Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.338, DE 14 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 151/04, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Decreto nº 49275, de 21 de dezembro de 2005:
Decreta:
Artigo 1º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:
I - as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;
II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2005, sem qualquer acréscimo;
III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:
a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2005;
b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2005.
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2005, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: “046-2”;
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado: “12/2004”;
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;
IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 1º.
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2005, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 1º
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 36-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem, até março de 2005, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2004.
A medida decorre do Convênio ICMS-151/04, de 10 de dezembro de 2004, e visa permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, recolham, em três parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas vendas efetuadas no mês de dezembro de 2004.
Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2005, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de março, por opção do contribuinte.
Assim sendo, não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até março de 2005, corrigido pela taxa SELIC.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes