Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.981, DE 23 DE JULHO DE 2003

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, aprova convênios e ajustes: Ficam ratificados os Convênios ICMS-50/03, 55/03, 57/03, 61/03 e 62/03, celebrados em São João Del Rei, MG, no dia 4-7-2003, publicados na Seção I, páginas 24 a 31 do Diário Oficial da União de 10-7-2003

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-50/03, 55/03, 57/03, 61/03 e 62/03, celebrados em São João Del Rei, MG, no dia 4-7-2003, publicados na Seção I, páginas 24 a 31 do Diário Oficial da União de 10-7-2003.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-51/03 e 60/03 e os Ajustes SINIEF-03/03, 04/03 e 05/03, celebrados em São João Del Rei, MG, no dia 4-7-2003, publicados na Seção I, páginas 24 a 31 do Diário Oficial da União de 10-7-2003.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 2003.

OFÍCIO GS-CAT N.º 644-2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-50/03, 55/03, 57/03, 61/03 e 62/03, aprova os Convênios ICMS-51/03 e 60/03 e os Ajustes SINIEF-03/03, 04/03 e 05/03, todos celebrados em São João Del Rei, MG, no dia 4-7-2003, publicados na Seção I, páginas 24 a 31 do Diário Oficial da União de 10-7-2003.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-52/03, 53/03, 54/03, 56/03, 58/03, 59/03, 63/03, 64/03, 65/03, 66/03, 67/03, 68/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-50/03 revigora as disposições do Convênio ICMS-78/01, de 6-1-2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 5% (cinco por cento). O benefício fiscal vigorará até 31-10-2003;
2 - o Convênio ICMS-55/03 altera o Convênio ICMS-84/97, de 26-9-1997, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública, para incluir o reagente para diagnóstico de leishmaniose dentre os produtos beneficiados pela isenção;
3 - o Convênio ICMS-57/03 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4-11-1997, que concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com os insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados o milheto;
4 - o Convênio ICMS-61/03 altera o Convênio ICMS-113/96, de 13-12-1996, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para deixar explicito que empresa classificada como “trading company”, nos termos do Decreto federal 1.248/72, e como tal inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, enquadra-se entre aquelas beneficiárias do regime tributário conferido às exportações;
5 - o Convênio ICMS-62/03 concede benefícios fiscais, até 30-4-2005, a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Assim, ficam isentas as operações que destinem insumos agropecuários mencionados no ICMS-100/97, de 4-11- 1997, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e pecuária, desde que destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração, Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e haja a efetiva comprovação da entrada no estabelecimento do destinatário, na forma estabelecida no convênio.
O artigo 2.º desta proposta aprova convênios e ajustes SINIEF, como segue:
1 - o Convênio ICMS-51/03 altera o Convênio ICMS-126/98, de 11-12-1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicação. A alteração tem por objetivo incluir nesse regime especial as empresas AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede no Estado de São Paulo, TELEMAIS S/A e ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como alterar os itens 4 e 76 do referido Anexo para modificar a área de atuação para todo o território nacional, respectivamente, da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da TNL PCS S/A;
2 - o Convênio ICMS-60/03 altera o Convênio ICMS-85/01, de 28-9-2001, que estabelece requisitos de “hardware”, de “sofwtare” e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, para introduzir modificações de ordem técnica;
3 - o Ajuste SINIEF-3/03 padroniza as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21-12-2000, que disciplina a incidência da contribuição PIS/PASEP E COFINS nas operações com os medicamentos que especifica;
4 - o Ajuste SINIEF-4/03 altera o Ajuste SINIEF- 20/89, de 22-8-1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviço de transporte de valores, para instituir o modelo de Guia de Transporte de valores. O objetivo da proposta é padronizar o modelo do documento já previsto no mencionado Ajuste SINIEF-20/89;
5 - o Ajuste SINIEF-5/03 dá nova redação à nota explicativa dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - para modificar as notas explicativas dos CFOPs 5.152 e 6.152 destinados a registrar as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que, sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sejam transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. A proposta tem por objetivo esclarecer que devem ser registradas, também, com esse código, as aquisições de mercadorias utilizadas na prestação de serviços.
O artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes