Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.003, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

Institui o Sistema de Acompanhamento dos Programas, Projetos, Atividades e Obras Prioritários do Governo Estadual, denominado Agenda SP 21

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de controle da execução das políticas para aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública Estadual;
Considerando que os programas governamentais envolvem, muitas vezes, ações de vários órgãos e entidades estaduais e que essas interfaces devem ser identificadas e gerenciadas para garantir o sucesso de cada programa e/ou a maximização do uso dos recursos públicos;
Considerando as prioridades da Administração para a execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes, com vista ao aumento da eficiência e eficácia da gestão governamental; e
Considerando que a Agenda SP 21 tem se constituído em excelente instrumento de gestão e acompanhamento de programas e projetos prioritários do Governo,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Acompanhamento dos Programas, Projetos, Atividades e Obras Prioritários do Governo Estadual, denominado Agenda SP 21.
Artigo 2º - A Agenda SP 21 tem os seguintes objetivos, sempre voltados aos programas, projetos, atividades e obras prioritários:
I - oferecer ao Governador do Estado informações atualizadas e com qualidade;
II - criar condições favoráveis ao adequado gerenciamento e acompanhamento;
III - aprimorar a cultura de gestão com foco nos resultados para a sociedade;
IV - oferecer aos gestores:
a) metodologia e sistema próprios;
b) cursos de capacitação e aperfeiçoamento;
V - viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão, de maneira a:
a) compartilhar informações referentes às ações prioritárias de cada órgão e entidade governamental;
b) tornar transparente, aos gestores e às instâncias decisórias, a execução do Plano de Governo;
c) agilizar a tomada de decisão gerencial;
d) contribuir para a integração dos órgãos e entidades governamentais.
Artigo 3º - A Agenda SP 21 é coordenada pela Casa Civil, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, e abrange:
I - os órgãos da Administração Pública Estadual Direta;
II - as autarquias, inclusive as de regime especial;
III - as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IV - as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
V - as demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Poder Público Estadual.
Artigo 4º - A Agenda SP 21 conta, em seu sítio, como um dos instrumentos fundamentais para a consecução dos objetivos definidos no artigo 2º deste decreto, com o Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários, destinado ao acompanhamento, monitoramento e controle, em todas as fases de planejamento e execução, dos programas, projetos, atividades e obras considerados prioritários pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O sítio da Agenda SP 21 conterá a definição de conceitos e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto, além de outras orientações e esclarecimentos que se fizerem necessários.
Artigo 5º - A gestão do Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários será exercida pela Casa Civil, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, cabendo-lhe, ainda, especialmente:
I - exercer ação coordenadora e articuladora dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto, no sentido da alimentação do banco de dados da Agenda SP 21;
II - propor as diretrizes geraisa serem adotadas para a efetivação do Painel;
III - promover os ajustamentos que se fizerem necessários ao adequado funcionamento do Painel, bem como para o aperfeiçoamento dos demais instrumentos utilizados pela Agenda SP 21.
Parágrafo único - A Unidade de Gestão Estratégica do Governo disponibilizará recursos, instrumentos e orientações necessários para a utilização do Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários e, se for o caso, promoverá treinamento dos agentes envolvidos no processo.
Artigo 6º - As informações necessárias para a alimentação do Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários serão prestadas pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto, por meio de agentes responsáveis.
§ 1º - Os agentes responsáveis pelas informações em cada órgão e entidade serão designados pelos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades.
§ 2º - Cada agente responsável deverá ser designado no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento da comunicação de que o programa, projeto, atividade ou obra, sob sua responsabilidade, foi considerado prioritário.
§ 3º - O agente responsável deverá prestar as informações básicas necessários para inclusão no Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de sua designação.
§ 4º - Periodicamente, na freqüência definida para cada programa, projeto, atividade ou obra a que alude o § 2º deste artigo, o agente responsável deverá atualizar as informações constantes no Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários.
§ 5º - Os dados informados nos demais sistemas do Governo serão aproveitados, sempre que possível, devendo ser atualizadas as informações adicionais necessárias para completar o Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários.
Artigo 7º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 2004.