Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.165, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

Cria, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Museus e Arquivos, o Museu de Artes Gráficas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância e influência das artes gráficas nas diversas formas de manifestação artística;
Considerando o amplo seguimento artístico e cultural diretamente relacionado com as artes gráficas;
Considerando a necessidade da preservação dos testemunhos materiais contemporâneos existentes dentro das artes gráficas no Estado de São Paulo e no Brasil; e
Considerando a universalidade desta forma de expressão artística,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Museus e Arquivos, o Museu de Artes Gráficas.

§ 1.º - O local de instalação do Museu de Artes Gráficas será definido pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

§ 2.º - O Museu de Artes Gráficas tem nível de Divisão Técnica.

Artigo 2.º - O Museu de Artes Gráficas tem por finalidade coletar, preservar, pesquisar e divulgar, preferencialmente, as obras originais de história em quadrinhos, cartum, charge, caricatura e ilustração.
Artigo 3.º - O Museu de Artes Gráficas conta com:
I - Célula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação;
II - Célula de Difusão Cultural e Serviço Educativo.

Parágrafo único - As Células previstas neste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 4.º - A Célula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação tem as seguintes atribuições:
I - coletar material para constituir o acervo do Museu, mediante doações, legados, compra ou empréstimos;
II - desenvolver estudos e pesquisas pertinentes à finalidade do Museu, em especial os necessários à documentação técnica e exposição de seu acervo;
III - proceder à documentação técnica do acervo do Museu;
IV - zelar pela adequada conservação do material pertencente ao acervo do Museu;
V - indicar as prioridades de restauro, mediante laudo técnico.
Artigo 5.º - A Célula de Difusão Cultural e Serviço Educativo tem as seguintes atribuições:
I - expor de forma permanente e pública o acervo do Museu;
II - organizar exposições temporárias e temáticas sobre assuntos que constituem o campo de atuação do Museu;
III - organizar e manter aberta ao público biblioteca especializada;
IV - promover e estimular a realização de cursos de difusão cultural, seminários, simpósios e congressos sobre temas ligados ao campo de atuação do Museu;
V - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres;
VI - promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativos dirigidos às diversas faixas etárias e aos vários segmentos da sociedade.
Artigo 6.º - Em decorrência do disposto no artigo 1.º deste decreto, fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto n.º 20.955, de 1.º de junho de 1983, o inciso XII, com a seguinte redação:
“XII - Museu de Artes Gráficas.”.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2003

GERALDO ALCKMIN
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2003.