Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.906, DE 24 DE JUNHO DE 2003

Dispõe sobre as transferências que especifica, organiza a Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, extingue a Secretaria de Energia

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 11.364, de 28 de março de 2003,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Ficam transferidos para a Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento:
I - da Secretaria de Energia:
a) o Departamento de Administração;
b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;
II - a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, prevista no Decreto n.º 41.187, de 25 de setembro de 1996.
Artigo 2.º - Passam a vincular-se à Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento as seguintes entidades vinculadas à Secretaria de Energia:
I - a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE;
II - a CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista;
III - a Companhia Energética de São Paulo - CESP;
IV - a EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A..
Artigo 3.º - As unidades a seguir relacionadas da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - de Coordenadoria de Obras para Coordenadoria de Energia;
II - da Coordenadoria de Energia:
a) de Grupo de Planejamento e Controle para Grupo de Planejamento Energético e Mineral;
b) de Grupo de Acompanhamento de Obras para Grupo de Desenvolvimento de Programas de Energia e Mineração;
c) de Grupo de Informações para Grupo de Acompanhamento Setorial;
III - da Coordenadoria de Recursos Hídricos:
a) de Grupo de Planejamento e Controle para Grupo de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
b) de Grupo de Informações para Grupo de Comunicação e Informações Gerenciais;
IV - da Coordenadoria de Saneamento:
a) de Grupo Técnico-Gerencial para Grupo de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;
b) de Grupo Econômico-Financeiro para Grupo de Acompanhamento de Programas de Saneamento;
c) de Grupo de Planejamento e Informações para Grupo de Planejamento e Informações de Saneamento.
Artigo 4.º - A Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II
Do Campo Funcional

Artigo 5º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento:
I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de recursos minerais, compreendendo:
a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;
b) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;
c) regulação e fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;
d) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia e das características de uso e produção de energia;
e) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais, bem como a fiscalização dessas atividades;
II - o planejamento e a execução das políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico em todo o território do Estado de São Paulo, compreendendo:
a) elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento integral de recursos hídricos;
b) desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
c) captação, adução, tratamento e distribuição de água;
d) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
e) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
III - o planejamento, a construção, a reforma, a conservação, a ampliação e a elaboração de projetos de edifícios de propriedade ou de interesse do Estado, bem como de entidades sob o seu controle;
IV - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação.

CAPÍTULO III
Da Estrutura

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica

Artigo 6º - A Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;
III - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
IV - Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
V - Coordenadoria de Energia;
VI - Coordenadoria de Recursos Hídricos;
VII - Coordenadoria de Saneamento.

Parágrafo único - A Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento conta, ainda, com:

1. unidades ligadas a Programas:
a) Conselho de Orientação do Programa Estadual
de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;
b) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA;
c) Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP;
2. entidades vinculadas:
a) Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE;
b) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
c) CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista;
d) Companhia Energética de São Paulo - CESP;
e) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;
f) Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP;
g) Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS;
3. fundos vinculados:
a) Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
b) Fundo Estadual de Saneamento - FESAN.

SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 7.º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V - Comissão de Ética.

Parágrafo único - A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica e Equipe de Apoio Administrativo.

Artigo 8.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo de Planejamento Setorial;
II - Consultoria Jurídica;
III - Departamento de Administração;
IV - Centro de Recursos Humanos.
Artigo 9.º - A Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, conta com Equipe de Apoio Administrativo.
Artigo 10 - O Departamento de Administração compreende:
I - Centro de Finanças, Suprimentos e Patrimônio, com:
a) Equipe de Finanças;
b) Equipe de Suprimentos e Patrimônio;
II - Centro de Infra-Estrutura, com:
a) Equipe de Comunicações Administrativas;
b) Equipe de Transportes;
c) Equipe de Atividades Complementares.
Artigo 11 - O Centro de Recursos Humanos compreende:
I - Equipe de Cadastro;
II - Equipe de Freqüência e Expediente de Pessoal.
Artigo 12 - A Assessoria Técnica conta com:
I - Corpo Técnico;
II - Equipe de Apoio Administrativo.
Artigo 13 - A Coordenadoria de Energia compreende:
I - Grupo de Planejamento Energético e Mineral;
II - Grupo de Desenvolvimento de Programas de Energia e Mineração;
III - Grupo de Acompanhamento Setorial.
Artigo 14 - A Coordenadoria de Recursos Hídricos compreende:
I - Grupo de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - Grupo Econômico-Financeiro;
III - Grupo de Comunicação e Informações Gerenciais.
Artigo 15 - A Coordenadoria de Saneamento compreende:
I - Grupo de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;
II - Grupo de Acompanhamento de Programas de Saneamento;
III - Grupo de Planejamento e Informações de Saneamento.
Artigo 16 - As Coordenadorias referidas nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto e os Grupos que as integram contam, cada um, respectivamente, com uma Célula de Apoio Administrativo e um Corpo Técnico.
Artigo 17 - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 18 - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Coordenadoria de Energia;
b) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;
c) a Coordenadoria de Saneamento;
II - de Departamento Técnico:
a) o Grupo de Planejamento Energético e Mineral;
b) o Grupo de Desenvolvimento de Programas de Energia e Mineração;
c) o Grupo de Acompanhamento Setorial;
d) o Grupo de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
e) o Grupo Econômico-Financeiro;
f) o Grupo de Comunicação e Informações Gerenciais;
g) o Grupo de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;
h) o Grupo de Acompanhamento de Programas de Saneamento;
i) o Grupo de Planejamento e Informações de Saneamento;
III - de Departamento, o Departamento de Administração;
IV - de Divisão Técnica, o Centro de Recursos Humanos;
V - de Divisão:
a) o Centro de Finanças, Suprimentos e Patrimônio;
b) o Centro de Infra-Estrutura;
VI - de Seção:
a) as Equipes de Apoio Administrativo;
b) a Equipe de Finanças;
c) a Equipe de Suprimentos e Patrimônio;
d) a Equipe de Comunicações Administrativas;
e) a Equipe de Transportes;
f) a Equipe de Atividades Complementares;
g) a Equipe de Cadastro;
h) a Equipe de Freqüência e Expediente de Pessoal.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos é órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta, também, serviços de órgão subsetorial, no âmbito da Secretaria.
Artigo 20 - O Centro de Finanças, Suprimentos e Patrimônio é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial, no âmbito da Secretaria.
Artigo 21 - A Equipe de Transportes é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial e detentor, no âmbito da Secretaria.

CAPÍTULO VI
Das Atribuições

SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 22 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Adjunto;
II - executar serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;
III - promover a articulação sistemática dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
IV - propor soluções para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
V - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
VI - preparar atos administrativos, de conteúdo normativo, a serem submetidos à consideração superior;
VII - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta;
VIII - coordenar e acompanhar as atividades no campo da tecnologia da informação e comunicação.

SUBSEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete

Artigo 23 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração geral da Pasta;
IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados, para os fins do disposto no inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983.
Artigo 24 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da Chefia de Gabinete;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Chefe de Gabinete;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - orientar as unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IX - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados.

SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Técnica

Artigo 25 - A Assessoria Técnica, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções, em especial:
a) na análise e no acompanhamento dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;
b) em assuntos que envolvam relacionamento com os membros de outros órgãos públicos, municipais, estaduais e federais;
c) em assuntos pertinentes ao relacionamento da Secretaria com segmentos organizados da sociedade;
d) no acompanhamento das atividades de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 34.608, de 31 de janeiro de 1992, e de estudos, serviços e obras de responsabilidade da Secretaria;
II - elaborar pareceres técnicos, despachos, exposições de motivos e contratos de natureza técnica;
III - efetivar a comunicação da Secretaria junto aos meios de comunicação e à sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta;
IV - elaborar documentos, programas e atividades de execução de interesse da Pasta;
V - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
VI - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
VII - estudar as necessidades da Secretaria, propondo as soluções que julgar convenientes;
VIII - estudar a utilização, pela Secretaria, de recursos de outras fontes, não orçamentários, públicos ou privados;
IX - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades da Secretaria;
X - controlar a execução dos programas, dentro dos prazos previstos;
XI - opinar sobre convênios ou sugerir a sua realização com entidades públicas ou privadas;
XII - elaborar informações gerais para subsidiar as decisões do Secretário;
XIII - promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas da Pasta;
XIV - avaliar a eficiência e a eficácia das unidades da Secretaria, bem como das entidades a ela vinculadas.

SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica

Artigo 26 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria.

SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Administração

Artigo 27 - O Departamento de Administração tem por atribuição prestar serviços nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo.
Artigo 28 - O Centro de Finanças, Suprimentos e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
II - por meio da Equipe de Suprimentos e Patrimônio:
a) em relação às compras:
1. preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
3. colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
4. acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
5. providenciar publicação, no Diário Oficial do Estado, dos extratos de contratos e aditamentos;
6. organizar e manter atualizados os contratos de fornecedores de materiais e serviços;
7. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de compras, para formação ou reposição de estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
5. comunicar, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
9. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
10. elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamentoprograma;
11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
c) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
2. manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
3. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providênciaspara sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
4. providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
5. proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
6. providenciar o arrolamento de bens inservíveis;
7. providenciar e controlar as locações autorizadas de imóveis e mantê-las sob seu controle.
Artigo 29 - O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar
a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
e) expedir papéis e processos;
f) receber e expedir malotes, correspondência
externa e volumes em geral;
g) providenciar cópias de documentos;
h) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
II - por meio da Equipe de Transportes, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
III - por meio da Equipe de Atividades Complementares:
a) promover a manutenção e a conservação dos bens móveis e imóveis, das instalações e dos equipamentos e dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações da Pasta;
b) executar os serviços de copa e telefonia;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
e) manter a vigilância na área, edifícios e instalações;
f) exercer fiscalização sobre a entrada e saída de bens;
g) controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos;
h) organizar a Brigada de Incêndio;
i) promover, em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio;
j) dimensionar e orientar o serviço de segurança e vigilância, bem como executar esses serviços, se necessário;
l) providenciar a abertura e o fechamento da porta do edifício-sede;
m) organizar o sistema de operação dos elevadores;
n) providenciar os crachás de identificação funcional para possibilitar o acesso às dependências da Pasta;
o) prestar informações ao público;
p) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

SUBSEÇÃO III
Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 30 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
I - as previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, incisos I a XII, 6.º, 7.º e 8.º;
II - por meio da Equipe de Cadastro, as previstas nos artigos 5.º, inciso XIII, e 14;
III - por meio da Equipe de Freqüência e Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 9.º, 15, 16 e 19, parágrafo único.

SEÇÃO III
Da Coordenadoria de Energia

Artigo 31 - A Coordenadoria de Energia tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia, integrando seus aspectos sócio-econômicos, políticos, ambientais e tarifários;
II - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo;
III - coordenar as ações, os estudos e os programas relativos:
a) à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos recursos energéticos estaduais;
b) à exploração dos recursos minerais do Estado de São Paulo;
c) ao aumento de eficiência no uso e na produção de energia;
IV - coordenar a implantação de ações, estudos e programas para o desenvolvimento e atendimento energético sustentáveis das regiões do Estado de São Paulo;
V - acompanhar as ações relacionadas à área energética desenvolvidas pelo Governo Federal que tenham repercussões no Estado de São Paulo.
Artigo 32 - O Grupo de Planejamento Energético e Mineral, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - participar do Planejamento Energético do Estado de São Paulo, propondo políticas e metas de desenvolvimento energético;
II - formular diretrizes para a implantação da Matriz Energética Estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado de São Paulo;
III - formular diretrizes e metas visando a implantação da Política Estadual de Mineração;
IV - formular políticas, ações e metas de utilização racional de energia e de recursos energéticos disponíveis, promovendo as iniciativas voltadas à difusão do uso racional de energia e de tecnologias de gestão da demanda;
V - formular políticas, diretrizes e ações necessárias para a expansão da oferta de energia no Estado de São Paulo, visando garantir o atendimento das necessidades da sociedade, com permanente foco no estímulo à competitividade;
VI - incentivar a integração das ações dos Institutos de Pesquisa e das Universidades para o desenvolvimento dos setores energético e mineral;
VII - participar dos fóruns setoriais de interesse do Estado de São Paulo nos setores energético e mineral;
VIII - prestar suporte técnico ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE e ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.
Artigo 33 - O Grupo de Desenvolvimento de Programas de Energia e Mineração, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver e coordenar programas para:
a) o desenvolvimento de uso de fontes renováveis de energia;
b) o atendimento energético universalizado no Estado de São Paulo;
c) o incentivo à racionalização do uso da energia;
d) o desenvolvimento tecnológico e institucional dos setores energético e mineral;
II - coordenar e implantar programas para o desenvolvimento sustentável dos recursos energéticos e minerais do Estado de São Paulo;
III - fomentar políticas públicas de desenvolvimento do setor mineral do Estado de São Paulo;
IV - participar de programas de âmbito federal para o desenvolvimento dos setores energético e mineral.
Artigo 34 - O Grupo de Acompanhamento Setorial, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e analisar as condições atuais e futuras de produção, transformação e uso de energia no Estado de São Paulo;
II - sistematizar e divulgar informações relativas à produção, à transformação e ao uso de energia e recursos minerais no Estado de São Paulo;
III - realizar o acompanhamento institucional dos setores energético e mineral em seus aspectos regulamentares, legais e institucionais;
IV - participar de sistemas de informações energéticas e minerais de âmbito nacional e regional.

SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Recursos Hídricos

Artigo 35 - A Coordenadoria de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações relativas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, de que trata a Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
II - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, como uma de suas entidades básicas, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 12 do Decreto n.º 36.787, de 18 de maio de 1993;
IV - prestar apoio técnico e administrativo às Secretarias Executivas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
V - promover, em articulação com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI a integração do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
VI - acompanhar e participar da implantação e do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
VII - promover, em integração com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação com os órgãos correlatos da União, dos Estados vizinhos e dos Municípios do Estado de São Paulo;
VIII - promover a articulação com organismos internacionais e entidades de direito privado para a implantação de ações de interesse ao gerenciamento de recursos hídricos.
Artigo 36 - O Grupo de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - dar suporte técnico ao desempenho das atribuições da Secretaria nos trabalhos pertinentes ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e demais instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
II - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
III - articular-se com as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
IV - sistematizar informações, propor diretrizes, metas e ações estratégicas para o gerenciamento dos recursos hídricos;
V - manter informações sobre o andamento das ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, apoiar a elaboração dos relatórios sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo” e propor ações para melhoria de resultados;
VI - acompanhar a implantação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos pela Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
VII - dar suporte técnico ao acompanhamento e participação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Artigo 37 - O Grupo Econômico-Financeiro, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - dar suporte técnico ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
II - manter registros da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, articulando- se com os tomadores e supervisionando a atuação dos agentes técnicos e financeiro, em conformidade com as normas específicas;
III - articular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
IV - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas de financiamento para as ações pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos;
V - acompanhar e propor formas para implantação e aprimoramento da cobrança pelo uso das águas em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 38 - O Grupo de Comunicação e Informações Gerenciais, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro dos participantes nos órgãos colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
II - elaborar, mediante subsídios dos demais Grupos, os relatórios pertinentes à atuação da Coordenadoria de Recursos Hídricos;
III - apoiar a obtenção, o fluxo, o armazenamento e a divulgação de informações sobre recursos hídricos;
IV - promover a articulação e integração dos sistemas estadual e nacional de informações sobre recursos hídricos;
V - apoiar a realização de eventos, palestras, reuniões e outras atividades relacionadas a recursos hídricos, promovidas pela Pasta ou que contem com a sua participação.

SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Saneamento

Artigo 39 - A Coordenadoria de Saneamento tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento e acompanhar a implantação de ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Saneamento, de que trata a Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992;
II - coordenar a definição e implantação de medidas objetivando o aumento da eficiência na produção e o uso racional de água potável;
III - fomentar a articulação entre os Municípios do Estado, com vistas ao intercâmbio e à busca de soluções conjuntas na área de saneamento;
IV - fornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESANs, acompanhando o desenvolvimento de suas atividades;
V - manter-se articulada com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, com organismos internacionais e com pessoas jurídicas de direito privado, objetivando fomentar o desenvolvimento do setor de saneamento e subsidiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
VI - participar das atividades de integração dos agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, bem como com organismos federais afins, em colaboração com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
VII - propor formas de apoio do Estado e acompanhar a prestação de serviços de assistência técnica e financeira aos municípios na área de saneamento;
VIII - acompanhar o fluxo de recursos financeiros para o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, buscando diversificar e ampliar suas fontes de financiamento;
IX - participar e apoiar a elaboração do Plano Estadual de Saneamento, acompanhando a implementação das ações decorrentes e implementando aquelas de responsabilidade da Secretaria.
Artigo 40 - O Grupo de Desenvolvimento Técnico do Saneamento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - em articulação com os órgãos afins, promover o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento, por meio do incremento de mecanismos de divulgação e intercâmbio de novas tecnologias e/ou modelos de gestão, entre os agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN;
II - dar apoio técnico aos Municípios do Estado na organização e no desenvolvimento de seus serviços de saneamento;
III - estudar, formular e propor mecanismos de fomento voltados à capacitação técnica dos profissionais atuantes em saneamento;
IV - analisar e preparar pareceres técnicos sobre estudos de concepção e projetos de engenharia na área de saneamento básico;
V - acompanhar os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos oriundos de convênios entre a Secretaria e os Municípios.
Artigo 41 - O Grupo de Acompanhamento de Programas de Saneamento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - dar suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN na gestão de recursos financeiros;
II - acompanhar a inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado;
III - estudar, formular e propor normas relativas:
a) a tarifas ou outras formas de cobrança pela prestação de serviços de saneamento;
b) ao rateio de custo das obras de saneamento de interesse regional, intermunicipal, comum, coletivo e outros;
IV - executar o acompanhamento físico e financeiro dos convênios decorrentes da execução dos programas de saneamento afetos à Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
Artigo 42 - O Grupo de Planejamento e Informações de Saneamento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar a elaboração e acompanhar a implantação do Plano Estadual de Saneamento e dos Planos Regionais de Saneamento;
II - em articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, formular e propor diretrizes para a elaboração de relatórios sobre a “Situação da Salubridade Ambiental do Estado de São Paulo” e acompanhar o seu desenvolvimento;
III - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
IV - formular e propor normas e critérios para o desenvolvimento e a implementação de sistema estadual de informações sobre saneamento;
V - apoiar a obtenção, o fluxo, o armazenamento e a divulgação de informações sobre saneamento;
VI - consolidar a elaboração do relatório anual de atividades da Coordenadoria.

SEÇÃO VI
Das Equipes de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 43 - As Equipes de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;
VII - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

CAPÍTULO VII
Das Competências

SEÇÃO I
Do Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Artigo 44 - O Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis e decretos;
e) referendar os atos do Governador, relativos à área de atuação de sua Pasta;
f) autorizar a divulgação de atos e atividades ligados à Pasta;
g) designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou perante suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando convocado;
j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta,dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
d) cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos, bem como as decisões, orientações e normas emanadas do Poder Público;
e) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado para o setor;
f) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de quaisquer servidores, órgãos ou autoridades subordinados;
m) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
n) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
o) atribuir a outros órgãos da administração pública a execução de obras ou a prestação de serviços referidos no artigo 1.º do Decreto n.º 34.608, de 31 de janeiro de 1992, conforme as condições do artigo 8.º daquele decreto;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 20 do Decreto nº. 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 942, de 6 de junho de 2003, e no artigo 1.º do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
c) as previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, n.º 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e n.º 37.410, de 9 de setembro de 1993.

SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto

Artigo 45 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - exercer as competências do Chefe de Gabinete em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
V - assessorar o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento no desempenho de suas funções;
VI - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete

Artigo 46 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) baixar normas de funcionamento e procedimentos das unidades subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g) decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) as previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação por ele abrangida.

§ 1º - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

§ 2º - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

SEÇÃO IV
Dos Coordenadores

Artigo 47 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior, exceto alínea “f”;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 942, de 6 de junho de 2003.

SEÇÃO V
Dos Diretores de Departamento

Artigo 48 - O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos integrantes da estrutura das Coordenadorias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
c) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 49 - O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, as seguintes competências:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) as previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO VI
Dos Diretores de Divisão

Artigo 50 - Os Diretores dos Centros de Recursos Humanos, de Finanças, Suprimentos e Patrimônio e de Infra-Estrutura, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 51 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, na qualidade de dirigente do órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 52 - O Diretor do Centro de Finanças, Suprimentos e Patrimônio tem, ainda, as seguintes competências:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Chefe da Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 53 - O Diretor do Centro de Infra-Estrutura tem, ainda, as seguintes competências:
I - expedir certidões de peças de autos arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO VII
Do Chefe da Equipe de Finanças

Artigo 54 - O Chefe da Equipe de Finanças tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro de Finanças, Suprimentos e Patrimônio ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns

Artigo 55 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se, diretamente, com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
f) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 56 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades da unidade;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
f) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
g) opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;
h) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de quaisquer servidores, unidades ou autoridades subordinados;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade;
o) avaliar o desempenho das unidades e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
p) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 57 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE

Artigo 58 - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE é regido pela Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002, e por decreto específico.

SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH

Artigo 59 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH é regido pela Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto n.º 36.787, de 18 de maio de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 38.455, de 21 de março de 1994, n.º 39.742, de 23 de dezembro de 1994, e n.º 43.265, de 30 de junho de 1998.

SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN

Artigo 60 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN é regido pela Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, e pelo Decreto n.º 41.679, de 31 de março de 1997.

SEÇÃO IV
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 61 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto n.º 47.836, de 27 de maio de 2003.

SEÇÃO V
Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 62 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.

Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial conta com uma Equipe de Apoio Administrativo

Artigo 63 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação do Titular da Pasta.

CAPÍTULO IX
Das Unidades Ligadas a Programas

Artigo 64 - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE é regido pelo Decreto n.º 45.765, de 20 de abril de 2001.
Artigo 65 - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA é regido pelo Decreto n.º 45.805, de 15 de maio de 2001.
Artigo 66 - A Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP é regida pelo Decreto n.º 41.187, de 25 de setembro de 1996.

CAPÍTULO X
Disposições Finais

Artigo 67 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei n.º 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos n.º 44.074, de 1.º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto n.º 46.101, de 14 de setembro de 2001.

§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros.

§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

Artigo 68 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
Artigo 69 - O Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento integra a Comissão Especial para o Programa de Despoluição do Rio Tietê, criada pelo Decreto n.º 33.862, de 25 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto n.º 39.991, de 7 de março de 1995.
Artigo 70 - Ficam transferidos da Secretaria de Energia para a Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento:
I - os cargos e as funções-atividades;
II - os bens móveis e equipamentos e o acervo;
III - os direitos e as obrigações.

§ 1º - O Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento providenciará a publicação, mediante resolução, de relação nominal dos cargos e das funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos nos termos deste artigo, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

§ 2º - A Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento adotará as providências administrativas que se fizerem necessárias em decorrência das transferências de que tratam os incisos II e III deste artigo.

Artigo 71 - A Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento encaminhará à Casa Civil relação dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes.
Artigo 72 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, os atos necessários à efetivação da transferência para a Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento dos saldos de dotações orçamentárias existentes na Secretaria de Energia.
Artigo 73 - Fica extinta a Secretaria de Energia.
Artigo 74 - Serão adotadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto:
I - as providências de que tratam seus artigos 70, §§ 1.º e 2.º, e 71;
II - as demais providências administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da extinção da Secretaria de Energia e da organização da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
Artigo 75 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 34.608, de 31 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1.º:
“Artigo 1.º - Passam a ser de atribuição exclusivada Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS:”; (NR)
II - o “caput” do artigo 8.º:
“Artigo 8.º - A execução das obras ou a prestação dos serviços referidos no artigo 1.º deste decreto poderá ser atribuída, pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, ao órgão da administração pública interessado, se o valor envolvido não ultrapassar os seguintes limites:”. (NR)
Artigo 76 - O “caput” do artigo 12 do Decreto n.º 36.787, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 - A Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB são as entidades básicas do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, cabendo-lhes propiciar ao mesmo apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:”. (NR)
Artigo 77 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 41.187, de 25 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1.º:
“Parágrafo único - Participarão do Programa ora instituído as Secretarias de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, de Agricultura e Abastecimento, da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, de Economia e Planejamento, a Universidade de São Paulo - USP, o Banco Nossa Caixa S.A., as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica com área de atuação em São Paulo, as autarquias, fundações e fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público Estadual e as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, além das prefeituras municipais, associações e outras instituições não diretamente vinculadas à Administração Estadual que, a convite da Presidência da Comissão de que trata o artigo 4.º deste decreto, com suas atividades venham a colaborar.”; (NR)
II - do artigo 4.º:
a) o “caput”:
“Artigo 4.º - Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual e subordinada diretamente ao Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, com o objetivo de coordenar e gerenciar, em todos os seus aspectos, desde a aprovação dos projetos e sua execução, até a prestação de contas da aplicação dos recursos e a total implementação do Programa de Eletrificação Rural “Luz da Terra”.”; (NR)
b) os § 1.º e 2.º:
“§ 1.º - A Comissão de que trata este artigo será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos da Administração Estadual:
1. Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
2. Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3. Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
4. Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 2.º - A CERESP será presidida pelo representante da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, que terá direito a voto de qualidade.”; (NR)
c) o § 6.º:
“§ 6.º - A CERESP exercerá suas atividades em local adequado, a ser fornecido pela Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, que também lhe prestará permanente apoio operacional e administrativo.”; (NR)
III - o inciso VI do artigo 7.º:
“VI - comunicar ao agente financeiro, através da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, a conclusão de cada linha de eletrificação financiada e que esteja em condições de ser energizada;”; (NR)
IV - o artigo 9.º:
“Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, excetuadas aquelas relativas aos financiamentos, que serão suportadas pelos recursos referidos no artigo 3.º e aquelas decorrentes da necessidade de extensão, reforço e aquisição de linhas-troncos, bem como a ligação dos beneficiários de baixa-renda, que como tal venham a ser considerados no âmbito do Programa de Eletrificação Rural “Luz da Terra”, despesas essas que, a título de investimentos, serão suportadas pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica que atuem na área em questão, respeitadas as decisões de seus órgãos de administração.”. (NR)
Artigo 78 - Os dispositivos a seguir relacionados do artigo 3.º do Decreto n.º 45.765, de 20 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput”:
“Artigo 3.º - A coordenação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia caberá ao Conselho de Orientação - CORE constituído, junto à Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, por representantes dos seguintes dos seguintes órgãos e entidades:”; (NR)
II - o inciso I:
“I - 2 (dois) da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, um dos quais será o seu Presidente;”. (NR)
Artigo 79 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.º 36.653, de 15 de abril de 1993;
II - o Decreto n.º 36.834, de 1.º de junho de 1993;
III - o inciso VI do artigo 3.º do Decreto n.º 45.765, de 20 de abril de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2003.