade de criar novos campos, para aperfeiçoamento dos controles das operações e prestações realizadas por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - o Convênio ICMS 143/02 estabelece a obrigação aos recintos alfandegados de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação sem o pagamento do imposto. A medida decorre da edição das Instruções Normativas SRF-193/2002 e SRF- 195/2002, que instituíram aquela obrigação aos recintos alfandegados, sem a observância do disposto no § 2.º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 87/96, que atribui à Secretaria da Receita Federal tal obrigação;
5 - o Convênio ICMS 144/02 dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência de Receita das Unidades da Federação e a Secretaria da Receita Federal, por meio do SINTEGRA;
6 - o Convênio ICMS 146/02 altera o Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária. A alteração proposta amplia o rol de documentos que o sujeito passivo por substituição deve apresentar para obter sua inscrição em unidade federada diversa da sua, para a qual será sujeito passivo por substituição;
7 - o Convênio ICMS 148/02 altera o Convênio ICMS 54/02, 28 de junho de 2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC. Tratase de alteração para aprimorar tecnicamente os relatórios instituídos por aquele convênio, além de estabelecer a obrigatoriedade dos relatórios ser “entregues” e não simplesmente “remetidos”, o que tem sido objeto de procedimentos irregulares por parte das distribuidoras;
8 - o Convênio ICMS 155/02 acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos. A medida estabelece a obrigatoriedade de repasse do imposto à unidade federada destinatária do combustível, ainda que a unidade de origem conceda dilação de prazo para pagamento do imposto;
9 - o Convênio ICMS 159/02, celebrado com a União por intermédio da Secretaria da Receita Federal, estabelece disciplina para viabilizar o intercâmbio de informações sobre operações com cigarros e outros produtos derivados de fumo, objetivando o combate ao comércio ilegal;
10 - o Convênio ICMS 160/02 acrescenta dispositivo ao Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias, para autorizar as unidades federadas a exigir que a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS seja emitida eletronicamente;
11 - o Convênio ICMS 161/02 altera item do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. A alteração proposta esclarece que a área de atuação da empresa Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP abrange todo o território nacional;
12 - o Convênio ICMS 167/02 altera o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para efeito de incluir percentuais de margem de valor agregado para o gás natural do Estado de Alagoas;
13 - o Ajuste SINIEF-05/02 altera o Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, para efeito de inclusão de código relacionado com o crédito do imposto de ativo permanente;
14 - o Ajuste SINIEF-06/02 inclui empresa no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 07 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica;
15 - o Ajuste SINIEF-07/02 inclui dispositivo no Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para efeito de se exigir como requisito da Nota Fiscal a inclusão da identificação do lote de fabricação, quando se tratar de operação com medicamentos. o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes