Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.444, DE 03 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos ao Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhe são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados;
Considerando a instituição do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PPP) pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas, aplicável aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações e empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que o Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte representa um projeto unificado de infra-estrutura de transportes; e
Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PPP,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa e/ou patrocinada dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes que compõem o Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte, abrangendo:
I - SP-19 - Rodovia Hélio Smidt, do km 0 ao km 2+400, acesso ao Aeroporto de Guarulhos/ Cumbica;
II - SP-53 - Interligação SP-70/BR-116, Rodovia Governador Carvalho Pinto - Via Dutra, no Município de Guararema;
III - SP-65 - Rodovia Dom Pedro I, do km 0, no Município de Jacareí, ao km 145+500, no Município de Campinas;
IV - SP-70 - Rodovia Ayrton Senna da Silva, do km 11+191, no Município de São Paulo, ao km 60+520, no Município de Guararema;
V - SP-70 - Rodovia Governador Carvalho Pinto, do km 60+520, no Município de Guararema, ao km 130+400, no Município de Taubaté;
VI - SP-70/SP-56 - Interligação Itaquaquecetuba, do km 0 ao km 0+878, Acesso a Itaquaquecetuba;
VII - SP-70/SP-66 - Interligação Guararema, do km 0 ao km 1+400 da Rodovia Governador Carvalho Pinto/SP-66, no Município de Guararema;
VIII - SP-83 - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira, do km 0 ao km 12+100, Anel Viário de Campinas - SP-65/SP-330;
IX - SP-99 - Rodovia dos Tamoios, do km 11+500, no Município de São José dos Campos ao km 84+500, no Município de Caraguatatuba;
X - contornos viários de Caraguatatuba e de São Sebastião;
XI - Porto de São Sebastião, no Município de São Sebastião.
Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, a ser instaurado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER para os itens I a X do artigo anterior (subsistemas rodoviários) e pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A para o item XI do artigo anterior (subsistema portuário).
Parágrafo único - A licitação a que se refere o "caput" do presente artigo será dividida em quatro lotes, assim definidos:
1. Lote 1:
a) SP-65 - Rodovia Dom Pedro I, do km 0, no Município de Jacareí, ao km 145+500, no Município de Campinas;
b) SP-83 - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira, do km 0 ao km 12+100, Anel Viário de Campinas - SP-65/SP-330;
2. Lote 2:
a) SP-19 - Rodovia Hélio Smidt, do km 0 ao km 2+400, acesso ao Aeroporto de Guarulhos/ Cumbica;
b) SP-53 - Interligação SP-70/BR-116, Rodovia Governador Carvalho Pinto - Via Dutra, no Município de Guararema;
c) SP-70 - Rodovia Ayrton Senna da Silva, do km 11+191, no Município de São Paulo, ao km 60+520, no Município de Guararema;
d) SP-70 - Rodovia Governador Carvalho Pinto, do km 60+520, no Município de Guararema, ao km 130+400, no Município de Taubaté;
e) SP-70/SP-56 - Interligação Itaquaquecetuba, do km 0 ao km 0+878, Acesso a Itaquaquecetuba;
f) SP-70/SP-66 - Interligação Guararema, do km 0, no Município de Guararema ao km 1+400 da Rodovia Governador Carvalho Pinto/SP-66;
3. Lote 3:
a) SP-99 - Rodovia dos Tamoios, do km 11+500, no Município de São José dos Campos ao km 84+500, no Município de Caraguatatuba;
b) contornos viários de Caraguatatuba e de São Sebastião;
4. Lote 4: Porto de São Sebastião no Município de São Sebastião.
Artigo 3º - Para os Lotes 1 e 2, a licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 2º, parágrafo único, itens 1 e 2, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser descrita em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, renovável por igual período;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 4º - O Lote 3 e o Lote 4 poderão ser outorgados por concessão onerosa e/ou patrocinada, após estudos elaborados pela Secretaria dos Transportes, ouvido o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e o Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização.
Artigo 5º - As concessões vigentes outorgadas à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. que tenham por objeto subsistemas rodoviários ou portuários compreendidos no Corredor de Exportação de que trata o presente decreto, terão continuidade até a transferência do controle para a(s) futura(s) concessionária(s).
Artigo 6º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes competência para detalhar as diretrizes do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto, ouvidos os órgãos e as entidades da Administração que participarão da estruturação financeira e da formatação do projeto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2005
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2005.