Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.344, DE 24 DE JANEIRO DE 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-110/04, 111/04, 113/04, 114/04, 117/04, 121/04, 122/04, 123/04, 124/04, 128/04, 129/04, 130/04, 139/04 e 153/04, no Ajuste SINIEF-12/04 e no Protocolo ICMS-52/04, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, ratificados ou aprovados pelos Decretos 49.275, de 21 de dezembro de 2004, e 49.329, de 30 de dezembro de 2004,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 250:
"Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00, ICMS-42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS-18/04, ICMS-19/04, ICMS-20/04, ICMS-33/04 e ICMS-114/04)." (NR);
II - o artigo 18 das Disposições Transitórias:
"Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2005, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades." (NR);
III - o § 3º do artigo 15 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-124/04)." (NR);
IV - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005." (NR);
V - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, I)." (NR);
VI - o § 2º do artigo 38 do Anexo I:
"§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira):
1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;
2 - por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e reagentes químicos em que seja inaplicável o disposto no item 1." (NR);
VII - o § 3º do artigo 38 do Anexo I, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º:
"§ 3º - O atestado, emitido para fins do disposto no § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-110/04, cláusula segunda)." (NR);
VIII - o artigo 55 do Anexo I:
"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).
§ 1º - O disposto neste artigo:
1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;
2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo." (NR);
IX - a alínea "e" do inciso II do artigo 56 do Anexo I:
"e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira)." (NR);
X - o item 2 do § 3º do artigo 56 do Anexo I:
"2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de certificado emitido (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira):
a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
b) por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório em que seja inaplicável o disposto na alínea "a"." (NR);
XI - o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula segunda, I)." (NR);
XII - o § 5º do artigo 88 do Anexo I:
"§ 5º - O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano." (NR);
XIII - o § 2º do artigo 93 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula primeira, I)." (NR);
XIV - o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS-139/04)." (NR);
XV - o § 3º do artigo 14 do Anexo III:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, VI)." (NR);
XVI- o "caput' do artigo 1o do Anexo XVII:
"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04 e 121/04)." (NR);
XVII - o artigo 4o do Anexo XVII:
"Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º, os prestadores de serviços de comunicação sem estabelecimento fixo no território paulista deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, antes de iniciar prestações de serviço de comunicação a destinatário do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS-113/04).
§ 1º - Salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda, será inscrito o local:
1 - da sede do contribuinte localizado em outra unidade federada;
2 - da agência principal, localizada em outra unidade federada, no caso de contribuinte sediado no exterior que não possuir estabelecimento em território paulista.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo:
1- aplica-se às empresas nacionais prestadoras das seguintes modalidades de serviços, segundo nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, independentemente de estarem relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
c) Serviço Móvel Celular - SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
e) Serviço Móvel Especializado - SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
h) Serviço Limitado Especializado - SLE;
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.
2 - condiciona-se à indicação de representante legal que deverá ser submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina estabelecida." (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o artigo 22 às Disposições Transitórias:
"Artigo 22 (DDTT) - Os contribuintes obrigados à inscrição nos termos do artigo 4º do Anexo XVII deverão requerer a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);
II - o § 4º ao artigo 56 do Anexo I:
"§ 4º - O atestado, emitido para fins do disposto no item 2 do § 3º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/04, cláusula segunda)." (NR);
III - o artigo 112 ao Anexo I:
"Artigo 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04):
I - Desfibrilador, 9021.90.11;
II - Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11;
III - Kit insuflador para cateter, 9018.90.99;
IV - Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29;
V - Stent caroid, 9020.90.81.
§ 1º - O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:
1 - ser deduzido do valor da mercadoria;
2 - ser indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares".
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
IV - o artigo 113 ao Anexo I:
"Artigo 113 (AMIGOS DO BEM - DOAÇÃO) - Saída de bens e mercadorias recebidos em doação, promovida pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04).
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
§ 2º - A organização não-governamental mencionada no "caput" fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de informações econômico-fiscais.
§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);
V - o artigo 114 ao Anexo I:
"Artigo 114 (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) - Desembaraço aduaneiro dos bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/04, decorrente de importação do exterior realizada diretamente pelo Instituto Criar de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob número 05.600.020/0001-17 (Convênio ICMS-130/04).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais voltados à formação profissional de jovens de baixa renda nas áreas de produção televisiva e cinematográfica;
2 - o beneficiário atenda, durante o período mencionado no item 1, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
3 - o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005." (NR);
VI - o artigo 40 ao Anexo II:
"Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-153/04, cláusula segunda):
I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (NR);
VII - o artigo 41 ao Anexo II:
"Artigo 41 (NOVILHO PRECOCE) - Fica reduzida, nos percentuais adiante indicados, a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quarta):
I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:
a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;
b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.
§ 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95";
4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º, não se aplica o benefício de que trata este artigo, devendo o débito decorrente da diferença de imposto ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 5º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (NR);
VIII - o artigo 42 ao Anexo II:
"Artigo 42 (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quinta).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (NR);
IX - o artigo 43 ao Anexo II:
"Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas."
§ 2º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (NR);
X - o item 2-A à Tabela III do Anexo VI:
"2-A Ceará Protocolo ICMS-52/04, de 10-12-04, a partir de 1º-1-05" (NR);
XI - os artigos 11 e 12 ao Anexo XVIII:
"Artigo 11 - O consumidor livre conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira).
§ 1º - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, o consumidor livre deverá:
1 - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
2 - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, relatório que deverá ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 230 deste Regulamento, no qual deverá constar:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao consumidor livre o autoprodutor, sempre que este retirar energia elétrica da rede básica." (NR);
"Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda).
Parágrafo único - Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o "caput" deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais." (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o § 4º do artigo 107 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda. no período de 24 de março de 2004 até 4 de janeiro de 2005 (Convênio ICMS-122/04)." (NR)
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2005, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I - desde 15 de dezembro de 2004, o inciso XVI do artigo 1º;
II - desde 1o de janeiro de 2005, os incisos II, III, IV, V, XI, XIII e XV do artigo 1º e o inciso XI do artigo 2º;
III - desde 10 de janeiro de 2005, os incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 2º;
IV - a partir da publicação deste decreto, os incisos I, VIII, XII e XVII do artigo 1o, os incisos I e X do artigo 2º e os artigos 3º e 4º.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 037-05

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-110/04, 111/04, 113/04, 114/04, 117/04, 121/04, 122/04, 123/04, 124/04, 128/04, 129/04, 130/04, 139/04 e 153/04, no Ajuste SINIEF-12/04 e no Protocolo ICMS-52/04, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, ratificados ou aprovados pelos Decretos 49.275, de 21 de dezembro de 2004, e 49.329, de 30 de dezembro de 2004.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 250 apenas para atualização do fundamento legal do dispositivo;
2 - o inciso II modifica a redação do artigo 18 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para efeito de prorrogar, até 31 de dezembro de 2005, a dispensa da obrigatoriedade de adoção de Equipamento Emissor de Cupom - ECF por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que tenha receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
3 - o inciso III altera o § 3º do artigo 15 do Anexo I, de modo a prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a isenção de ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças;
4 - o inciso IV modifica o § 4o do artigo 24 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2005 a isenção de ICMS concedida à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado;
5 - o inciso V modifica o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 2006 a isenção do imposto nas operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
6 - os incisos VI e VII dão nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 38 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, para permitir que órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda possa atestar a inexistência de similar nacional de partes, peças e reagentes químicos, bem como para limitar o prazo de validade dos atestados de inexistência de similar nacional, emitidos para fins da importação de que trata o artigo 38, a 6 (seis) meses;
7 - o inciso VIII introduz alterações no artigo 55 do Anexo I, com o objetivo de por fim às dúvidas apresentadas pelos fornecedores dos órgãos da administração pública, quando da aquisição de bens, mercadorias ou serviços, quanto à aplicação do referido dispositivo legal que versa sobre a concessão de isenção para essas operações ou prestações. A nova redação desse artigo deixa claro os procedimentos fiscais que disciplinam a dedução do "quantum" do imposto do valor dos bens e mercadorias ou do preço do serviço, sujeitando o órgão público ao pagamento apenas da diferença entre o preço que seria tributado, não fosse a previsão da isenção, e o valor do imposto que é dispensado pela isenção.
8 - os incisos IX e X introduzem modificações no artigo 56 do Anexo I, o qual concede isenção de ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, de modo a esclarecer que as fundações a que se refere a alínea "e" do inciso II devem ser fundações sem fins lucrativos das entidades beneficiadas e que a importação deve objetivar o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio, bem como permitir que órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda possa atestar a inexistência de similar nacional de partes, peças e artigo de uso em laboratório;
9 - o inciso XI altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I, de modo a prorrogar até 31 de dezembro de 2005 a isenção de ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual;
10 - o inciso XII modifica a redação do § 5o do artigo 88 do Anexo I, que trata da isenção de ICMS na aquisição de veículos para uso como táxi. A modificação visa harmonizar o dispositivo do Regulamento às disposições do Convênio ICMS-82/03, de 10 de outubro de 2003, o qual exige que o interessado em adquirir o veículo com o benefício exerça a atividade de taxista há pelo menos um ano.
11 - o inciso XIII altera o § 2º do artigo 93 do Anexo I, prorrogando até 31 de julho de 2005 a isenção de ICMS na saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina;
12 - o inciso XIV dá nova redação ao § 4º do 4º do Anexo III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2009 as disposições relativas ao aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito de ICMS;
13 - o inciso XV modifica o § 3o do artigo 14 do Anexo III, de forma a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a concessão de crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
14 - o inciso XVI dá nova redação ao "caput" do artigo 1o do Anexo XVII unicamente para alteração do fundamento legal do dispositivo, em razão da celebração de convênio que alterou a relação de empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações às quais é concedido regime especial de diferimento do ICMS e de outras obrigações tributárias na área do referido imposto;
15 - o inciso XVII introduz alterações no artigo 4º do Anexo XVII, de modo a instituir procedimentos diferenciados a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, facilitando o seu cumprimento e o controle do recolhimento do ICMS incidente sobre tais serviços.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o artigo 22 às Disposições Transitórias, o qual estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da disciplina específica pela Secretaria da Fazenda, para que os contribuintes obrigados à inscrição na forma do artigo 4º do Anexo XVII requeiram a regularização de sua situação;
2 - o inciso II acrescenta o § 4o ao artigo 56 do Anexo I, para limitar o prazo de validade dos atestados de inexistência de similar nacional, emitidos para fins da importação de que trata o artigo 56, a 6 (seis) meses;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 112 ao Anexo I, de modo a conceder, até 31 de dezembro de 2008, isenção de ICMS às saídas internas de mercadorias médico-hospitalares destinadas à Fundação Zerbini, devendo o fornecedor reduzir, no preço, o valor equivalente ao imposto dispensado;
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 113 ao Anexo I, concedendo isenção de ICMS nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com a finalidade de compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do país, sendo que o benefício é extensivo à prestação de serviço de transporte em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária. A referida organização não-governamental também fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de informações econômico-fiscais;
5 - o inciso V acrescenta o artigo 114 ao Anexo I, que concede isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro de quatro câmeras, monitores, microfones e todo o "kit" de equipamentos de edição para um "master switcher", na importação realizada pelo Instituto Criar de TV e Cinema, tendo em vista o desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais voltados à formação profissional nas áreas de produção televisiva e cinematográfica de jovens de baixa renda;
6 - o inciso VI acrescenta o artigo 40 ao Anexo II, para reduzir em 50% a base de cálculo do ICMS incidente na saída de produtos de cristal e porcelana promovida pelo estabelecimento fabricante. O benefício é opcional e sua adoção implica vedação ao aproveitamento dequaisquer créditos do imposto;
7 - o inciso VII acrescenta o artigo 41 ao Anexo II, de modo a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate. Esse benefício também é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto;
8 - o inciso VIII acrescenta o artigo 42 ao Anexo II, reduzindo em 50% a base de cálculo do ICMS incidente na saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido. O contribuinte é quem faz a opção pelo benefício, sendo que a sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto;
9 - o inciso IX acrescenta o artigo 43 ao Anexo II, o qual dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS na saída de produto resultante da industrialização da mandioca, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento). O benefício é opcional e sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto;
10 - o inciso X acrescenta o item 2-A à Tabela III do Anexo VI para incluir o Estado do Ceará entre os participantes do regime de substituição tributária nas operações com sorvete;
11 - o inciso XI acrescenta os artigos 11 e 12 ao Anexo XVIII, de modo a atribuir ao consumidor livre conectado à rede básica de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
O artigo 3º revoga o § 4º do artigo 107 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a isenção de ICMS na saída de mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, para eliminar a exigência de comprovação da aplicação dos produtos beneficiados nas finalidades previstas, por se tratar de exigência a ser aferida pela fiscalização regular desses contribuintes.
O artigo 4º convalida procedimentos adotados pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda., no período de 24 de março de 2004 a 4 de janeiro de 2005, com base no Convênio ICMS-126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial na área do ICMS para empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações.
O artigo 5º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos. Com relação às reduções de base de cálculo em operações com cristal, porcelana, novilho precoce, alho e produto resultante da industrialização da mandioca, cumpre esclarecer que não se trata de novos benefícios, uma vez que todas essas mercadorias já usufruíam de crédito outorgado em montante equivalente ao das reduções implementadas por este decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes