Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.929, DE 07 DE JULHO DE 2003

Complementa o Decreto nº 47237, de 18 de outubro de 2002, que define os procedimentos para pagamento das obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições do Decreto nº 47.237, de 18 de outubro de 2002, que define os procedimentos para pagamento das obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, aplicam-se às autarquias e fundações estaduais.
Artigo 2.º - O ofício judicial, devidamente instruído, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 47.237, de 18 de outubro de 2002, será recebido, mediante protocolo, no gabinete dos dirigentes das entidades referidas no artigo anterior.

§ 1.º - O ofício será encaminhado ao órgão jurídico responsável pelo acompanhamento dos processos de origem, para as seguintes providências:
1. conferência da exatidão do cálculo apresentado e da existência de trânsito em julgado nas fases de conhecimento e de execução;
2. anotação de qualquer circunstância relevante, mediante preenchimento de formulário próprio.

§ 2.º - O modelo do formulário a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será fornecido pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 3.º - Constatada eventual irregularidade, o órgão jurídico deverá imediatamente requerer a substituição ou anulação do ofício, comunicando a ocorrência ao dirigente da entidade.

§ 4.º - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o dirigente da entidade providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo previsto no “caput”, o encaminhamento do ofício, devidamente instruído e informado, à Procuradoria Geral do Estado, para remessa à Coordenadoria de Precatórios.

Artigo 3.º - A Coordenadoria de Precatórios terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo na Procuradoria Geral do Estado, para exame preliminar e cadastramento do ofício a que se refere o artigo anterior.

§ 1.º - Constatada eventual irregularidade, o fato deverá ser formalmente apontado nos autos, com imediata restituição do expediente à entidade de origem.

§ 2.º - Ressalvada a hipótese a que se refere o parágrafo anterior, os expedientes formados pelos ofícios judiciais serão cadastrados, observada numeração seqüencial própria para cada entidade, irrepetível, anotando-se, em seguida, o número do ofício, a Vara, a Comarca e o nome do interessado.

Artigo 4.º - Até o décimo quinto dia de cada mês, a Coordenadoria de Precatórios, da Procuradoria Geral do Estado, comunicará à Secretaria da Fazenda e à entidade de origem o rol dos ofícios recebidos em condições regulares até o último dia do mês anterior, informando o seu valor provisório, confirmado pelo órgão jurídico responsável, bem como a data de pagamento.

§ 1.º - A data do pagamento corresponderá ao quadragésimo dia contado da informação do valor provisório para todos os ofícios relacionados no mês ou o dia útil imediato, se o vencimento recair em dia sem expediente, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 90 (noventa) dias, previsto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 47.237, de 18 de outubro de 2002.

§ 2.º - Até 10 (dez) dias antes da data estabelecida para pagamento, a Coordenadoria de Precatórios, da Procuradoria Geral do Estado, informará à Secretaria da Fazenda e à entidade de origem o valor definitivo a ser liberado para fins de depósito judicial, computando-se a atualização monetária referida no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 47.237, de 18 de outubro de 2002, bem como providenciará a imediata restituição do expediente.

§ 3.º - Caberá à entidade de origem, no prazo assinalado, providenciar o efetivo cumprimento da obrigação, mediante depósito judicial do valor informado nos termos do parágrafo anterior.

Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2003.