Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.983, DE 24 DE JULHO DE 2003

A preservação, o desenvolvimento e a gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo passam a ser da responsabilidade da Secretaria da Cultura, por meio do Departamento de Museus e Arquivos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A preservação, o desenvolvimento e a gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo passam a ser da responsabilidade da Secretaria da Cultura, por meio do Departamento de Museus e Arquivos.
Artigo 2.º - O acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo fica mantido no patrimônio da Casa Civil.
Artigo 3.º - Fica criado na Secretaria da Cultura, junto ao Gabinete do Secretário, o Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, com a seguinte composição:
I - a Primeira-Dama do Estado, que exercerá a presidência do Grupo;
II - o Secretário da Cultura;
III - o Chefe de Gabinete da Casa Civil;
IV - o Diretor do Departamento de Museus e Arquivos.
Artigo 4.º - Ao Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo cabe:
I - formular diretrizes que orientarão o Departamento de Museus e Arquivos no cumprimento de suas responsabilidades em relação ao acervo artístico- cultural dos Palácios do Governo;
II - opinar sobre os assuntos pertinentes ao acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.

Parágrafo único - Dependerão da prévia autorização do Grupo de Orientação do Acervo Artístico- Cultural dos Palácios do Governo:
1. o deslocamento, para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças de seu acervo artísticocultural;
2. a alteração na destinação de peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo que se encontrarem em locais não abertos a visitação pública.

Artigo 5.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Casa Civil:
I - o Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
II - o Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.
Artigo 6.º - Ficam acrescentados ao artigo 25 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - os incisos IV e V:
“IV - acompanhar os trabalhos do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura, relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
V - zelar pelo adequado estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, bem como pelo seu controle, promovendo, junto ao Departamento de Museus e Arquivos, a adoção das providências que para esse fim se fizerem necessárias.”;
II - o parágrafo único:
“Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá, a seu critério, designar servidor para, sem prejuízo daquelas normais de seu cargo ou função-atividade, exercer as atribuições previstas nos incisos IV e V deste artigo.”.
Artigo 7.º - O Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, da Casa Civil, promoverá o desenvolvimento e a implantação de aplicativo que permita o adequado controle dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, de maneira a facilitar o acesso às informações, a ele pertinentes, pela Casa Civil e pela Secretaria da Cultura.
Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto n.º 44.723, de 23 de fevereiro de 2000:
a) os incisos X e XVII do artigo 4º, bem como o seu § 3º;
b) os artigos 136 a 141;
II - o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 45.528, de 13 de dezembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 2003.