GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete da Casa Civil para ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, a que alude o “caput” do artigo 26 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, exarados pelo Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 2003.