Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.574, DE 08 DE JANEIRO DE 2003

Dispõe sobre normas para expedição de documentos pelo Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública Artigo 1º - O Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, expedirá Carteira de Identidade, Atestado de Antecedentes e Folha de Antecedentes

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, expedirá Carteira de Identidade, Atestado de Antecedentes e Folha de Antecedentes.
§ 1.º - A Carteira de Identidade será emitida de acordo com a legislação federal.
§ 2.º - O Atestado de Antecedentes e a Folha de Antecedentes serão expedidos de acordo com as disposições deste decreto.

DO ATESTADO DE ANTECEDENTES

Artigo 2.º - O Atestado de Antecedentes será expedido mediante solicitação do interessado, em formulário próprio, de acordo com a regulamentação em vigor.
Artigo 3.º - O Atestado de Antecedentes informará os antecedentes criminais relativos à pessoa interessada, inseridos em seus arquivos, pelos próprios órgãos policiais ou através de comunicações recebidas do Poder Judiciário.
§ 1.º - O documento conterá anotação negativa nas hipóteses de reabilitação e, no tocante ao registro de inquéritos policiais, sempre que inexistir condenação a eles superveniente.
§ 2.º - Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando o interesse for de terceiros.
§ 3.º - A anotação terá o seguinte teor: “Atesto que o requerente não registra antecedentes criminais, até a presente data, conforme informações constantes de nossos arquivos”.

DA FOLHA DE ANTECEDENTES

Artigo 4.º - Na Folha de Antecedentes, destinada a instrução de procedimentos criminais, requisitada por Autoridade Judiciária, Autoridade Policial ou pelo Ministério Público, nenhuma anotação, de seus arquivos, será omitida.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às folhas de antecedentes destinadas à instrução de concurso público, requisitada pelos respectivos dirigentes, “ex vi” do disposto no artigo 291 da Constituição Estadual.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.º - As Autoridades Policiais ficam obrigadas a encaminhar ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD o Boletim de Identificação Criminal das pessoas indiciadas em inquérito policial.
Artigo 6.º - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, devendo porém ser elaborado o Boletim de Identificação Criminal, no qual constará essa circunstância, de acordo com a regulamentação, a ser editada pelo Delegado Geral de Polícia.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 52.627, de 28 de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de janeiro de 2003.