Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.370, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005

Regulamenta o concurso de promoção de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O concurso de promoção para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, a realização do concurso de promoção de que trata este decreto, podendo seu dirigente propor a constituição de comissão responsável para este fim.
Parágrafo único - Ao constituir a comissão de que trata o "caput" deste artigo, o Titular da Pasta designará o seu presidente.
Artigo 3º - O titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer à promoção para qualquer classe superior àquela em que se encontrava enquadrado, na data-base de 14 de setembro de 2004, desde que observadas as seguintes exigências:
I - contasse, naquela data, com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedem aquela à qual pretenda concorrer, na conformidade do parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
II - estivesse, naquela data, em afetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 4º - O cômputo do tempo de efetivo exercício na carreira de Agente de Segurança Penitenciária será efetuado até 14 de setembro de 2004.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considerar-se-á, também, o tempo de serviço prestado em cargo ou função-atividade de Guarda de Presídio, Encarregado de Setor (Presídio) e Chefe de Seção (Presídio).
Artigo 5º - Não será computado como tempo de efetivo exercício na carreira:
I - o período em que o servidor esteve afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
a) afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
c) afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
d) designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelas Leis Complementares nº 548, de 24 de junho de 1988 e nº 681, de 22 de julho de 1992, do artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998 e do artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
II - o período em que o servidor esteve admitido em caráter transitório e experimental, nos termos do inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987, considerando somente como de serviço público estadual.
Artigo 6º - Obedecidas as exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados com a promoção até 10% (dez por cento) do contigente existente em 14 de setembro de 2004, em cada uma das Classes II, III, IV, V e VI da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual de que trata o "caput" deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for menor ou igual a 5 (cinco);
2. efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for maior que 5 (cinco).
§ 2º - O número de servidores existente em cada uma das Classes II a VI e o que poderá ser beneficiado com a promoção serão publicados no Diário Oficial do Estado, como parte integrante da portaria de instauração do concurso de promoção.
Artigo 7º - A classificação no concurso de promoção de que trata este decreto será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 8º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência para ser promovido o servidor que, sucessivamente, tiver:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV - maior idade.
Artigo 9º - O servidor poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação da lista classificatória, solicitando:
I - inclusão na lista;
II - correção das informações pessoais e funcionais constantes da classificação;
III - alteração da contagem de tempo de efetivo exercício declarada pelo órgão subsetorial de recursos humanos.
§ 1º - O recurso deverá ser endereçado ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, instruído com documentos comprobatórios e manifestação do órgão subsetorial de recursos humanos.
§ 2º - Interposto o recurso, o dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou o presidente da comissão responsável pela promoção deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará as retificações decorrentes dos recursos deferidos, na lista classificatória, publicando o resultado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 4º - Caberá aos órgãos subsetoriais de recursos humanos fornecer as informações necessárias durante o concurso de promoção.
Artigo 10 - O Secretário da Administração Penitenciária, à vista do relatório apresentado pelo órgão setorial de recursos humanos ou pela comissão responsável pela promoção, homologará o concurso de promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação do resultado final.
Artigo 11 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua homologação.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de fevereiro de 2005.