Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.502, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Fazenda

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e à vista do disposto no Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004,
Decreta:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
III - Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;
V - Coordenadoria Geral de Administração;
VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;
VII - Entidades Supervisionadas:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
c) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
d) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
e) Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
f) Fundo de Aval - FDA;
g) Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira;
h) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
i) Banco Nossa Caixa S.A.;
j) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP:
1. Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
2. Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;
3. Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Controle e Avaliação.
Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Tributária - CAT:
I - Coordenadoria da Administração Tributária- Gabinete;
II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
IV - Consultoria Tributária;
V - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I;
VI - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II;
VII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III;
VIII - Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-2;
IX - Delegacia Regional Tributária de Taubaté - DRT-3;
X - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4;
XI - Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5;
XII - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6;
XIII - Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7;
XIV - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto - DRT-8;
XV - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9;
XVI - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10;
XVII - Diretoria de Informações - DI;
XVIII - Diretoria de Arrecadação - DA;
XIX - Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11;
XX - Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo - DRT-12;
XXI - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13;
XXII - Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14;
XXIII - Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15;
XXIV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16;
XXV - Delegacia Tributária de Julgamento 1 - DTJ-1, em São Paulo;
XXVI - Delegacia Tributária de Julgamento 2 - DTJ-2, em Campinas;
XXVII - Delegacia Tributária de Julgamento 3 - DTJ-3, em Bauru;
XXVIII - Diretoria da Representação Fiscal;
XXIX - Representação Fiscal Regional 1 - RFR-1, em São Paulo;
XXX - Representação Fiscal Regional 2 - RFR-2, em Campinas;
XXXI - Representação Fiscal Regional 3 - RFR-3 - em Bauru.
Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Departamento de Finanças do Estado;
III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
IV - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF;
V - Contadoria Geral do Estado.
Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC:
I - Gabinete do Coordenador de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;
II - Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas.
Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria Geral de Administração:
I - Gabinete do Coordenador Geral de Administração;
II - Departamento de Orçamento e Finanças;
III - Departamento de Recursos Humanos;
IV - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
V - Divisão Regional de Administração do Litoral;
VI - Divisão Regional de Administração de Taubaté;
VII - Divisão Regional de Administração de Sorocaba;
VIII - Divisão Regional de Administração de Campinas;
IX - Divisão Regional de Administração de Ribeirão Preto;
X - Divisão Regional de Administração de Bauru;
XI - Divisão Regional de Administração de São José do Rio Preto;
XII - Divisão Regional de Administração de Araçatuba;
XIII - Divisão Regional de Administração de Presidente Prudente;
XIV - Divisão Regional de Administração de Marília;
XV - Divisão Regional de Administração do ABCD;
XVI - Divisão Regional de Administração de Guarulhos;
XVII - Divisão Regional de Administração de Osasco;
XVIII - Divisão Regional de Administração de Araraquara;
XIX - Divisão Regional de Administração de Jundiaí.
Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:
I - Gabinete do Coordenador de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;
II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
III - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;
IV - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE;
V - Unidade de Execução de Programa - UEP.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de janeiro de 2004, ficando revogados os Decretos nº 43.901, de 23 de março de 1999, nº 44.606, de 30 de dezembro de 1999, nº 45.138, de 29 de agosto de 2000 e nº 46.741, de 3 de maio de 2002, o artigo 1º do Decreto nº 47.910, de 17 de junho de 2003 e o Decreto nº 48.404, de 6 de janeiro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 2004.