Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.341, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Prorroga, até 31/12/ 2004, o prazo estabelecido pelo artigo 17 de Decreto nº 39.942, de 02/02 1995, alterado pelo Decreto nº 47.425, de 06/12/ 2002, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido pelo artigo 17 de Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 47.425, de 6 de dezembro de 2002, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.
Artigo 2.º - Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excluídas da proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e as novas locações em caráter não eventual, de extrema necessidade devidamente justificada.
Artigo 3.º - Para fins do previsto no artigo anterior, a solicitação de autorização pela Unidade Frotista deverá ser enviada, para prévia manifestação, à Unidade Central de Transportes Internos, da Casa Civil.

Parágrafo único - Em caso de pedido formulado por Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, a Unidade Central de Transportes Internos deverá observar, rigorosamente, quando da elaboração de sua análise, os licenciamentos, os pagamentos de multa e outros documentos relativos à frota existente da interessada.

Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2003.