GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, expedirá Carteira de Identidade, Atestado de Antecedentes e Folha de Antecedentes.
§ 1.º - A Carteira de Identidade será emitida de acordo com a legislação federal.
§ 2.º - O Atestado de Antecedentes e a Folha de Antecedentes serão expedidos de acordo com as disposições deste decreto.
Artigo 2.º - O Atestado de Antecedentes será expedido mediante solicitação do interessado, em formulário próprio, de acordo com a regulamentação em vigor.
Artigo 3.º - O Atestado de Antecedentes informará os antecedentes criminais relativos à pessoa interessada, inseridos em seus arquivos, pelos próprios órgãos policiais ou através de comunicações recebidas do Poder Judiciário.
§ 1.º - O documento conterá anotação negativa nas hipóteses de reabilitação e, no tocante ao registro de inquéritos policiais, sempre que inexistir condenação a eles superveniente.
§ 2.º - Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando o interesse for de terceiros.
§ 3.º - A anotação terá o seguinte teor: “Atesto que o requerente não registra antecedentes criminais, até a presente data, conforme informações constantes de nossos arquivos”.
Artigo 4.º - Na Folha de Antecedentes, destinada a instrução de procedimentos criminais, requisitada por Autoridade Judiciária, Autoridade Policial ou pelo Ministério Público, nenhuma anotação, de seus arquivos, será omitida.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às folhas de antecedentes destinadas à instrução de concurso público, requisitada pelos respectivos dirigentes, “ex vi” do disposto no artigo 291 da Constituição Estadual.
Artigo 5.º - As Autoridades Policiais ficam obrigadas a encaminhar ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD o Boletim de Identificação Criminal das pessoas indiciadas em inquérito policial.
Artigo 6.º - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, devendo porém ser elaborado o Boletim de Identificação Criminal, no qual constará essa circunstância, de acordo com a regulamentação, a ser editada pelo Delegado Geral de Polícia.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 52.627, de 28 de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de janeiro de 2003.