V - o § 8.º do artigo 388:
“§ 8.º - O animal, em
seu transporte, deverá estar sempre acompanhado (Convênio
ICMS- 136/93, cláusula primeira, §§ 6.º e 9.º,
acrescentado pelo Convênio ICMS-80/03):
1 - da guia de recolhimento do
imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada
onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está
registrado, no Certificado de Registro
Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de
Identificação fornecido pelo “Stud ook”,
no qual deverão constaros dados relativos à guia de
recolhimento;
2 - do Certificado de Registro
Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada
por cartório, admitida a substituição do
certificado pelo Cartão ou Passaporte de
Identificação fornecido pelo “Stud
Book” da raça, que deverá conter o nome, a idade, a
filiação e demais características do animal,
além do número de registro no “Stud Book”.
“ (NR);
VI - o “caput” do artigo 413:
“Artigo 413 - Na
operação com combustível líqüido ou
gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte
estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto
retido na origem,
destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto
devido a este Estado será feito pela refinaria de
petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar
prevista em convênio específico firmado entre os Estados
signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio
ICMS-3/99, cláusula sétima, parágrafo
único, na redação do Convênio ICMS-72/03,
cláusula primeira; cláusulas oitava, nona,
parágrafo único, e décima, parágrafo
único, as duas últimas na redação do
Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, I; décima
primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01,
ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III;
cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com
alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99,
ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a
VIII, segunda, II a IV, e terceira). (NR)”;
VII - o § 3.º do artigo 460:
“§ 3.º - Na
hipótese do § 1.º, dentro de 15 (quinze) dias, contados
da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá
entregar à repartição fiscal a 3.ª via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração.” (NR);
VIII - o artigo 50 do Anexo I:
“Artigo 50 - (MUDA DE PLANTA) -
Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-54/91 e
100/97, cláusula primeira, VIII).” (NR);
IX - o item 3 do § 1.º do artigo 60 do Anexo I:
“3 - da linha de sorologia
(Convênio ICMS- 87/97, cláusula primeira, com
alteração do Convênio ICMS-55/03):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;” (NR);
X - a alínea “a” do inciso I e o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
“a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de
condutor autônomo de automóvel de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua
propriedade (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I,
“a”, na redação do Convênio ICMS- 82/03, cláusula primeira);” (NR);
Ҥ 13 - O disposto neste
artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio
ICMS-82/03, cláusula terceira):
I - até 30 de novembro de 2006, pelo fabricante;
II - até 31 de dezembro de 2006, pelas concessionárias. “ (NR);
XI - o § 2.º do artigo 6.º do Anexo III:
“§ 2.º - Em
relação às operações tributadas pela
alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento
do crédito fiscal será efetuado na
proporção dessas operações.” (NR);
XII
- a Nota Explicativa relativa aos CFOP 1.602 e 5.602 da Tabela I do
Anexo V:“Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência de saldos credores de
ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados
à compensação do saldo devedor do estabelecimento,
inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, com
alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula
segunda)” (NR);
XIII - o “caput” do artigo 1.º do Anexo XVII:
“Artigo 1.º - As empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de
dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas
de telecomunicação, para cumprimento de suas
obrigações tributárias relacionadas com o imposto,
observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na
redação do Convênio ICMS- 31/01, cláusula
primeira, II, com alteração dos Convênios
ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03
e 77/03).” (NR).
Artigo 2º
- Ficam acrescentados, com a redação que segue, os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
- ao § 5.º do artigo 36, o item 3:“3 - tratando-se de
prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à internet, em
que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada
diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado
na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à
unidade federada de localização do usuário do
serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de
localização da empresa prestadora (Convênio
ICMS-79/03, cláusula segunda).” (NR);
II - ao artigo 124, o inciso XXI:
“XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03).” (NR);
III - à Seção III do Capítulo I do Título IV, a Subseção V-A, composta pelos artigos 163-A a 163-D:
“Subseção XXIV
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Artigo 163-A
- O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26,
será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que
executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou
por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando
duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino,
e conterá, no mínimo, as seguintes
informações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42 e 42-A,
acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda):
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
II - o espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV
- a natureza da prestação do serviço, o
Código Fiscal de Operações e
Prestações -CFOP e o Código da
Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI
- a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII - a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX
- a identificação do remetente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou
no CPF;
X -
a identificação destinatário: o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no
CPF;
XI
- a identificação do consignatário: o nome, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ ou no CPF;
XII
- a identificação do redespacho: o nome, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIII
- a identificação dos modais e dos transportadores; o
local de início, de término e da empresa
responsável por cada modal;
XIV
- a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou
acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro
cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o
valor da mercadoria;
XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI -
a identificação do veículo transportador:
deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do
reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da
embarcação, quando houver;
XXII - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”,outros dados de interesse do emitente;
XXIII
- no campo “RESERVADO AO FISCO”, indicações
estabelecidas na legislação e outras de interesse do
fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXV
- o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento,
a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do
primeiro e do último documento impresso
e as respectivas série e subsérie e o número da
autorizaçãoII para impressão dos documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.
§ 2.º -
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de
tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º -
No transporte de carga fracionada ou na unitização da
mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que
trata o artigo 167, serão dispensadas as
indicações do inciso
XXI,
bem como a utilização da 3.ª via mencionada na
alínea “c” do inciso I e da via adicional prevista
no artigo 163-C. Artigo
163-B - O CTMC será emitido antes do início da
prestação do serviço, sem prejuízo da
emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada
modal (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-B, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda).
Parágrafo único
- A prestação do serviço deverá ser
acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte
correspondentes a cada modal.
Artigo 163-C
- O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido
(Convênio SINIEF-6/89, arts. 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados
pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda):
I -
na prestação de serviço para destinatário
localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que
terão a seguinte destinação:
a) a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
c) a 3.ª via terá o
destino previsto na legislação da unidade federada de
início do serviço;
d) a 4.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
II -
na prestação de serviço para destinatário
localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que
acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do
Estado de destino da mercadoria;
§ 1.º
- Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4.ª ou
5.ª via, conforme o caso, a qual poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 4.ª via
do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.
§ 2.º
- Nas prestações de serviço de transporte de
mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino
à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de
utilização de via adicional do Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1.ª via
do documento.
Artigo 163-D
- Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar
serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-F, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda):
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de
transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao
serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de
serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;
b) anexará a 4.ª via do
conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior,
à 4.ª via o conhecimento emitido pelo OTM, os quais
acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou
remeterá a 1.ª via do conhecimento de transporte, emitido na
forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de
5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do
conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o
número, a série e subsérie e a data do
conhecimento referido na alínea “a” do inciso I,
deste artigo;
b) arquivará em pasta
própria os conhecimentos recebidos para efeito de
comprovação de crédito do ICMS, quando for o
caso.” (NR);
IV - o artigo 413-A:
“Artigo 413-A - O contribuinte
substituído será responsável solidário pelo
recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus
acréscimos legais, na aquisição de
combustível líquido ou gasoso, derivado de
petróleo, ou com álcool etílico anidro
combustível - AEAC, cuja operação, conforme o
caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9.º, X e XI, e
Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona, acrescentada pelo Convênio ICMS 73/03):
I - objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;
II - informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A.” (NR);
V - ao artigo 415, o § 3.º:
“§ 3.º - O disposto
neste artigo não se aplica às operações
interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a
industrialização ou comercialização
(Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima,
parágrafo único, na redação do
Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).” (NR);
VI - ao artigo 16 do Anexo I, o inciso XII:
“XII - barra de apoio para
portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio
ICMS-47/97, cláusula primeira, na redação do
Convênio ICMS-94/03).” (NR);
VII - ao inciso VI do artigo 41 do Anexo I, a alínea “c”:
c) - vermiculita para uso como
condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-
93/03).” (NR);
VIII - ao Anexo I, o artigo 110:
“Artigo 110 (INSTITUTO LUDWIG -
DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das
mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo
Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a
classificação nos correspondentes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Convênio ICMS-99/03):Artigo 3º - Passa a vigorar com a
redação que se segue o inciso VII do artigo 2º do
Decreto 48.115, de 27-9-2003:
“VII - ao Anexo III, o artigo 15:
“Artigo 15 - (MALTE PARA A
FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de
malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da
Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este
estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância
equivalente à aplicação de
5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de
sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove
décimos por cento) sobre o valor de sua saída
interestadual (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1.º -
Somente darão direito ao benefício previsto no
“caput” as saídas de malte para
fermentação alcoólica em indústria de
cerveja ou chope.
§ 2.º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:
1 - as transferências de mercadorias;
2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;
3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto.” (NR).
Artigo 4º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2003, exceto em
relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem
efeitos:
I - a partir de 19 de agosto de 2003, o inciso IV do artigo 1.º;
II - a partir de 15 de outubro de 2003, o inciso
XIII do artigo 1.º e os incisos IV e XII do artigo 2.º;
III - a partir de 1.º de novembro de 2003, o inciso
VI do artigo 1.º e o inciso V do artigo 2.º;
IV - a partir da data de publicação deste decreto, os incisos I, II, III, VII, VIII, IX e XI do artigo 1.º e o artigo 3.º;
V - a partir de 1.º de janeiro de 2004, o inciso XII do artigo 1.º e o inciso III do artigo 2.º;
VI - aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1.º de janeiro de 2004, o inciso XI do artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 2003.
OFÍCIO GS-CAT N.º 1079/03
Senhor Governador, Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá
outras providências.
As modificações
introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da
necessidade de adequá-lo às disposições
contidas nos Convênios ICMS-72/03, 73/03, 77/03, 79/03, 80/03.
82/03, 85/03, 93/03 e 99/03 e nos Ajustes SINIEF-06/03, 09/03, todos
celebrados em São Luís, MA, em 10 de outubro de 2003,
ratificados ou aprovados pelo Decreto n.º 48.187, de 28 de outubro
de 2003, no Convênio ICMS 70, celebrado em Brasília, DF,
em 15 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto 48.050, de 36 de agosto
de 2003,
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II alteram,
respectivamente, o “caput” do artigo 194 e o
“caput” do artigo para dispor que a confecção
do impresso fiscal denominado “Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas”,
previsto no inciso XXI do artigo 124, na redação dada por
esta minuta, somente poderá ser efetuada mediante a
autorização prévia da Secretaria da Fazenda, por
meio do formulário denominado “Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”;
2 - o inciso III modifica o artigo
250, que estabelece que a emissão e a escrituração
de documentos fiscais e de livros fiscais efetuadas por meio de sistema
eletrônico de processamento de dados será efetuada nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda, apenas para inserir alteração de ordem
técnica relativa à base legal do dispositivo;
3 - o inciso IV dá nova
redação ao “caput” do artigo 305, que trata
de operações com veículos automotores novos
efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para
inserir novos percentuais relativos à base de cálculo dos
Estados de origem do veículo;
4 - o inciso V altera o §
8.º do artigo 388, que disciplina as operações com
eqüino de raça, para dispensar a obrigatoriedade de o
animal, em seu transporte, estar acompanhado da guia de recolhimento do
imposto, facultando a substituição por meio de lavratura
de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou
daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro
Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de
Identificação fornecido pelo “Stud Book”, no
qual deverá constar os dados relativos à guia de
recolhimento;
5 - o inciso VI modifica o
“caput” do artigo 413 para excluir da sistemática de
repasse as operações interestaduais com
combustíveis destinadas a consumidor final localizados neste
Estado ou em outra unidade da
federação, submetendo essas operações
às regras gerais da substituição tributária;
6 - o inciso VII altera o §
6.º do artigo 460, que disciplina a retirada de mercadorias, pelo
destinatário, dos armazéns ou estações de
empresas de transporte, exceto as rodoviárias, para promover uma
correção de ordem técnica, relativa à via
da nota fiscal a ser apresentada à repartição
fiscal;
7 - o inciso VIII modifica o artigo
50 do Anexo I, que versa sobre a concessão de
isenção na saída interna de muda de planta, para
inserir correção de ordem técnica, com o fito de
corrigir a base legal do dispositivo;
8 - o inciso IX altera o item 3 do § 1.º do artigo 60 do Anexo
I, para, também, introduzir alteração de ordem
técnica, para corrigir a base legal do dispositivo;
9 - o inciso X modifica a
alínea “a” do inciso I e o § 13 do artigo 88 do
Anexo I, que dispõe sobre a concessão de
isenção na saída de automóvel de
passageiros destinado a motorista profissional, para
prorrogar a concessão do benefício até 30 de
novembro de 2006, nas saídas promovidas pelo fabricante, e
até 31 de dezembro de 2003, nas saídas promovidas pelas
concessionárias, bem como para
estabelecer como condição para aquisição do
automóvel com o benefício fiscal, que o interessado
exerça há pelo menos um ano a atividade de condutor
autônomo de automóvel de passageiro, na categoria
aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.
Anteriormente, a data estabelecida era 31 de dezembro de 2000, a
alteração beneficiará um maior número de
condutores;
10 - o inciso XII dá nova
redação a nota explicativa dos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações - CFOP
1.602 e 5.602 da Tabela I do Anexo V, para explicitar que esses
códigos, a partir de 1.º de janeiro de 2004, destinam-se ao
registro de lançamento referente à transferência de
saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma
empresa, destinados à compensação do saldo devedor
do estabelecimento. Inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto, prevista no artigo 96 do RICMS;
11 - o inciso XIII modifica o
“caput” do artigo 1.º do Anexo XVII, que dispõe
sobre o regime especial concedido às empresas de
telecomunicações, tendo em vista que a
alteração inserida pelo Convênio ICMS 77/03 alterou
o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro
de 1998, que enumera as empresas de telecomunicação que
deverão observar o mencionado regime, em razão de
inclusão de novas empresas, bem como a modificação
da área de atuação de outras;
O artigo 2.º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o item 3 ao
§ 5.º do artigo 36 para estabelecer que na
prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade de acesso à internet,
quando prestador e usuário estiverem localizados em unidades federadas
distintas, o pagamento do imposto deve ser efetuado na
proporção de 50% (cinqüenta por cento) à
unidade federada de localização do usuário do
serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora;
2 - os incisos II e III acrescentam,
respectivamente, o inciso XXI ao artigo 124 e a Subseção
XXIV a Seção III ao Capítulo I do Título
IV, composta pelos artigos 163-A a 163-D, para dispor sobre a
emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, a
ser utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que
executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou
por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando
uma ou mais modalidades de transporte;
3 - o inciso IV acrescenta o inciso
413-A para dispor que o contribuinte substituído será o
responsável solidário nas aquisições de
combustível líquido ou gasoso, derivado de
petróleo, ou com álcool etílico
anidro combustível, quando, conforme o caso, não tiver
sido objeto de retenção ou recolhimento do imposto, por
qualquer motivo, ou a operação não ter sido
informada ao responsável pelo repasse nos termos do artigo 424-A do Regulamento do ICMS;
4 - o inciso V acrescenta o §
3º ao artigo 415 para estabelecer que às
operações interestaduais realizadas com
combustíveis derivados de petróleo não destinadas
a sua industrialização ou a sua
comercialização, ou seja, destinada a consumo final,
ficam sujeitas às regras gerais da substituição
tributária. Dessa forma, essas operações ficam
excluídas da sistemática do repasse disciplinada no mencionado artigo 415;
5 - o inciso VI acrescenta o inciso
XII ao artigo 16 do Anexo I, para incluir dentre os produtos
beneficiados pela isenção prevista nesse dispositivo
legal, o produto denominado barra de apoio para portador de deficiência física;
6 - o inciso VII acrescenta a
alínea “c” ao inciso VI do artigo 41 do Anexo I, que
concede isenção nas operações internas com
insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos
beneficiados o produto denominado vermiculita para uso como
condicionador e ativador de solo;
7 - o inciso VIII acrescenta o artigo
110 ao Anexo I para conceder isenção do ICMS ao Instituto
Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer isenção no
desembaraço aduaneiro de mercadorias que especifica, importadas
diretamente do exterior;
8 - o inciso IX acrescenta a
alínea “c” ao inciso V do artigo 9º do Anexo
II, que dispõe sobre a redução da base de
cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de
insumos agropecuários,para incluir dentre os os produtos
beneficiados o produto denominado vermiculita para uso como
condicionador e ativador de solo;
9 - o inciso X acrescenta o §
3.º ao artigo 11 do Anexo III para dispor que na hipótese de
o prestador de serviço de transporte não estar obrigado
à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado
ou à escrituração fiscal, o crédito
previsto no artigo 11 do Anexo III poderá ser apropriado na guia
de recolhimento, quando for o caso;
10 - o inciso XI acrescenta à
Tabela I do Anexo X Códigos Fiscais de Operações e
Prestações específicos para lançamento das
operações com combustíveis, derivados ou
não de petróleo, e lubrificantes, que ocorrerem a partir
de 1.º de janeiro de 2004;
11 - o inciso XII acrescenta o
Capítulo VII ao Anexo XIX para disciplinar as
operações realizadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB relacionadas com o Programa intitulado FOME ZERO;
12 - o inciso XIII acrescenta ao
Anexo XX o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas,
modelo 26.O artigo 3º dá nova redação ao
inciso VII do artigo 2.º do Decreto n.º 48.115, de 27 de
setembro de 2003, para promover correção de ordem
técnica relativa à numeração do dispositivo
que foi acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo mencionado diploma
legal.
O artigo 4.º, por sua vez,
dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. A
renúncia de receita tributária decorrente da
aplicação deste decreto não comprometerá o
alcance das metas estabelecidas por este Estado na Lei n.º 11.332,
de 27 de dezembro de 2002, que orça a receita e fixa a despesa
do Estado para o exercício de 2003, especialmente no que se
refere à prorrogação do
benefício fiscal concedido ao condutor autônomo de
automóveis de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), pois já foi considerada na menciona lei.
E quanto aos demais benefícios concedidos por
meio desta minuta, ou seja, isenção às
operações com barra de apoio ao portador de
deficiência física, ao desembaraço aduaneiro de
produtos importados diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig
de Pesquisa sobre o Câncer e às operações
com vermiculita, a renúncia de receita delas oriundas
será inexpressiva.
Assim sendo, estima-se que esse
reduzido valor será perfeitamente absorvido com a receita
decorrente do esforço da fiscalização.
Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo
para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes