GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6.º e 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação adiante indicada os §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 2.º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias relacionadas no “caput”:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário.
§ 3.º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.” (NR).
Artigo 2.º - Fica acrescentado com a redação adiante indicada o § 5.º: ao artigo 9.º do Anexo III Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 5.º - O percentual previsto no “caput”, a partir de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o produto indicado no inciso XXIX.” (NR).
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 15 das Disposições Transitórias;
II - o § 4.º do artigo 41 do Anexo I;
III - o § 3.º do artigo 1º do Anexo II
IV - o § 5.º do artigo 23 do Anexo II.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003.
OFÍCIO GS-CAT N.º 871/03
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida visa a não elevação da carga tributária dispensada a diversos setores da economia paulista nos últimos anos, considerando o texto que dispõe sobre a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente, no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar toda a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo.
Assim, estamos propondo:
1- a redução de base de cálculo, por prazo indeterminado, do imposto incidente:
a) nas operações com aeronaves, partes e peças prevista no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembrode 1991, tendo vista que sua vigência será até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 3.º do artigo 1.º do Anexo II;
b) na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à “Internet”, preservando, assim, a carga tributária correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), atualmente aplicada ao setor, nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que vigorará até 31 de outubro de 2003, mediante a revogação do § 5.º do artigo 23 do Anexo II;
2) concessão de isenção, por prazo indeterminado, do imposto incidente nas operações internas realizadas com insumos agropecuários indicados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que vigorará até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 4.º do artigo 41 do Anexo I;
3) em decorrência de estudos efetuados por esta Secretaria, a adequação de crédito outorgado concedido a fabricante de produtos alimentícios.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que está sendo preservada a atual carga tributária. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes