Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

 

DECRETO Nº 49.413, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005

Dispõe sobre identificação das funções de Chefia e Encarregatura específicas da carreira de Investigador de Polícia

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação “pro-labore”, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia, as funções constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 e no artigo 2º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001.
Artigo 2º - Ficam extintas as funções identificadas para fins de atribuição da gratificação “pro-labore” com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, em decorrência do disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVII - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC:
a) 26 (vinte e seis) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;
3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas - DIVECAR;
4. 1 (uma) à Divisão Anti-Seqüestro;
5. 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;
6. 1 (uma) à cada um dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio e de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, totalizando 2 (duas);
7. 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 16 (dezesseis);
8. 1 (uma) à cada uma das Seções de Coleta e Informações dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 2 (duas);
9. 1 (uma) ao Grupo de Repressão à Roubos - GARRA;
b) 20 (vinte) de Encarregado, destinadas:
1. 10 (dez) à Assistência Policial do Departamento;
2. 10 (dez) às Equipes de Serviço das 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão Anti-Seqüestro;”. (NR)
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva
instalação ou extinção das unidades policiais de
que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 2005.