Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.329, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Fica ratificado o Convênio ICMS 153/04, celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10/12/2004, publicado na Seção I, páginas 26 e 27, do Diário Oficial da União de 22/12/2004.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 153/04, celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicado na Seção I, páginas 26 e 27, do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS 52/04 e 54/04, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicados na Seção I, página 28, do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004.
Parágrafo único - A aplicação do disposto nos protocolos referidos no “caput” independe de outro ato.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 692-2004
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 153/04, publicado na Seção I, páginas 26 e 27, do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, e aprova os Protocolos ICMS 52/04 e 54/04, publicados na Seção I, página 28, do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS 153/04, que autoriza as Unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS, por exemplo: (I) às operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho; (II) à saída de louças de porcelana promovida por estabelecimento fabricante; (III) à saída de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação; (IV) à saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate; (V) ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito; (VI) à operação interna e interestadual com maçã; (VII) aos estabelecimentos industrializadores da mandioca; (VIII) à saída de carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos; (IX) à saída de couro bovino ou bufalino; (X) à saída de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão.
O artigo 2º aprova os seguintes protocolos:
1 - o Protocolo ICMS 52/04, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICMS 45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete;
2 - o Protocolo ICMS 54/04, que reconhece o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes