Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.626, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, ratifica e aprova convênios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-140/02, 141/02, 143/02, 148/02, 152/02, 155/02, 158/02, 163/02, 166/02 e no Ajuste SINIEF-7/02 todos celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 47.534, de 27 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS-156/02, ICMS-165/02, de 13 de dezembro de 2002, e ICMS-1/03, de 17 de janeiro de 2003, aprovados por este decreto,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 2 do § 1.º do artigo 2.º:
“2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/02):
a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;
b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (NR)”;
II - a alínea “b” do inciso VII do artigo 11:
“b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação (Convênio ICMS-143/02); (NR)”;
III - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 1 do § 1.º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 70,19% setenta inteiros e dezenove centésimos por cento) e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira e Convênio ICMS-156/02, cláusula segunda, “a”);
b) em relação ao óleo diesel, 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira);
c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02);
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) nas operações internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);”
IV - as alíneas “a”, “b” e “c” do item 3 do § 1º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira);
b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira);
c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (NR);”
V - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 5 do § 1.º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira);
b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira);
c) em relação ao óleo combustível, 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento), a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02);
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (NR);”
VI - os §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do artigo 417:

“§ 2.º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, I, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula segunda):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P- 13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);”
2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 208,89% (duzentos e oito
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liqüefeito de petróleo, 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.

§ 3.º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, II, Anexo IV):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P- 13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);”
2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liqüefeito de petróleo, 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.

§ 4.º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, III, Anexo VI):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;
2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 175,83% (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.

§ 5.º - O importador deverá, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1.º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX):
1 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89 (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44 (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P- 13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;
d) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 87,69% (oitenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002;
2 - das contribuições do PIS/PASEP e à COFINS:
a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P- 13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);”
d) querosene de aviação, 43,36% (quarenta e três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 91,14% (noventa e um inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002.
3 - das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;
d) querosene de aviação, 47,97% (quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 97,29% (noventa e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002. (NR).”;
VII - o § 3.º do artigo 418:
“§ 3.º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula terceira, Anexo X):
1 - nas operações internas, 36,17% (trinta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento). (NR)”;

VIII - o § 3.º do artigo 15 do Anexo I:
“§ 3.º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-163/02, cláusula primeira). (NR);
IX - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:
“ VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de
canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho , de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/03); (NR)”;
X - o inciso VII do art. 9.º do Anexo II:
“VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02). (NR)”;
XI - o § 2.º do artigo 12 do Anexo II:
“ § 2.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-158/02. cláusula primeira). (NR)”;
XII - a alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I:
“e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-141/02, cláusula primeira). (NR)”.

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - a alínea “d” ao inciso VII do artigo 11:
“d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitação
promovida pelo Poder Público. “;
II - o § 25 ao artigo 127:
“§ 25.º - Tratando-se de medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV do artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7, de 13-12-02).”;
III - o § 4.º ao artigo 302

"§ 4.º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02)."

IV - o § 6.º ao artigo 413:
“§ 6.º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina mencionada no “caput” (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima primeira, § 8.º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I).”;
V - o § 7.º ao artigo 419:
“§ 7.º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3.º (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima segunda, § 8.º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I).”;
VI - o artigo 25 ao Anexo II:
“Artigo 25 (VEÍCULOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02:

I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1.º- O disposto neste artigo:
1 - aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, estar sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a sistemática prevista na Lei n.º 10.485, de 3 de julho de 2002;

2 - não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2.º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

§ 3.º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.

§ 4.º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no “caput” deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;
II - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-133/02”.

§ 5.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

Artigo 3.º - Ficam revogados os §§ 4.º e 5.º do artigo 418 do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-
133/02, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1.º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações, nos termos do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, com alteração do Convênio ICMS-166/02 (Convênio ICMS-133/02, cláusula quarta).
Artigo 5.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 08 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/02, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto.
Artigo 6.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-156/02 e ICMS-165/02, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do
Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/03, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, pág. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:
I - de 11 de novembro de 2002, o inciso VI do artigo 2.º;
II - de 19 de dezembro de 2002, os incisos I e II do artigo 1.º e o inciso I do artigo 2.º;
III - de 30 de dezembro de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1.º;
IV - 1.º de janeiro de 2003, os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 1.º e os incisos IV e V do artigo 2.º;
V - de 08 de janeiro de 2003, o inciso XII do artigo 1.º;
VI - de 1.º de março de 2003, o inciso II do artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Henrique Shiguemi Nakagaki
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 2003.
OFÍCIO GS-CAT N.º 155-2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contida no Convênio ICMS-133/02, celebrado de Fortaleza, RN, nos Convênios ICMS-140/02, 141/02, 143/02, 148/02, 152/02, 155/02, 158/02, 163/02, 166/02, no Ajuste SINIEF-7/02, celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 47.534, de 27 de dezembro de 2002, além dos Convênio ICMS-156 e ICMS-165/02, de 13 de dezembro de 2002, aprovados por esta minuta de decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o item 2 do § 1.º do artigo 2.º, e a alínea “b” do inciso VII do artigo 11, para adequá-los às disposições do Convênio ICMS 143/02, que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação. A medida fez-se necessária pela edição das Instruções Normativas SRF-193 e SRF-195/2002, que instituíram aquela obrigação aos recintos alfandegados, sem a prudente observância do disposto no § 2.º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96;
2 - os incisos III, IV, V, VI e VII alteram dispositivos dos artigos 417 e 418 para corrigir as margens de valor agregado nas operações com combustíveis, conforme Convênios ICMS-140/02 e ICMS-
156/02;
3 - o inciso VIII altera o § 3.º do artigo 15 do Anexo I para prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a isenção conferida às operações realizadas com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), conforme
o disposto no Convênio ICMS-163/02;
4 - os incisos IX e X conferem, respectivamente, nova redação aos Incisos VIII do artigo 41 do Anexo I e VII do artigo 9.º do Anexo II, que dispõem sobre benefícios concedidos às operações com insumos agropecuários (isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas interestaduais). A modificação fez-se necessária porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber “farelos de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho” pelo disposto no Convênio ICMS-152/02;
5 - o inciso XI altera o § 2.º do artigo 12 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2003 a redução de base de cálculo conferida às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, conforme disposições do Convênio ICMS-158/02;
6 - o inciso XII dá nova redação à alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I para estender às associações sem fins lucrativos a isenção de ICMS na importação direta de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias primas, produtos intermediários e artigos de laboratório a serem utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa ou tecnológica, conforme dispõe o Convênio ICMS-141/02;
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I introduz o a alínea “d” ao inciso VII do artigo 11 para adequar a disciplina que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação, já explicada no anterior item 1 desta exposição de motivos;
2 - o inciso II acrescenta o § 25 ao artigo 127 para estabelecer a obrigatoriedade de constar, na Nota Fiscal relativa às operações com medicamentos, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, sendo descriminados por lote de fabricação, quantidades e valores. A medida decorre das disposições do Ajuste SINIEF-7/02;
3 - o inciso III acrescenta o § 4.º ao artigo 302, que trata de base de cálculo para fins de substituição tributária, para remeter o leitor da norma ao artigo 25 do Anexo II, introduzido por este decreto;
4 - os incisos IV e V acrescentam, respectivamente, o § 6.º ao artigo 413 e o § 7.º ao artigo 419 para ressaltar que o repasse de imposto a este Estado, nas operações interestaduais com combustíveis, deve obedecer ao prazo estabelecido no Convênio ICMS-3/99, ainda que a unidade federada de origem dilate, a qualquer título, o prazo de pagamento do que lhe é devido;
5 - o inciso VI acrescenta o artigo 25 ao Anexo II, para disciplinar a redução de base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com veículos, relativamente ao valor das contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002;
O artigo 3.º revoga os §§ 4.º e 5.º do artigo 418 do Regulamento do ICMS, que trata da base de cálculo nas operações com álcool hidratado, em virtude de tais dispositivos estarem baseados no Convênio ICMS-91/02, que foi revogado.
O artigo 4.º convalida os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1.º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações.
O artigo 5.º convalida os procedimentos adotados até 08 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/02, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O artigo 6º aprova os Convênios ICMS-156/02 e ICMS-165/02, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/03, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, pág. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique Shiguemi Nakagaki
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes