Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.114, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

Introduz alterações no RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 98:
“Artigo 98 (ALGODÃO) - As saídas internas (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1.º, 69 e 112):
I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.

§ 1.º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

1 - beneficiar em separado o de produção paulista;
2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: “Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista”, ou “Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado”.

§ 2.º - O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

§ 3.º - Os dados do item 1 do § 2.º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.

§ 4.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);

II - o artigo 99:
“Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas
(Lei 6.374/89, art. 112):
I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.”

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);

III - o artigo 100:
“Artigo 100 (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/89, art. 112).

§ 1.º - O benefício previsto neste artigo estendese, ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino a cooperativa de que faça parte o remetente.

§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);

IV - o artigo 101:
“Artigo 101 (COELHO E AVE) - As operações seguintes (Lei 6.374/89, art. 112):
I - as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor;
II - o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz.

§ 1.º - Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);

V - o artigo 102:
“Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
VI - o artigo 103:
“Artigo 103 (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112). Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
VII - o artigo 104:
“Artigo 104 - (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
VIII - o artigo 105:
“Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112):
I - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;
II - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;
III - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
IV - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
V - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;
VI - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;
VII - Cabinas, 8707.90.0102;
VIII - Pára-lamas, 8708.29.0100;
IX - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
X - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
XI - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
XII - Rodas, 8708.70.0200;
XIII - Radiadores, 8708.91.0000;
XIV - Longarina, 8708.99.0600.

§ 1.º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;
2 - estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no “caput”:
a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2.º.
b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.

§ 2.º - Na hipótese de que trata a alínea “a” do § 1.º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 3.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);

IX - o artigo 106:
“Artigo 106 - (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) - Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 112):
I - desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de equipamentos de processamento eletrônico de dados, de mercadoria constante na relação de insumos, observado o disposto no § 1.º;
II - saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2.º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.

§ 1.º - Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2.º - Para efeitos do inciso II:

1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23-10- 91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda;
2 - como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para fruição do benefício;
3 - o remetente deverá indicar na Nota Fiscal que emitir o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23-10-91.

§ 3º - O benefício de que trata este artigo estende- se, ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção.

§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003.
OFÍCIO GS-CAT Nº 873/2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adotar medidas de proteção à economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Com efeito, a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar toda a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo desde a criação do ICMS. Com vistas a preservar os tratamentos tributários definidos atualmente para setores estratégicos da economia estadual, em especial no que se refere à concessão de diferimentos, e considerando que outras unidades federadas têm concedido medidas de fomento e atração de investimentos industriais e agropecuários, está sendo proposta a concessão de isenções do imposto para diversas operações para as quais o Regulamento do ICMS em vigor contempla com diferimento. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as operações contempladas na minuta já se encontram totalmente desoneradas do imposto, não havendo, portanto qualquer renúncia de receita. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes