Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.785, DE 08 DE JULHO DE 2004

Ratifica os Convênios ICMS 31/04, 32/04, 40/04, 45/04, 47/04, 54/04, 55/04, 59/04 e 60/04, celebrados em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, publicados na Seção I, páginas 35 a 45, do Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004 Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 30/04, 33/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 38/04, 39/04 e 64/04, os Ajustes SINIEF 07/04, 08/04 e 09/04, publicados na Seção I, páginas 35 a 45, do Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, e os Protocolos ICMS 22/04, 23/04, 27/04 e 30/04, publicados na Seção I, páginas 29 e 30, do Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 31/04, 32/04, 40/04, 45/04, 47/04, 54/04, 55/04, 59/04 e 60/04, celebrados em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, publicados na Seção I, páginas 35 a 45, do Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 30/04, 33/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 38/04, 39/04 e 64/04, os Ajustes SINIEF 07/04, 08/04 e 09/04, publicados na Seção I, páginas 35 a 45, do Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, e os Protocolos ICMS 22/04, 23/04, 27/04 e 30/04, publicados na Seção I, páginas 29 e 30, do Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004.
Parágrafo único - A aplicação dos disposto nos protocolos referidos no "caput" independe de outro ato.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 400-2004
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência ainclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 31/04, 32/04, 40/04, 45/04, 47/04, 54/04, 55/04, 59/04 e 60/04, e aprova os Convênios ICMS 30/04, 33/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 38/04, 39/04 e 64/04, Ajustes SINIEF 07/04, 08/04 e 09/04, publicados na Seção I, páginas 35 a 45, do Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, e os Protocolos ICMS 22/04, 23/04, 27/04 e 30/04, publicados na Seção I, páginas 29 e 30, do Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS 41/04, 42/04, 43/04, 44/04, 46/04, 48/04, 49/04, 50/04, 51/04, 52/04, 53/04, 56/04, 57/04, 58/04, 61/04, 62/04, 63/04, 65/04, 66/04, e o Convênio ECF 03/04, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
a) o Convênio ICMS 31/04 altera o Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre as Unidades federadas, para dispor que, na hipótese de não haver movimento no período, o arquivo magnético deverá ser entregue com essa informação. A proposta dispõe ainda que, no caso de não remessa do arquivo magnético por 60 dias ou 2 meses alternados, a inscrição será suspensa ou cancelada até a regularização. Assim, na hipótese de não terem sido realizadas no período operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo deixará de informar tal circunstância, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário;
b) o Convênio ICMS 32/04 altera o Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, que concede isenção do ICMS às operações com medicamentos destinados ao tratamento de portadores de AIDS, estendendo o benefício concedido à importação de produtos intermediários a diversos outros produtos;
c) o Convênio ICMS 40/04 prorroga diversos benefícios fiscais até as seguintes datas:
I - 30 de abril de 2005:
a) REFEIÇÕES - fornecimento - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza Goiás, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Santa Catarina a concederem crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) REFEIÇÕES - fornecimento - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza Mato Grosso e Rio Grande do Sul a concederem redução de base de cálculo de 40% no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas;
c) REFEIÇÕES - fornecimento - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo, a concederem redução de base de cálculo no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - 31 de julho de 2005: DIREITOS AUTORAIS - Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento, como crédito do ICMS, de até 40% dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos;
III - 31 de julho de 2006: TRANSAÇÃO - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação, não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
IV - até 31 de dezembro 2004 - VEÍCULOS - DEFICIENTES FÍSICOS - Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, desde que os pedidos tenham sidos protocolizados até 31 de outubro de 2004;
d) o Convênio ICMS 45/04 autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de crédito presumido do ICMS ao saldo devedor do imposto do mês da apropriação;
e) o Convênio ICMS 47/04 altera o Anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, para incluir outros inseticidas e armadilhas luminosas tipo CDC dentre os produtos beneficiados com isenção;
f) o Convênio ICMS 54/04 prorroga até 31 de outubro de 2004 as disposições contidas no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo, a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
g) o Convênio ICMS 55/04 prorroga, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou porcelana;
h) o Convênio 59/04 prorroga, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido ao produtor agropecuário de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho;
i) o Convênio ICMS 60/04 prorroga, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem, ao remetente ou destinatário, crédito presumido de até 45% sobre o ICMS incidente na saída interna de novilho precoce.
O artigo 2º aprova os seguinte convênios, ajustes e protocolos:
1 - o Convênio ICMS 30/04, que dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica, prevê a elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, nas hipóteses de estorno. Determina, ainda, que o referido relatório deverá ser mantido em arquivo eletrônico, com base no qual será emitida uma Nota Fiscal, por período de apuração, para documentar o estorno do débito;
2 - Convênio ICMS 33/04 altera o Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para introduzir alterações de ordem técnica;
3 - o Convênio ICMS 34/04 altera o Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, para incluir percentuais de base de cálculo do imposto nas hipóteses de venda de veículo faturado diretamente a consumidor final em razão das novas alíquotas do IPI para veículos (8% e 18%);
4 - o Convênio ICMS 35/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para efeito de se incluir duas empresas como beneficiárias, bem como proceder a alteração de dois itens do mencionado Anexo, em razão de alteração de razão social de empresas;
5 - o Convênio ICMS 36/04 altera o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para fins de autorizar o estabelecimento centralizador a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por seus estabelecimentos situados em cada unidade federada;
6 - o Convênio ICMS 37/04 altera dispositivos do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, para modificar o prazo de entrega, por meio de programa específico, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis. A proposta deixa claro que o TRR (Transportador Revendedor Retalhista) deve enviar essas informações até o dia 3 (três) de cada mês e o contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de sujeito passivo por substituição deverá efetuar a entrega das informações até dia 6 (seis);
7 - o Convênio ICMS 38/04 modifica o Convênio ICMS 38/00, de 7 de julho de 2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento, com o objetivo de corrigir a destinação das vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado, emitido em 3 (três) vias, que serão destinadas ao gerador (1ª), ao coletor (2ª) e ao reciclador (3ª);
8 - o Convênio ICMS 39/04 altera o Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de ECF, para exigir do fabricante, no momento que solicitar o registro de seu ECF, um resumo das especificações do modelo do equipamento, com o fito de facilitar a atuação do fisco em campo;
9 - o Convênio ICMS 64/04 altera os Convênios ICMS 3/99 e 140/02, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
10 - o Ajuste SINIEF 07/04 adia para 1º de janeiro de 2005 o início da vigência do Ajuste SINIEF 12/03, de 12 de dezembro de 2003, que acrescentou dispositivo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais, para determinar ao fabricante, importador ou distribuidor de medicamentos que indiquem o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido por órgão competente para venda a consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. A proposta introduz, ainda, alterações no mencionado Ajuste SINIEF 12/03, para esclarecer que, nas operações com produtos veterinários, homeopáticos e amostras grátis, fica dispensada a exigência relativa à indicação do preço de venda ao consumidor;
11 - o Ajuste SINIEF 08/04 adia para 1º de janeiro de 2005 o início da vigência do Ajuste SINIEF 01/04, de 2 de abril de 2004, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais, para vedar aos contribuintes usuário do sistema eletrônico de processamento de dados a emissão, no final do período de apuração, de uma única nota fiscal relativa à entrada, englobando todos os serviços de transporte tomados e as entradas de materiais de consumo;
12 - o Ajuste SINIEF 09/04 dá nova redação às Notas Explicativas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações de que trata o Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para esclarecer que os Códigos Fiscais de Operação ou Prestação (CFOP) relativos às operações destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio são específicos para registrar as operações realizadas ao abrigo da isenção prevista para tais operações, tendo em vista que o objetivo desses códigos é facilitar a quantificação do montante, especialmente, da renúncia fiscal dos Estados nessas operações;
13 - o Protocolo ICMS 22/04 exclui os Estados do Pará e Piauí do Protocolo ICM 23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICMS relacionadas com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
14 - o Protocolo ICMS 23/04 dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí às disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete;
15 - o Protocolo ICMS 27/04 altera o Protocolo ICMS 21/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana;
16 - o Protocolo ICMS 30/04 exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 1/02, de 15 de março de 2002, que dispõe sobre as remessas de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou indústrias situadas nos seus territórios.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes