Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.956, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 36 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 36 (AUTOPEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):
I - silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00;
II - ignição eletrônica digital, 8511.80.30;
III - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.11.0000;
IV - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00;
V - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.23.00;
VI - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.29.90;
VII - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.31.00;
VIII - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar, 8421.99.99;
IX - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
X - velas de ignição, 8511.10.00;
XI - amortecedores de suspensão, 8708.80.00;
XII - radiadores, 8708.91.00.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. “(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 534/2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de autopeças promovidas por fabricante ou atacadista.
A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que foi muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes