Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

 

DECRETO Nº 49.412, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005

Dispõe sobre identificação das funções de Chefia e Encarregatura específicas da carreira de Escrivão de Polícia

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia, as funções constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 e no artigo 2º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001.
Artigo 2º - Ficam extintas as funções identificadas para fins de atribuição da gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, em decorrência do disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVII - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC:
a) 29 (vinte e nove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;
3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas - DIVECAR;
4. 1 (uma) à Divisão Anti-Seqüestro;
5. 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;
6. 1 (uma) à cada um dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio e de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, totalizando 2 (duas);
7. 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 16 (dezesseis);
8. 1 (uma) à cada uma das Seções de Processamento e Análise e de Cadastro e Arquivo dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 4 (quatro);
9. 1 (uma) à cada uma das Seções de Apoio Técnico das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 2 (duas);
b) 10 (dez) de Encarregado, destinadas às Equipes de Serviço das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia da Divisão Anti-Seqüestro;". (NR)
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 2005.