Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.857, DE 03 DE JUNHO DE 2003

Ratifica os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03, celebrados em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, publicados na Seção I, página 35 do Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS- 45/03 e ICMS-46/03, celebrados em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, publicados na Seção I, página 35 do Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF-02/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, publicados na Seção I, página 34 do Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003;
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.
OFÍCIO GS-CAT N.º 495/2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03 e aprova o Ajuste SINIEF-02/03, todos celebrados em Brasília, DF no dia 23 de maio de 2003. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”. É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-47/03 e ICMS-48/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º ratifica os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03, que respectivamente alteram os Convênios ICMS-87/02 e ICMS-140/01, ambos concedendo isenção nas operações com medicamentos. As alterações, em ambos os casos, visam propiciar a manutenção de crédito nas operações que especificam, com vistas a garantir a integralidade do benefício fiscal.
O artigo 2.º aprova o Ajuste SINIEF-02/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes