Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.196, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2004 e o percentual de desconto para pagamento antecipado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com undamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:

Artigo 1º - No exercício de 2004, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), até os seguintes prazos:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 7 (sete);
final 2: 8 (oito);
final 3: 9 (nove);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 14 (quatorze);
final 7: 15 (quinze);
final 8: 16 (dezesseis);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 7 (sete).
Artigo 2º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:
I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
II - quanto aos demais veículos, até o dia 9 (nove).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando- se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 8 (oito) do mês de abril.
Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2004, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 7 (sete);
final 2: 8 (oito);
final 3: 9 (nove);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 14 (quatorze);
final 7: 15 (quinze);
final 8: 16 (dezesseis);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
b) fevereiro:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
c) março:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 22 (vinte);
II - em relação aos demais veículos, até os dias 7 (sete) de janeiro, 9 (nove) de fevereiro e 9 (nove) de março.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas até os seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea “c” do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 9 (nove) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 9 (nove) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.
Artigo 4º - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 5º - Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2003, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2004, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2004:
I - em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2004, com o desconto previsto no art. 1º deste decreto;
II - em cota única até o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2004, sem desconto;
III - até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2004, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento.
Artigo 6º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 993/2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre acobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O referido decreto visa fixar, relativamente ao exercício de 2004, os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:
“§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo”.
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto os §§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:
“Artigo12 - .............................................................
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo”;
“Artigo 13 - ............................................................
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo”.
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3,0% (três por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.
O artigo 7º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Geraldo Alckmin
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes