CLÁUDIO
LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador
do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo
1º - A Lei nº 11.688, de 19 de maio de
2004, fica
regulamentada nos termos
deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Inclusão no Programa de PPP
Artigo
2º - Observadas as
condições
estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 11.688, de
19 de maio de 2004, poderão ser incluídos no
Programa de Parcerias
Público-Privadas - PPP os projetosde interesse de
órgãos e entidades da
administração direta e indireta, que envolvam
mecanismos de colaboração entre o
Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo
critérios de desempenho,
em prazo compatível com a amortização
dos investimentos realizados.
SEÇÃO
III
Do
Conselho Gestor do PPP
SUBSEÇÃO
I
Da
Composição
Artigo
3º - O Programa de PPP terá como
órgão superior de decisão o Conselho
Gestor,
diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes
membros:
I
-
Secretário-Chefe da Casa Civil;
II
-
Secretário de Economia e Planejamento;
III
-
Secretário da Fazenda;
IV
-
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
V
-
Procurador Geral do Estado;
VI
-
até 3 (três) membros de livre escolha do
Governador do Estado.
§
1º -
Nas suas ausências ou impedimentos, os membros
do Conselho
Gestor a que
sereferem os incisos I a V deste artigo serão representados
por substitutos por
eles indicados.
§
2º -
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Gestor
serão
indicados pelo
Governador do Estado.
§
3º -
O Presidente será substituído em seus
impedimentos e afastamentos eventuais
pelo Vice-Presidente.
SUBSEÇÃO
II
Das
Competências do Conselho Gestor
Artigo
4º - Além do previsto na Lei
nº 11.688, de
19 de maio de 2004, caberá ao
Conselho Gestor:
I
-
definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP;
II
-
deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP,
com os
subsídios
fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP,
pela Companhia
Paulista de Parcerias - CPP e pelo órgão ou
entidade interessado;
III
-
solicitar e definir a forma de
contratação de
estudos técnicos sobre projetos
de PPP, após deliberação sobre a
proposta preliminar;
IV
-
aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos
termos do inciso anterior,
após manifestação formal da Unidade de
PPP e da Companhia Paulista de Parcerias
- CPP;
V
-
aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP;
VI
-
tomar conhecimento dos relatórios de auditoria
independente;
VII
-
requisitar servidores da administração estadual
para apoio técnico ao Programa
de PPP ou para compor grupos de trabalho;
VIII
-
fazer publicar o relatório anual detalhado de suas
atividades;
IX
-
deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do
Programa de PPP,
incluindo a fixação de
condições e prazos para atendimento de suas
determinações.
§
1º -
As Secretarias de Estado e a Companhia Paulista de
Parcerias - CPP,
sempre que
solicitado, encaminharão ao Conselho Gestor
relatórios e informações sobre a
execução dos contratos celebrados no
âmbito do Programa de PPP, dos quais sejam
partes ou tenham a participação de outras
entidades vinculadas.
§
2º -
Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VII deste artigo
contarão
necessariamente com representantes da Unidade de PPP, da Companhia
Paulista de
Parcerias - CPP e dos órgãos ou entidades
interessados.
Artigo
5º - Os atos do Conselho Gestor, expedidos no
exercício de suas atribuições
legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:
I
-
Deliberação - ato de natureza
normativa ou
aprobatória de matéria de
competência do Conselho Gestor;
II
-
Ato declaratório - ato de natureza normativa
declaratória de direitos e
obrigações resultantes de
licitações e de projetos incluídos no
Programa de
PPP;
III
-
Instrução - ato relativo ao funcionamento do
Conselho Gestor ou da Secretaria
Executiva.
SUBSEÇÃO
III
Do
Presidente
Artigo
6º - Compete ao Presidente do Conselho Gestor:
I
-
presidir as reuniões do Conselho Gestor;
II
-
aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e
definir a pauta das
reuniões;
III
-
expedir e fazer publicar no Diário Oficial do
Estado as
normas e deliberações
aprovadas pelo Conselho Gestor;
IV
-
submeter à apreciação e
aprovação do Conselho Gestor:
a)
minutas dos relatórios semestrais a serem
remetidos
à Assembléia Legislativa,
detalhando as atividades desenvolvidas no período e o
desempenho dos contratos
celebrados no âmbito do Programa de PPP;
b)
minutas de decretos sobre matérias de interesse
do Programa
de PPP;
c)
relatório trimestral de acompanhamento e
execução do Programa de PPP;
V
-
encaminhar ao Governador as minutas e os
relatórios a que se
refere o inciso
anterior;
VI
-
manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;
VII
-
comparecer semestralmente à Assembléia
Legislativa, acompanhado do Secretário
de Economia e Planejamento, para prestar esclarecimentos sobre as
atividades do
Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 3º,
§ 10, da Lei nº
11.688, de 19 de maio de 2004;
VIII
-
autorizar o acesso a documentos relativos a projetos
incluídos no Programa de
PPP.
SUBSEÇÃO
IV
Do
Secretário Executivo
Artigo
7º - O Conselho Gestor terá um
Secretário Executivo indicado pelo Governador, a
quem caberá:
I
-
coordenar a preparação das
informações e documentos necessários
à analise das propostas
preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao
Conselho Gestor;
II
-
articular-se com a Unidade de PPP, a Companhia Paulista de
Parcerias -
CPP e os
demais órgãos e entidades interessados;
III
-
enviar os avisos de convocação para
as
reuniões do Conselho Gestor;
IV
-
secretariar e elaborar a ata das reuniões do Conselho
Gestor, providenciando em
seguida a sua publicação no Diário
Oficial do Estado;
V
-
minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor, nos termos
do artigo
5º deste
decreto;
VI
-
manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho
Gestor.
Parágrafo
único - Antes do encaminhamento, ao Conselho
Gestor, das
propostas preliminares
referidas no inciso I deste artigo, o Secretário Executivo
deverá ouvir os
órgãos ou entidades interessados, a Unidade de
PPP e a Companhia Paulista de
Parcerias - CPP.
SUBSEÇÃO
V
Das
Reuniões
Artigo
8º - O Conselho Gestor reunir-se-á
ordinariamente
uma vez por mês.
§
1º -
O Presidente do Conselho Gestor poderá,
justificadamente,
dispensar a
realização da reunião
ordinária ou convocar reuniões
extraordinárias, sempre
que julgar necessário ou mediante
solicitação de qualquer membro.
§
2º -
Os avisos de convocação para as
reuniões do Conselho Gestor indicarão
detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros
com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da
documentação e informações
relativas à
matéria a ser apreciada.
§
3º -
Das reuniões do Conselho Gestor
serão lavradas
atas em registro próprio,
assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário
Oficial do Estado.
§
4º -
Participará das reuniões do Conselho
Gestor, com
direito a voz, o titular da
Secretaria de Estado à qual se vincule o
órgão ou entidade interessada em
determinado projeto de PPP.
§
5º -
Poderão ainda participar das reuniões do Conselho
Gestor, o seu Secretário
Executivo, representantes da Companhia Paulista de Parcerias - CPP,
representantes da Unidade de PPP e outras pessoas convidadas pelo
Presidente.
Artigo
9º - As deliberações do
Conselho Gestor
serão tomadas por maioria de votos dos
seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto
ordinário, o de qualidade.
SEÇÃO
IV
Da
Unidade de PPP
Artigo
10 - Para os fins do disposto no § 8º
da Lei
nº 11.688, de 19 de maio de 2004,
a Secretaria de Economia e Planejamento conta com a Unidade de PPP,
junto ao
Gabinete do Titular da Pasta, cabendo-lhe, ainda:
I
-
opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP, nos termos
do artigo
7º, parágrafo único, deste decreto;
II
-
acompanhar a realização de estudos
técnicos relativos a projetos de PPP, cuja
proposta preliminarjá tenha sido submetida ao Conselho
Gestor, manifestando-se
formalmente sobre os seus resultados;
III
-
organizar e preparar o relatório semestral a
ser remetido
à Assembléia
Legislativa sobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao
disposto
no artigo 3º, § 9º, da Lei nº
11.688, de 19 de maio de 2004.
§
1º -
Para o exercício de suas
funções, a
Unidade de PPP poderá articular-se com
outros órgãos e entidades da
administração pública estadual,
municipal e
federal, bem como solicitar informações e
esclarecimentos sobre o andamento de
projetos de PPP.
§
2º -
Fica o Secretário de Economia e Planejamento
autorizado a
expedir normas e
orientações sobre o funcionamento da Unidade de
PPP.
SEÇÃO
V
Da
Companhia Paulista de Parcerias - CPP
Artigo
11 - Em decorrência das
atribuições
previstas na Lei nº 11.688, de 19 de maio
de 2004, caberá à Companhia Paulista de Parcerias
- CPP:
I
-
colaborar na implementação do
Programade PPP e
apoiar as atividades do Conselho
Gestor;
II
-
opinar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, nos
termos do
artigo 7o,
parágrafo único, deste decreto;
III
-
contratar estudos técnicos sobre projetos de
PPP, quando
solicitado e na forma
definida pelo Conselho Gestor;
IV
-
acompanhar
a realização de estudos técnicos
relativos a projetos de PPP, cuja proposta
preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor,
manifestando-se
formalmente sobre os seus resultados;
V
-
publicar relatório anual de suas atividades.
Parágrafo
único - Para o exercício de suas
funções, a Companhia Paulista de Parcerias -
CPP poderá:
1.
articular-se com outros órgãos e
entidades da
administração pública estadual,
municipal e federal;
2.
solicitar informações e
esclarecimentos sobre o
andamento de projetos de PPP.
Artigo
12 - As atividades da Companhia Paulista de Parcerias -
CPP
serão submetidas a
auditoria independente.
SEÇÃO
VI
Da
Auditoria
Artigo
13 - O processo de implementação de
cada projeto
de PPP será auditado a partir
da publicação do respectivo edital, conforme
determinado pelo Conselho Gestor.
Parágrafo
único - Ao auditor competirá:
1.
verificar e atestar a lisura e a observância das regras
estabelecidas no
edital;
2.
prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato;
3.
apresentar, ao final do processo, relatório que
será submetido à apreciação
Conselho Gestor.
SEÇÃO
VII
Da
Fiscalização
Artigo
14 - Nas suas respectivas áreas de
competência,
caberá às Secretarias de
Estado, às Agências Reguladoras e aos demais
órgãos fiscalizadores o
acompanhamento e a fiscalização dos contratos de
PPP, para assegurar a
observância da regulamentação
pertinente.
SEÇÃO
VIII
Disposições
Gerais e Finais
Artigo
15 - A alienação de
participações societárias autorizadas
pela Lei nº 9.361, de
5 de julho de 1996, continua sujeita ao Programa Estadual de
Desestatização -
PED.
Artigo
16 - Os servidores da administração
estadual
direta e indireta responderão, nos
termos da lei:
I
-
por
eventuais ações ou omissões que
impeçam ou prejudiquem o curso do Programa de
PPP;
II
-
pela quebra de sigilo das informações sobre o
Programa de PPP ainda não
divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em
razão do exercício
do cargo ou função;
III
-
pelo uso das informações a que se refere o inciso
anterior para obtenção de
vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.
Artigo
17 - Os representantes dos órgãos e
entidades da
administração estadual direta
e indireta são responsáveis pela
exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil,
das informações necessárias ao
Programa de PPP.
Artigo
18 - Caberá aos órgãos
ambientais do
Estado priorizar as licenças ambientais
dos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das
obrigações previstas nos
projetos de PPP.
Artigo
19 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2004
CLÁUDIO
LEMBO
Fernando
Dias Menezes de Almeida
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência,
Tecnologia,
Desenvolvimento Econômico e Turismo
Luiz
Tacca Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Andrea
Calabi
Secretário
de Economia e Planejamento
Arnaldo
Madeira
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de agosto de 2004.