Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.113, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

Introduz alterações no RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n.º 6.374/89, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 7.º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos VIII a XVIII:
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80;
XII - computador de mão - 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.” (NR);
II - o § .4º:
“§ 4.º - O crédito previsto no “caput”:
1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;
2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1.º do artigo 7.º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1.º de janeiro de 2004 ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída.” (NR)
Artigo 2.º - Fica revogado o § 2.º do artigo 7.º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003

GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT N.º 856/2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a possibilidade e adoção de um percentual fixo de crédito nas saídas de produtos de informática e de telefones celulares, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. A proposta contempla a inclusão de novos produtos no dispositivo regulamentar, com vistas a aumentar a competitividade da indústria paulista em face de incentivos fiscais concedidos por outras unidades federadas. Além disso, está sendo proposta a redução do crédito de 7% para 4,5% para as saídas destinadas ao mercado exterior, com vistas a restabelecer o equilíbrio da tributação desse setor. Não há repercussão da medida para a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução do credito outorgado sobre as exportações permitirá compensar os efeitos da ampliação dos produtos contemplados pelo crédito concedido. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes