Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.420, DE 07 DE JANEIRO DE 2004

Redefine os requisitos exigidos na designação de servidores para as funções de direção das unidades de saúde que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Na designação de servidores para as funções de direção dos Centros e Núcleos de Atendimento de Saúde das unidades prisionais especificadas nos artigos 2º e 3º deste decreto e dos Núcleos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, passam a ser exigidos os seguintes requisitos:

I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; e

II - experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde.

Artigo 2º - Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 69 (sessenta e nove) funções de serviço público de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Centro de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:

I - Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;

II - Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Rubens Aleixo Sendin” de Mongaguá;

III - Centro de Progressão Penitenciária “Prof. Ataliba Nogueira” de Campinas;

IV - Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Edgard Magalhães Noronha” de Tremembé;

V - Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;

VI - Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;

VII - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Dr. Arnaldo Amado Ferreira” de Taubaté;

VIII - Instituto Penal Agrícola “Dr. Javert de Andrade” de São José do Rio Preto;

IX - Instituto Penal Agrícola “Prof. Noé Azevedo” de Bauru;

X - Penitenciária do Estado;

XI - Penitenciária Feminina da Capital;

XII - Penitenciária Feminina do Tatuapé;

XIII - Penitenciária Feminina “Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira” do Butantan;

XIV - Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” de Araraquara;

XV - Penitenciária do São Bernardo de Campinas;

XVI - Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” de Pirajuí;

XVII - Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” de Pirajuí;

XVIII - Penitenciária I de Presidente Wenceslau;

XIX - Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira” de Presidente Venceslau;

XX - Penitenciária “Dr. Paulo Luciano de Campos” de Avaré;

XXI - Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral” de Avaré;

XXII - Penitenciária I de Hortolândia;

XXIII - Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter” de Hortolândia;

XXIV - Penitenciária III de Hortolândia;

XXV - Penitenciária “Nestor Canoa” de Mirandópolis;

XXVI - Penitenciária II de Mirandópolis;

XXVII - Penitenciária “Dr. Alberto Brocchieri” de Bauru;

XXVIII - Penitenciária “Dr. Eduardo de Oliveira Vianna” de Bauru;

XXIX - Penitenciária “Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra” de Tremembé;

XXX - Penitenciária “José Parada Neto” de Guarulhos;

XXXI - Penitenciária “Jairo de Almeida Bueno” de Itapetininga;

XXXII - Penitenciária II de Itapetininga;

XXXIII - Penitenciária de Presidente Bernardes;

XXXIV - Penitenciária de Assis;

XXXV - Penitenciária II de São Vicente;

XXXVI - Penitenciária “Dr. Antonio de Souza Neto” de Sorocaba;

XXXVII - Penitenciária “Dr. Antonio de Queiroz Filho” de Itirapina;

XXXVIII - Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” de Itirapina;

XXXIX - Penitenciária de Presidente Prudente;

XL - Penitenciária de Marília;

XLI - Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” de Sorocaba;

XLII - Penitenciária “Valentim Alves da Silva” de Álvaro de Carvalho;

XLIII - Penitenciária de Andradina;

XLIV - Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra” de Casa Branca;

XLV - Penitenciária Feminina de Franco da Rocha;

XLVI - Penitenciária “Mário de Moura e Albuquerque” de Franco da Rocha;

XLVII - Penitenciária “Nilton Silva” de Franco da Rocha;

XLVIII - Penitenciária “Osiris Souza e Silva” de Getulina;

XLIX - Penitenciária “Orlando Brando Filinto” de Iaras;

L - Penitenciária “Odon Ramos Maranhão” de Iperó;

LI - Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da Silva” de Itaí;

LII - Penitenciária de Junqueirópolis;

LIII - Penitenciária de Lucélia;

LIV - Penitenciária de Martinópolis;

LV - Penitenciária de Pacaembu;

LVI - Penitenciária de Ribeirão Preto;

LVII - Penitenciária “João Batista de Santana” de Riolândia;

LVIII - Penitenciária de Valparaíso;

LVIX - Penitenciária de Dracena;

LX - Penitenciária de Pracinha;

LXI - Penitenciária de Lavínia;

LXII - Penitenciária de Osvaldo Cruz;

LXIII - Penitenciária de Paraguaçu Paulista;

LXIV - Penitenciária I de Serra Azul;

LXV - Penitenciária II de Serra Azul;

LXVI - Penitenciária I de Potim;

LXVII - Penitenciária II de Potim;

LXVIII - Penitenciária de Avanhandava;

LXIX - Presídio “Adriano Marrey” de Guarulhos.

Artigo 3º - Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 28 (vinte e oito) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:

I - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

II - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;

III - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

IV - Centro de Detenção Provisória de Pinheiros;

V - Centro de Detenção Provisória “Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de Parelheiros;

VI - Centro de Detenção Provisória de Campinas;

VII - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

VIII - Centro de Detenção Provisória II de Osasco;

IX - Centro de Detenção Provisória de Santo André;

X - Centro de Detenção Provisória “Nelson Furlan” de Piracicaba;

XI - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;

XII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;

XIII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;

XIV - Centro de Detenção Provisória “Dr. Felix Nobre de Campos” de Taubaté;

XV - Centro de Detenção Provisória de São Vicente;

XVI - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;

XVII - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;

XVIII - Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;

XIX - Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto;

XX - Centro de Detenção Provisória de Suzano;

XXI - Centro de Detenção Provisória de Bauru;

XXII - Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

XXIII - Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista;

XXIV - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes;

XXV - Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” de São Vicente;

XXVI - Penitenciária “Dr. José Augusto Cesar Salgado” de Tremembé;

XXVII - Penitenciária Feminina “Santa Maria Eufrásia Pelletier” de Tremembé;

XXVIII - Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto.

Artigo 4º - Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 5 (cinco) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo Regional de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002.

Artigo 5º - O artigo 94 do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 94 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:

I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Perícias do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Prof. André Teixeira Lima” de Franco da Rocha;

b) 1 (uma) ao Centro de Atendimento de Saúde do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Prof. André Teixeira Lima” de Franco da Rocha;

II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Perícias Criminológicas do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Dr. Arnaldo Amado Ferreira” de Taubaté;

b) 1 (uma) ao Núcleo Médico-Odontológico do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Prof. André Teixeira Lima” de Franco da Rocha.”. (NR)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o artigo 54 do Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

II - o artigo 34 do Decreto nº 44.708, de 10 de fevereiro de 2000;

III - o artigo 35 do Decreto nº 45.506, de 1º de dezembro de 2000;

IV - o artigo 35 do Decreto nº 45.628, de 16 de janeiro de 2001;

V - o artigo 35 do Decreto nº 45.683, de 22 de fevereiro de 2001;

VI - o artigo 50 do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001;

VII - o artigo 35 do Decreto nº 45.868, de 22 de junho de 2001;

VIII - o artigo 34 do Decreto nº 45.872, de 25 de junho de 2001;

IX - o artigo 41 do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001;

X - o artigo 57 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001;

XI - o artigo 40 do Decreto nº 46.874, de 1º de julho de 2002;

XII - o artigo 39 do Decreto nº 46.910, de 8 de julho de 2002;

XIII - o artigo 39 do Decreto nº 47.040, de 29 de agosto de 2002;

XIV - o artigo 39 do Decreto nº 47.088, de 12 de setembro de 2002;

XV - o artigo 58 e o inciso I do artigo 72 do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002;

XVI - o artigo 38 do Decreto nº 47.393, de 3 de dezembro de 2002;

XVII - o artigo 32 do Decreto nº 47.465, de 18 de dezembro de 2002;

XVIII - o artigo 38 do Decreto nº 47.606, de 28 de janeiro de 2003;

XIX - o artigo 46 do Decreto nº 47.607, de 28 de janeiro de 2003;

XX - o artigo 56 do Decreto nº 47.698, de 10 de março de 2003;

XXI - o artigo 39 do Decreto nº 47.706, de 17 de março de 2003;

XXII - o artigo 56 do Decreto nº 48.002, de 7 de agosto de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 2004.