Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.110, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e artigo 112 da Lei n.º 6.374/89, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º- Passa a vigorar com a redação adiante indicada o § 2.º do artigo 3.º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2.º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XVII, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido com o peso de até 1000 gramas.
Artigo 2.º- Ficam acrescentados os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX ao artigo 3.º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“XVI - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;
XVII - pão francês ou de sal;
XVIII - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
XIX - linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.”
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003

GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003.
OFÍCIO GS-CAT N.º 870/03
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS visam a não elevação da carga tributária incidente nas operações internas com produtos alimentícios abrangidos atualmente pela alíquota de 7% (sete por cento) constitucional e legalmente concedida, nos termos do artigo 34, §1.º,itens 3 e 16, da Lei n.º 6.374/89, de 1.º de março de 1989, tendo em vista que a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar todas a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo.Assim, estamos propondo, nos termos do Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, a concessão de redução da base de cálculo nas operações internas com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal de cozinha, pão francês ou de sal, ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada, linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre, em substituição a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento). Ainda, nos termos citado Convênio ICMS-128/94, o benefício previsto aos produtos que compõem a cesta básica paulista, agora é concedido por prazo indeterminado. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que está sendo mantida a atual carga tributária. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes